LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO
(Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento)
(MANDIOCA)
Alterações dadas pelos Decretos nºs:
65.254/10,
65.252/10,
65.156/10,
52.379/07,
52.118/07,
51.808/07,
51.639/07,
51.300/06,
50.769/06,
50.513/06,
50.171/05,
49.910/04,
49,709/05 e 49,472/05
Redação dada pelo inciso IX do art. 1º do Dec. 49.910/04, efeitos a partir de 22/07/05:
Artigo 43 - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída de produto resultante da industrialização de mandioca promovida
pelo respectivo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-153/04, cláusula sétima, com alterações
dos Convênios ICMS-69/05 e ICMS-67/05).
Legislação de apóio:
Ver Com. CAT 58/09
Ver Dicisão Normativa CAT 03/07
§ 1º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto nas operações com o produto beneficiado com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.
Redação dada ao § 2º, pelo Decreto 65.254/20, produzirá efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir do início da vigência deste decreto:
§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.
Redação anterior dada ao § 2º, pelo Decreto 65.252/20, efeitos a partir de 01-11-20:
§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.
Redação anterior dada ao § 2º, pelo Decreto 65.156/20, efeitos a partir de 28-08-20:
§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.
Redação anterior dada ao § 2º, pelo inciso XVI do art. 1º do Decreto 52.379/07, efeitos a partir de 1º009-07 até 27-08-20:
§ 2º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-153/04, de 10 de dezembro de 2004.
Redação anterior dada pelo inciso XX do art. 1º do Decreto 52.118/07, efeitos a partir de 01/08/07 até 31/08/07:
§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de agosto de 2007 (Convênio ICMS-76/07, cláusula primeira, LI).
Redação anterior dada pelo inciso XV do art. 1º do Dec. 51.808/07, efeitos a partir de 01/05/07 até 31/07/07:
§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2007 (Convênio ICMS-48/07, cláusula primeira, LI).
Redação anterior dada pelo inciso IX do art. 1º do Dec. 51.639/07, efeitos a partir de 01/01/07 até 30/04/07:
§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2007 (Convênios ICMS-01/07, cláusula segunda, e ICMS-05/07, cláusula primeira, XXIV).
Redação anterior dada pelo inciso XI do art. 1º do Dec. 51.300/06, efeitos a partir de 31/10/06 até 31/12/06:
§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2006 (Convênio ICMS-116/06).
Redação anterior dada pelo inciso VIII do art. 1º do Dec. 50.769/06, efeitos a partir de 1º/05/06 até 30/10/06:
§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de outubro de 2006 (Convênio ICMS-20/06, cláusula primeira, I).
Redação dada pelo inciso X do art. 1 do Dec. 50.513/06, efeitos a partir de 1º/01/06 até 30/04/06:
§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2006 (Convênio ICMS-139/05, cláusula primeira, I).
Redação anterior dada pelo inciso X do art. 1º do Dec. 50.171/05, efeitos a partir de 01/11/05 até 08/01/06:
§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2005 (Convênio ICMS-106/05, cláusula primeira, I).
Redação anterior, efeitos até 30/10/05:
§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2005.
Acrescentado o § 3º, pelo Decreto 65.254/20, produzirá efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de 1º de janeiro de 2021:
§ 3º - A redução da base de cálculo prevista neste artigo não se aplica às saídas destinadas a:
1. estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”;
2. consumidor ou usuário final.
Legislação de apóio:
Prorrogado até 30/04/07 pelo Com. CAT 61/06;
Consultar o Comunicado CAT 02/06, que prorroga o prazo de vigência para 30/04/2006
Consultar o artigo 3º do Decreto 49.472/05
Consultar a Resposta à Consulta nº 308/01 e 109/93 da CT,
que esclarece sobre os benefícios previstos para "operação interna" e para "saídas internas"
Redação anterior do artigo 43, acrescentada pelo inciso IX do art. 2º do Dec. 49.344/05, efeitos a partir de 04/01/2005 até 21/07/05:
Artigo 43 - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída de produto resultante da industrialização de mandioca promovida
pelo respectivo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-153/04, cláusula sétima).
§ 1º - O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que:
1 - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;
2 - as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas."
§ 2º - O benefício previsto neste artigo é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos.
§ 3º - O contribuinte declarará a sua opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, termos esses que produzirão efeitos por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua lavratura.
Redação dada pelo inciso XXXVI do art. 1º do Dec. 49.709/05, efeitos a partir de 01/05/05:
§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2005 (Convênio ICMS-19/05, cláusula primeira).
Redação anterior acrescentada pelo inciso VI do art. 2 do dec. 49.472/05, efeitos a partir de 11/03/05 até 40/04/05:
§ 4º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS-03/05, cláusula primeira, IV).
Legislação de apóio:
Consultar o Comunicado CAT 30/05, que prorroga o prazo de vigência para 31/10/2005
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