Resolução SF-88, de 02-12-14 – DOE 03-12-14
Altera as Resoluções SF-14/2008, SF-58/2008, SF-61/2008, SF-56/2009 e SF-82/2010 que dispõem sobre os procedimentos necessários à utilização dos créditos concedidos, o sorteio de prêmios, o cálculo do crédito a ser atribuído ao consumidor e o cadastramento de pessoa física ou jurídica no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo.
O Secretário da Fazenda, tendo em vista o disposto na Lei 12.685, de 28-08-2007, nos artigos 2º, 4º e 5º do Decreto 52.096, de 28-08-2007, nos artigos 2º a 5º do Decreto 54.179, de 30-03-2009, e no item 2 do regulamento anexo à Resolução SF-58/08, de 24-10-2008, resolve:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Resolução SF-58/08, de 24-10-2008:
I - o “caput” do inciso II do artigo 1º, mantidas as suas alíneas:
“II - entidade prevista no inciso IV do artigo 4º da Lei 12.685/07, que:” (NR);
II - do Regulamento do Sorteio da Nota Fiscal Paulista (anexo à Resolução SF-58/08):
a) o “caput” do item 3, mantidas as suas alíneas:
“3. Poderá participar do sorteio o consumidor, pessoa natural, condomínio edilício ou as entidades previstas no inciso IV do artigo 4º da Lei 12.685/07, doravante denominado CONSUMIDOR, que:” (NR);
b) o item 10.b.2:
“b.2) saque realizado em agência do agente financeiro do Estado de São Paulo ou outra forma de resgate, observada disciplina específica a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda; e” (NR);
III - do Anexo I ao Regulamento do Sorteio da Nota Fiscal Paulista:
a) a denominação:
“ANEXO I AO REGULAMENTO DO SORTEIO DA NOTA FISCAL PAULISTA
Regras específicas para entidades previstas no inciso IV do artigo 4º da Lei 12.685, de 28-08-2007” (NR);
b) o “caput” do item 1, mantidos os seus subitens:
“1. Poderão participar do sorteio as entidades previstas no inciso IV do artigo 4º da Lei 12.685/07, desde que:” (NR).
Artigo 2º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Resolução SF-61/08, de 5-11-2008:
I - o § 2º do artigo 1º:
“§ 2º - A geração do algoritmo matemático mencionado no § 1º será efetuada com a utilização dos 4 (quatro) últimos dígitos, na ordem do milhar para a unidade, de cada número ganhador dos 4 (quatro) primeiros prêmios da extração da Loteria Federal, ordenados do primeiro ao quarto prêmios.” (NR);
II - os incisos I e II do artigo 4º-B:
“I - ao Departamento da Tecnologia de Informação (DTI) da Coordenadoria de Tecnologia e Gestão Estratégica (CTG) da Secretaria da Fazenda, relativamente aos seguintes procedimentos:
a) gerar os bilhetes eletrônicos numerados e publicar o respectivo “hash” no Diário Oficial do Estado;
b) zelar pela guarda, segurança e manutenção de todos os materiais, inclusive hardwares, softwares e arquivos utilizados e gerados na apuração dos bilhetes premiados;
II - à Diretoria de Informações (DI) da Coordenadoria da Administração Tributária (CAT) da Secretaria da Fazenda, relativamente aos seguintes procedimentos:
a) realizar a entrada de dados no programa de apuração dos bilhetes premiados;
b) publicar no Diário Oficial do Estado o “hash” do software que contém o algoritmo matemático elaborado pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas para apuração dos bilhetes premiados;
c) associar os bilhetes premiados com os respectivos ganhadores.” (NR).
Artigo 3º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Resolução SF- 56/09, de 31-08-2009:
I - do artigo 5º:
a) o § 1º:
“§ 1º - Os valores constantes em Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e em itens de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, de Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, ou de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, serão considerados desde que no campo “CFOP” estiver indicado que a operação é relativa à venda de mercadorias, bens ou produtos, e estiver listado no Anexo III.” (NR);
b) o § 1º- A:
“§ 1º- A - Na hipótese de:
1 - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, ou de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, será considerado como valor da aquisição, relativamente a cada item, a diferença entre o valor indicado no campo Valor Total Bruto dos Produtos (“vProd”, ID I11) e o valor indicado no campo Valor do Desconto (“vDesc”, ID I17);
2 - Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, será considerado como valor da aquisição, relativamente a cada item, o valor indicado no campo Valor líquido do item (“vItem”,
ID I14).” (NR);
II - o artigo 9º-A:
“Artigo 9º-A - Na hipótese de o consumidor ser entidade prevista no inciso IV do artigo 4º da Lei 12.685/07, o crédito somente será concedido nos termos das Resoluções Conjuntas SF/SE-01/2013, SF/SEDS-01/2013, SF/SS-01/2010 e Resolução SF-40/2013.” (NR).
Artigo 4º - Passa a vigorar com a redação que se segue a alínea “b” do inciso I do artigo 4º da Resolução SF-82/10, de 18-08-2010:
“b) cópia simples de documento de identidade e do CPF, acompanhada dos originais para autenticação;” (NR).
Artigo 5º - Fica acrescentado o artigo 7º-A à Resolução SF-14/08, de 31-03-2008, com a seguinte redação:
“Artigo 7º-A - A Secretaria da Fazenda poderá exigir do consumidor cadastrado no Programa a utilização de certificação digital padrão ICP Brasil, ou adotar outras medidas de segurança, para acesso ao sistema ou realização de saques.” (NR).
Artigo 6º - Fica acrescentado o inciso VI ao artigo 5º da Resolução SF- 56/09, de 31-09-2009, com a seguinte redação:
"VI - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65." (NR).
Artigo 7º - Ficam revogados o inciso II e o § 3º do artigo 4º da Resolução SF-14/08, de 31-03-2008.
Artigo 8º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, exceto o inciso I do artigo 3º que produz efeitos desde 01-11-2014