Resolução SF-14, de 28-03-08 - DOE 01-04-08
Estabelece os procedimentos necessários à utilização dos créditos concedidos no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania do Estado de São Paulo
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO SF 80/18, VIGORANDO NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, PRODUZINDO EFEITOS PARA OS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO MÊS SEGUINTE:
Alterações dadas pelas Resoluções SF nºs:
113/17;
30/16;
88/14;
119/10, 102/10 e 51/08.
O Secretário da Fazenda, considerando a previsão dos artigos 2º, 4º e 5º do Decreto nº 52.096, de 28 de agosto de 2007,
Resolve:
Artigo 1º - A utilização dos créditos concedidos aos adquirentes de mercadorias, bens e serviços, consumidores pessoas naturais ou jurídicas, no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania do
Estado de São Paulo, deverá observar os procedimentos descritos nesta Resolução.
Redação dada ao Artigo 2º, pela Res. SF 30/16, efeitos a partir de 15-03-16:
Artigo 2º - Os créditos serão disponibilizados pela Secretaria da Fazenda conforme disposto na Resolução SF-56/09, de 31-08-2009.
Redação anterior dada ao Artigo 2º, efeitos até 14-03-16:
Artigo 2º - Os créditos serão disponibilizados pela Secretaria da Fazenda a partir de abril e outubro de cada ano, relativamente às aquisições ocorridas no semestre anterior, sendo permitido ao consumidor utilizá-los no prazo de 5 anos, contados da data de sua disponibilização.
Redação dada ao Artigo 3º, pela Res. SF 30/16, efeitos a partir de 15-03-16:
Artigo 3º - O consumidor deverá efetuar o cadastramento no "site" da Nota Fiscal Paulista para utilizar os créditos que tenham sido disponibilizados, devendo observar o procedimento previsto na Resolução SF-82/10, de 18-08-2010.
Redação anterior dada ao Artigo 3º, efeitos até 14-03-16:
Artigo 3º - O consumidor deverá efetuar o cadastramento no "site" da Nota Fiscal Paulista para utilizar os créditos que tenham sido disponibilizados, devendo observar o procedimento previsto na Resolução SF-52, de 21 de setembro de 2007.
Artigo 4º - O consumidor poderá utilizar os créditos disponíveis por meio de:
I - solicitação de depósito em conta corrente ou poupança, mantidas em instituição do Sistema Financeiro Nacional;
REVOGADO O INCISO II, PELA RESOL. SF 88/14, EFEITOS A PARTIR DE 03-12-14:
Redação anterior do inciso II, efeitos até 31-10-14:
II - transferência de crédito para outro consumidor;
REVOGADO O INCISO III DO ARTIGO 4º, PELA RESOL. SF 31/16, EFEITOS A PARTIR DE 15-03-16:
Redação anterior do inciso III, efeitos até 14-03-16:
III - solicitação de crédito em cartão de crédito emitido no Brasil;
IV - compensação parcial ou total com o valor do débito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do exercício seguinte.
Acrescentado o inciso V ao artigo 4º, pela Res. SF 113/17, efeitos a partir de 01-02-2018:
V - solicitação de depósito em conta corrente ou poupança, mantidas em instituição do Sistema Financeiro Nacional, desde que não haja custo de transferência.
Redação dada pela Res. SF 101/10, efeitos a partir de 26-10-10:
§ 1º - Nas hipóteses de utilização do crédito nas formas previstas nos incisos I e III, o valor mínimo da solicitação deverá ser de R$ 25,00 (vinte e cinco reais)
§ 2º - Tratando-se de consumidor pessoa jurídica, a utilização dos créditos dar-se-á exclusivamente na forma prevista no inciso I.
Redação original, efeitos até 25-10-10:
Parágrafo único - Nas hipóteses de utilização do crédito nas formas previstas nos incisos I e III, o valor mínimo da solicitação deverá ser de R$ 25,00 (vinte e cinco reais).
REVOGADO O § 3º, PELA RESOL. SF 88/14, EFEITOS A PARTIR DE 03-12-14:
Redação anterior do § 3º, acrescentanda pela Res. SF 119/10, efeitos a partir de 25-11-10 até 31-10-14:
§ 3º - Na hipótese de utilização do crédito na forma prevista no inciso II:
1 – os valores das transferências deverão respeitar o limite semestral de R$ 25,00 (vinte e cinco) reais por remetente;
2- no caso de transferência para pessoa jurídica, o remetente deverá cadastrar previamente o favorecido, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 4º - Na hipótese de utilização do crédito na forma prevista no inciso IV:
1 – será permitida a utilização do crédito somente no decorrer do mês de outubro;
2 – o titular do crédito deverá ser o proprietário do veículo relativo ao IPVA que será pago pela compensação.
Acrescentado o § 5º ao artigo 4º, pela Res. SF 113/17, efeitos a partir de 01-02-2018:
§ 5º - Na hipótese de utilização do crédito na forma prevista no inciso V, o valor mínimo da solicitação deverá ser de R$ 0,99.
Artigo 5º - Para utilizar o crédito, o consumidor deverá seguiro seguinte procedimento:
I - acessar o site da Nota Fiscal Paulista, no endereço eletrônico www.nfp.fazenda.sp.gov.br, e selecionar as opções "Acesso ao Sistema" e, em seguida, "Consumidor", preenchendo os dados necessários à sua identificação;
II - uma vez devidamente identificado, escolher a opção "Conta Corrente" e, em seguida, a opção "Consultar";
III - na tela que contém o extrato dos créditos, ingressar na opção "Utilizar Créditos" e, em seguida, selecionar uma dentre as seguintes opções:
REVOGADA ALÍNEA "a" DO ARTIGO 5º, PELA RESOL. SF 31/16, EFEITOS A PARTIR DE 15-03-16:
Redação anterior da alínea "a" do artigo 5º, efeitos até 14-03-16:
a) para transferir o crédito para outro consumidor, o campo "Transferência para outra pessoa";
b) para solicitar a transferência de valor para conta corrente ou poupança, o campo "Crédito em conta corrente" ou "Crédito em conta poupança";
REVOGADA ALÍNEA "c" DO ARTIGO 5º, PELA RESOL. SF 31/16, EFEITOS A PARTIR DE 15-03-16:
Redação anterior da alínea "c" do artigo 5º, efeitos até 14-03-16:
c) para solicitar o crédito de valor equivalente para o cartão de crédito", o campo "Crédito em cartão de crédito";
d) para compensar o crédito com o IPVA do exercício subseqüente, o campo "Desconto no IPVA";
IV - preencher a tela que se seguirá, com as informações solicitadas.
Parágrafo único - Após selecionar a opção "Confirmar", o consumidor não poderá cancelar a solicitação, que será considerada irretratável.
Redação dada ao "caput" do Artigo 6º, pela Res. SF 30/16, efeitos a partir de 15-03-16:
Artigo 6º - Os créditos relativos à solicitação de transferência para conta corrente ou poupança serão creditados na conta indicada pelo consumidor em até 15 dias a partir da data em que foi feita a solicitação.
Redação anterior dada ao "caput" do Artigo 6º, efeitos até 14-03-16:
Artigo 6º - Os créditos relativos à solicitação de transferência para conta corrente ou poupança serão creditados na conta indicada pelo consumidor até o 3º dia útil da semana subseqüente àquela em que foi feita a solicitação.
Parágrafo único - Nos meses de abril e maio de 2008, quando a transferência for solicitada no período de:
1 - 1º a 10 de abril, o depósito será efetuado no dia 15 de abril;
2 - 11 a 20 de abril, o depósito será efetuado no dia 25 de abril;
3 - 21 a 30 de abril, o depósito será efetuado no dia 5 de maio;
4 - 1º a 10 de maio, o depósito será efetuado no dia 15 de maio;
5 - 11 a 20 de maio, o depósito será efetuado no dia 26 de maio;
6 - 21 a 31 de maio, o depósito será efetuado no dia 5 de junho.
Artigo 7º - O consumidor que possua crédito disponibilizado no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal não poderá utilizá-lo se estiver inadimplente em relação a obrigações pecuniárias perante o
Estado de São Paulo, antes de adimplir a respectiva obrigação.
Acrescentado o § 7º-A, pela Resol. SF 88/14, efeitos a partir de 03-12-14:
Artigo 7º-A - A Secretaria da Fazenda poderá exigir do consumidor cadastrado no Programa a utilização de certificação digital padrão ICP Brasil, ou adotar outras medidas de segurança, para acesso ao sistema ou realização de saques.
Redação dada pela Resol. SF 51/08, efeitos a partir de 22/10/08:
Artigo 8º - Os créditos disponibilizados aos consumidores poderão ser utilizados nas formas previstas:
REVOGADO O INCISO I DO ARTIGO 8º, PELA RESOL. SF 31/16, EFEITOS A PARTIR DE 15-03-16:
Redação anterior do inciso I do artigo 8º, efeitos até 14-03-16:
I – no inciso III do artigo 4º: após a divulgação de disciplina específica pela Secretaria da Fazenda;
II - no inciso IV do artigo 4º: exclusivamente durante o mês de outubro.
Redação anterior, efeitos até 21/10/08:
Artigo 8º - Os créditos disponibilizados aos consumidores só poderão ser utilizados nas formas previstas nos incisos III e IV do artigo 4º a partir de outubro de 2008.
Artigo 9º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.