Decreto nº 50.698, de 05-04-06 - DOE 06-04-06

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, e dá outra providência

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 12, § 2º, e 65-A, parágrafo único, da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, acrescentados pela Lei nº 11.929, de 12 de abril de 2005, com veto parcial pela mensagem nº 49 de 2005 do Sr. Governador, mas mantidos pela Assembléia Legislativa no texto publicado no Diário Oficial do Estado, Caderno Legislativo, de 13 de dezembro de 2005,

Decreta:


Artigo 1º -
Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I -
ao artigo 16, o inciso III:
"III - a área onde se realize a atividade de revenda de combustíveis e de outros derivados de petróleo, conforme definida em legislação federal (Lei 6.374/89, art. 12, § 2º, item 3, acrescentado pela Lei 11.929/05, art. 8º, I)." (NR);

II -
ao artigo 66, o inciso VII:
"VII - para comercialização em área onde se realize a atividade de revenda de combustíveis e de outros derivados de petróleo, conforme definida em legislação federal, quando essa não for a atividade preponderante do estabelecimento, por serem considerados alheios à sua atividade (Lei 6.374/89, art. 40, § 4º, acrescentado pela Lei 11.929/05, art. 8º, III)." (NR);

III -
ao artigo 101, o inciso III:
"III - aos saldos devedores e credores resultantes da atividade de revenda de combustíveis e demais derivados de petróleo, conforme definida em legislação federal, realizada como atividade adicional, e aos saldos devedores e credores de estabelecimento do mesmo titular que exerça atividade diversa, os quais saldos não podem ser compensados mutuamente (Lei 6.374/89, art. 65-A, parágrafo único, acrescentado pela Lei 11.929/05, art. 8º, IV)." (NR);

IV -
ao artigo 270, o § 5º:
"§ 5º - O valor do imposto a ser ressarcido proveniente de operações de revenda de combustíveis e de outros derivados de petróleo, conforme definida em legislação federal, quando se tratar de atividade adicional, poderá ser utilizado, na forma do § 2º, apenas para liquidação de débito fiscal do próprio estabelecimento ou de outros do mesmo titular, nos quais se realize a referida operação de revenda de combustíveis e de outros derivados de petróleo, conforme definida em legislação federal, quando se tratar de atividade adicional (Lei 6.374/89, art. 102, § 3º, acrescentadopela Lei 11.929/05, art. 8º, V)." (NR).

Artigo 2º -
O contribuinte titular de estabelecimento onde se realize a atividade de revenda de combustíveis e de outros derivados de petróleo, conforme definida em legislação federal, considerado autônomo pelo inciso III do artigo 16 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, em atividade na data da publicação deste decreto, deverá fazer a inscrição desse estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS até 30 de abril de 2006.

Artigo 3º -
Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 13 de dezembro de 2005.

OFÍCIO GS-CAT Nº 140/06

Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, para consolidar modificações introduzidas na Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, pela Lei nº 11.929, de 12 de abril de 2005.
A medida, que havia sido vetada pelo antecessor de Vossa Excelência, resultou mantida pela Assembléia Legislativa, conforme publicação no Diário Oficial do Estado de 13 de dezembro de 2005, Caderno Legislativo.
Em síntese, trata-se de modificações no tratamento fiscal dispensado a área onde se realize a atividade de revenda de combustíveis e de outros derivados de petróleo, conforme definida em legislação federal, quando essa não for a atividade preponderante do estabelecimento.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.
O artigo 1º acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, como segue:
1 - o inciso I acrescenta o inciso III ao artigo 16, para qualificar como estabelecimento autônomo a área onde se realize a atividade de revenda de combustíveis e de outros derivados de petróleo, critério que obriga o titular a providenciar a respectiva inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de forma independente e dissociada da inscrição dos demais estabelecimentos da mesma empresa, ainda que situados no mesmo local;
2 - o inciso II acrescenta o inciso VII ao artigo 66, para estabelecer a vedação de créditos fiscais relacionados com a área onde se realize a atividade de revenda de combustíveis e de outros derivados de petróleo, por serem considerados tais mercadorias e serviços alheios à atividade do estabelecimento. A vedação de créditos só se aplicaria em caso de não ter sido efetuada inscrição independente dessa atividade no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
3 - o inciso III inclui o inciso III ao artigo 101, para dispor sobre a vedação de transferência de saldos, credor ou devedor, de ICMS dos estabelecimentos onde se realize atividade de revenda de combustíveis e de outros derivados de petróleo, conforme definida em legislação federal, para efeito de centralização de apuração e recolhimento do imposto. Como decorrência, os saldos devedores e credores, relativos a essas revendas de combustíveis e de outros derivados de petróleo, devem ser apurados e recolhidos de forma individualizada, sem compensação com os valores apurados em outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular;
4 - o inciso IV acrescenta o § 5º ao artigo 270, para indicar que o valor do imposto a ser ressarcido em estabelecimento onde se realize a atividade de revenda de combustíveis e de outros derivados de petróleo, conforme definida em legislação federal, quando se tratar de atividade adicional, poderá ser utilizado para liquidação de débito fiscal, apenas, do próprio estabelecimento ou de outros estabelecimentos do mesmo titular, nos quais se realize a atividade de revenda de combustíveis e de outros derivados de petróleo, conforme definida em legislação federal, quando se tratar de atividade adicional.
O artigo 2º, por sua vez, concede prazo até 30 de abril de 2006 para que as empresas em atividade na data da publicação do decreto, regularizarem a inscrição dessas atividades de revenda de combustíveis e de outros derivados de petróleo. Esse prazo se revela necessário, pois as alterações das obrigações tributárias desse segmento impõem aos contribuintes alterações contratuais, providências junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ e providências correlatas junto ao Cadastro de Contribuintes do ICMS.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.