O Diretor Executivo da Administração Tributária comunica aos beneficiários de regime especial para pagamento do ICMS devido em operações de importação de mercadoria ou bem do exterior com utilização de crédito acumulado, atualmente previsto no artigo 75 do Regulamento do ICMS, com redação dada pelo Decreto 40.887, de 7-6-96, que referido regime, tendo em vista a nova redação dada ao § 1º do artigo 128 do Regulamento do ICMS pelo Decreto 43.809, de 18-1-99, deve ser considerado com a redação que se segue, tão logo a Guia referida em seu item 5 passe a ser utilizada, ou a partir de 114/99, quando então ficará revogado o Comunicado DEAT-G 7, de 29-7-97.
1. O estabelecimento fica autorizado a compensar, com credito acumulado do imposto, em lugar de recolher por guia de recolhimentos especiais, o ICMS devido em operação de importação de mercadoria ou bem do exterior e cujo desembaraço aduaneiro seja promovido em território Paulista.
2. Esta autorização fica condicionada à existência, no estabelecimento, de crédito acumulado em decorrência das hipóteses previstas no artigo 68 do Regulamento do ICMS, com redação dada pelo Decreto 40.887, de 7-6-96, utilizável no período, gerado e apropriado nos termos do artigo 69 do mesmo Regulamento, com redação dada pelo Decreto 41.063, de 31-7-96.
3. A Nota Fiscal de Entrada, emitida de acordo com o artigo 114 do Regulamento do ICMS, mencionará: "O imposto devido será compensado com crédito acumulado, de acordo com o regime especial concedido no processo DRT (C), nos termos do artigo 75 do RICMS".
4. A Compensação relativa às Notas Fiscais de Entrada emitidas no período será feita mediante lançamento do seu valor no quadro B do "Demonstrativo do Crédito Acumulado", utilizando-se o seguinte item e expressão: "023.8 - Compensação do ICMS - Entrada de mercadoria importada do exterior (Regime Especial - Proc. DRT(C) )"
No quadro E a compensação será discriminada indicando-se, além do valor do crédito acumulado utilizado:
a) na coluna "Nome e Endereço": "Artigo 75 do RICMS - Processo DRT(C)";
b) na coluna "Nota Fiscal", os dados na Nota Fiscal de Entrada.
5. Para o desembaraço aduaneiro o estabelecimento utilizará a "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS", conforme modelo aprovado pelo Convênio ICMS 132/98 e publicado com o Decreto 43.809/99, nela fazendo constar, além das demais indicações:
a) no quadro "Tratamento Tributário", o item "Outros";
b) no campo "Fundamento Legal", a expressão "Artigo 75 do RICMS - O ICMS devido, no valor de R$, será compensado com crédito acumulado do imposto, conforme Regime Especial concedido no Proc. DRT(C)".
6. Antes de ser submetido ao visto do Posto Fiscal onde ocorrer o despacho aduaneiro, conforme previsto no item 2 do § 1º. do artigo 128 do Regulamento do ICMS, a Guia referida no item 5 será apresentada ao Posto Fiscal da área do estabelecimento para verificação da existência de crédito acumulado utilizável, que será atestada ou negada mediante termo daquela unidade a ser aposto no verso de todas as suas vias. No caso de existência o Posto Fiscal anotará o número da Declaração de Importação e o valor do crédito acumulado utilizado na "Ficha de Controle do Crédito Acumulado". Nenhuma via da Guia será retida nessa ocasião.
7. Após a destinação das vias dessa Guia, conforme estabelecido no item 1 do § 1º. do referido artigo 128, a sua 1ª via será arquivada juntamente com a 2ª via da correspondente Nota Fiscal de Entrada.
8. Este regime especial não implica no reconhecimento da legitimidade do crédito acumulado, nem em homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte e ficará automaticamente suspenso se a empresa, por qualquer de seus estabelecimentos situados no território do Estado, tiver ou vier a ter débitos do ICMS, nos termos do artigo 79 do Regulamento do ICMS.
9. Este regime especial, que poderá ser alterado ou cassado a qualquer tempo e a critério do fisco, não dispensa o contribuinte do cumprimento de qualquer outra obrigação tributaria, principal ou acessória, por ele não alcançada expressamente.