Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nos artigos 46 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o § 4º do artigo 72-B:
“4º - O valor do crédito acumulado decorrente da entrada de leite originário do Estado de Minas Gerais, conforme acordo celebrado com esse Estado
será determinado e terá a sua utilização disciplinada pela Secretaria da Fazenda.”;
II - o § 10 do artigo 30 das Disposições Transitórias:
“§ 10 - O disposto neste artigo aplicar-se-á à apropriação de crédito acumulado gerado durante o período de abril de 2010 a dezembro de 2010, cujo
pedido de apropriação de crédito acumulado seja protocolado até o último dia útil do mês de janeiro de 2011.”.
Artigo 2º - Acrescenta o artigo 31 às Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30
de novembro de 2000, com a seguinte redação:
“Artigo 31 - O estabelecimento que gerar crédito acumulado nas hipóteses previstas no artigo 71 do regulamento do ICMS no período de 1º de janeiro a 31 de março de 2010, deverá requerer a sua apropriação e utilização, observando a sistemática vigente até 31 de dezembro de 2009” (NR).
Artigo 3º - O estabelecimento que gerar crédito acumulado nas hipóteses previstas no artigo 71 do regulamento do ICMS no
período a partir de 1º de abril de 2010, deverá observar a sistemática conforme dispõe o Decreto 54.249, de 17 de abril de 2009.
Artigo 4º - Ficam revogados os §§ 2º dos artigos 78 e 79 do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo
Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, passando os atuais §§ 1º a parágrafos únicos.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
OFÍCIO GS-CAT Nº 47/2010
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490,
de 30 de novembro de 2000, como segue:
1 - O § 4º do artigo 72-B do Regulamento do ICMS trata do crédito do acumulado, previsto no Protocolo ICM 12/84, originário do Estado de Minas
Gerais e teve a sua redação modificada para promover alteração técnica, alterando a expressão “apropriação” para “utilização” dos referidos créditos;
2 - O § 10 do artigo 30 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS foi alterado para prever que a apuração
simplificada do crédito acumulado gerado, na forma ali prevista, passe a vigorar a partir de abril de 2010;
3 - Os §§ 2º dos artigos 78 e 79 do Regulamento do ICMS foram revogados em face da edição da
Lei nº 13.918, de 22 de dezembro de 2009, que alterou a redação das alíneas “f” e “g” do inciso II do artigo 85 da
Lei nº 6.374/1989, permitindo ao fisco exigir por meio de lançamento de ofício as utilizações indevidas de crédito acumulado nas hipóteses previstas nos referidos artigos do Regulamento do ICMS;
4 - O artigo 2º acrescenta o artigo 31 ás Disposições Transitórias para autorizar o estabelecimento gerador de crédito acumulado no
período de 1º de janeiro de a 31 de março de 2010 a apropriar e utilizar o referido crédito observando a sistemática vigente até 31 de dezembro de 2009.
5 - O artigo 3º dispõe que a apropriação e utilização do crédito acumulado gerado a partir de 1º de abril de 2010 deverá observar a sistemática prevista no
Decreto 54.249, de 17 de abril de 2009.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto, conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e consideração.