LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A OPERAÇÕES COM MERCADORIAS
SUBSEÇÃO II - DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR
Alterações dadas pelos Decretos nºs:
61.084/15;
58.846/12;
53.217/08 e 52.147/07
Acrescentado pelo inciso II do art. 2º do
Decreto 52.097/07, efeitos a partir de 29/08/07:
Artigo 132-A - Ressalvado o disposto no artigo 132, nas demais hipóteses previstas na legislação, tais como não-obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou na impossibilidade de seu uso, poderá ser emitida, nas vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do imposto, em que a mercadoria for retirada pelo comprador ou por este consumida no próprio estabelecimento, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 50, na redação do Ajuste SINIEF-10/99):
I - mediante utilização de impressos fiscais, na forma de talonário, formulário contínuo ou jogos soltos, observado o disposto no artigo 212-P;
Redação dada ao inciso II, pelo Dec. 61.084/15, efeitos a partir de 30-01-15:
II - por meio eletrônico, na forma prevista no § 12 do Artigo 212-O.
Redação anterior dada ao inciso II, pelo Dec. 52.147/07, efeitos a partir de 11-09-07 até 29-01-15:
II - por meio eletrônico, na forma prevista no § 4° do artigo 212-O.
Redação anterior, efeitos até 10/09/07:
II - por meio eletrônico, na forma prevista no § 5° do artigo 212-O.
Redação dada ao parágrafo único, pelo Dec. 61.084/15, efeitos a partir de 30-01-15:
Parágrafo único - É vedada a emissão do documento fiscal de que trata este artigo:
1 - nas operações com valores acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais), hipótese em que deverá ser emitido um dos seguintes documentos:
a) Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55;
b) Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65;
c) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, se o contribuinte não for obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e;
2 – nas operações com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial, hipótese em que deverá ser emitido um dos seguintes documentos:
a) Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55;
b) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, se o contribuinte não for obrigado à emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e;
3 – em estabelecimento ao qual não se aplica a obrigatoriedade de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF conforme disposto na alínea “d” do item 1 do § 3º do artigo 251, salvo disposição em contrário.
Redação anterior dada ao Parágrafo único pelo Dec. 58.846/12, efeitos a partir de 16-01-13 até 29-01-15:
Parágrafo único - É vedada a emissão do documento fiscal de que trata este artigo:
1 - nas operações com valores acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais), hipótese em que deverá ser emitida a Nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, referida no inciso I do artigo 124, ou a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, referida no inciso I do artigo 212-O;
2 - em estabelecimento ao qual não se aplica a obrigatoriedade de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF conforme disposto na alínea "d" do item 1 do § 3º do artigo 251, salvo disposição em contrário.
Redação anterior acrescentada pelo inciso II do art. 2º do Dec. 53.217/08, efeitos a partir de 08/07/08 até 15/01/13:
Parágrafo único - É vedada a emissão do documento fiscal de que trata este artigo nas operações com valores acima de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), hipótese em que deverá ser emitida a Nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, referida no inciso I do artigo 124, ou a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, referida no inciso I do artigo 212- O.
Legislação de apoio:
Consultar o Comunicado CAT 46/07
Consultar a Portaria CAT 97/07