Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto nos Protocolos ICMS-104/08, 105/08, 106/08 e 107/08, de 16 de novembro de 2008, 159/09, de 1º de outubro de 2009, e 77/10, de 26 de março de 2010,
Decreta:
Artigo 1° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o artigo 78:
“Artigo 78 - Por regime especial, o imposto exigível mediante guia de recolhimentos especiais poderá ser compensado com crédito acumulado (Lei 6.374/89, art. 71, alterado pela Lei 10.619/00, art. 2º, VII, e Convênio AE-7/71, cláusula terceira).
§ 1º - Tratando-se de importação, o regime especial somente será concedido se o desembarque e desembaraço aduaneiro forem processados em território paulista.
§ 2º - No caso de importação de que trata o § 1º poderá ser compensado com crédito acumulado além do imposto, a multa moratória e os juros de mora, quando for o caso.” (NR);
II - do Anexo VI:
a) o item 1 da Parte I da Tabela XXII - CAMA, COLCHÕES, TRAVESSEIROS E PILLOW:
“ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS
1 Alagoas Protocolo ICMS-107/08, de 16-11-08 a partir de 01.2.09 “ (NR);
b) os itens 1 e 5 da Parte I da Tabela XXIII - COSMÉ- TICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E TOUCADOR:
“ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS
1 Alagoas Protocolo ICMS-106/08, de 16-11-08 a partir de 01.9.10
5 Paraná Protocolo ICMS 77/10, de 26-3-10 a partir de 01.5.10 “ (NR);
c) os itens 1 e 5 da Parte II da Tabela XXIII - COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E TOUCADOR:
“ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS
1 Alagoas Protocolo ICMS-106/08, de 16-11-08 Vide § 3º da Cláusula primeira
5 Paraná Protocolo ICMS 77/10, de 26-3-10 a partir de 01.5.10 “ (NR);
d) o item 2 da Parte I da Tabela XXIV - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO:
“ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS
2 Alagoas Protocolo ICMS-104/08, de 16-10-08 a partir de 01.9.10 “ (NR);
e) o item 1 da Parte II da Tabela XXIV - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO:
“ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS
1 Alagoas Protocolo ICMS-104/08, de 16-10-08 Vide § 3º da Cláusula primeira “ (NR);
f) o item 1 da Parte I da Tabela XXIX - MATERIAIS DE LIMPEZA:
“ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS
1 Alagoas Protocolo ICMS-105/08, de 16-11-08 a partir de 01.2.09 “ (NR);
g) o item 1 da Parte II da Tabela XXIX - MATERIAIS DE LIMPEZA:
“ ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS
1 Alagoas Protocolo ICMS-105/08, de 16-11-08 Vide § 3º da Cláusula primeira “ (NR).
Artigo 2º - Fica acrescentada a Tabela XL ao Anexo VI do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
“TABELA XL - MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS
Parte I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada.
ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS
1 Minas Gerais Protocolo ICMS-159/09, de 1-10-09 a partir de 01.11.09
Parte II - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por remetente localizado em outra unidade federada com destino a estabelecimento paulista.
ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS
1 Minas Gerais Protocolo ICMS-159/09, de 1-10-09 a partir de 01.11.2009 “ (NR).
Artigo 3º - Fica revogado o item 1 da Parte II da Tabela XXII do Anexo VI do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Artigo 4º- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
OFÍCIO GS-CAT Nº 442-2010
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
A minuta ora proposta tem por objetivo principal facilitar a pesquisa dos acordos celebrados entre o Estado de São Paulo e as demais unidades federadas, relativos ao regime jurídico da substituição tributária em operações interestaduais.
A nova redação das tabelas indicadas do Anexo VI do Regulamento do ICMS atualiza a referência aos protocolos relativos a aplicação da substituição tributária em operações interestaduais realizadas por contribuintes paulistas e, vice-versa, em relação a operações realizadas por contribuintes de outro Estado com destino a contribuintes paulistas.
Está sendo alterado, também, o artigo 78 do Regulamento do ICMS, para correção técnica na numeração dos parágrafos.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar- lhe meus protestos de estima e alta consideração.