Resolução SF-02, de 24-01-2005<br><i>Dispõe sobre a <a href="alfa-cc.htm#coavdoc">Comissão de Avaliação de Documentos de Arquivo</a> da Secretaria da Fazenda</i>

Resolução SF-52, de 21-09-07 - DOE 22-09-07

Disciplina o cadastramento de pessoa física ou jurídica para fins do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo

Alteração dada pela Resol. SF nº 23/08

O Secretário da Fazenda, tendo em vista o disposto no inciso IV do artigo 4° do Decreto 52.096, de 28 de agosto de 2007, resolve:

Artigo 1° -
Para fins de consulta e utilização dos créditos concedidos pelo Tesouro do Estado em razão da aquisição de mercadorias, bens e serviços, no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, instituído pela Lei 12.685, de 28 de agosto de 2007, deverá providenciar o seu cadastramento na Secretaria da Fazenda o consumidor:

I - pessoa física, residente ou não no Estado de São Paulo;

II - pessoa jurídica, não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo.

Parágrafo único - O consumidor, pessoa jurídica, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo, poderá consultar e utilizar os créditos concedidos pelo Tesouro do Estado, acessando o "site" da "Nota Fiscal Paulista", no endereço eletrônico www.nfp.fazenda.sp.gov.br, mediante uso do nome de usuário e senha de acesso ao Posto Fiscal Eletrônico - PFE.

Artigo 2° -
Para efetuar o cadastramento a que se refere o artigo 1°, o consumidor deverá:

I - acessar o "site" da "Nota Fiscal Paulista", no endereço eletrônico www.nfp.fazenda.sp.gov.br, e selecionar as opções "Acesso ao Sistema" e, em seguida, "Consumidor";

II - na tela "Acesso ao Sistema", selecionar a opção "Não Tem Senha? - Pessoa Física" ou "Não Tem Senha? - Pessoa Jurídica", conforme o caso;

III - preencher os dados solicitados para sua identificação, que devem corresponder aos constantes no cadastro de pessoa física ou de pessoa jurídica da Receita Federal do Brasil na data de 4 de agosto de 2007;

IV - ir para a tela seguinte, "Dados do Consumidor", e:

a) preencher os dados solicitados, que passarão a constar no cadastro da Secretaria da Fazenda;

b) cadastrar senha;

c) solicitar, ou não, o envio por "e-mail" de informações relativas a emissão ou registro eletrônico de documentos fiscais em que conste como destinatário;

d) em se tratando de pessoa física, autorizar, ou não, a disponibilização dos dados para preenchimento automático de notas fiscais.

Parágrafo único - Na hipótese de o consumidor, pessoa física, autorizar a disponibilização dos dados para preenchimento automático de notas fiscais, o seu nome e endereço poderão ser automaticamente inseridos na Nota Fiscal de Venda a Consumidor "On-line" - NFVC - "On-line", no momento de sua emissão pelo fornecedor das mercadorias, bens ou serviços.

Artigo 3° -
A senha cadastrada conforme previsto na alínea "b" do inciso IV do artigo 2° será:

I - pessoal, intransferível e de conhecimento exclusivo do consumidor que a cadastrou, devendo ele responder pelos atos praticados mediante o uso de sua senha;

II - automaticamente liberada para uso quando os dados informados pelo consumidor para sua identificação, conforme disposto no inciso III do artigo 2°, coincidirem com os dados constantes no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da Receita Federal do Brasil.

Artigo 4° -
Na hipótese de os dados informados não puderem ser confirmados pela Secretaria da Fazenda, o consumidor deverá efetuar o desbloqueio de sua senha mediante apresentação dos seguintes documentos em qualquer Posto Fiscal localizado neste Estado:

I - no caso de pessoa física:

a) requerimento, disponibilizado no "site" da "Nota Fiscal Paulista", que deverá ser impresso e assinado pelo respectivo consumidor interessado, com firma reconhecida;

b) cópia simples de documento de identidade e do CPF;

II - no caso de pessoa jurídica:

a) requerimento, disponibilizado no "site" da "Nota Fiscal Paulista", que deverá ser impresso e assinado pelo respectivo consumidor interessado, com firma reconhecida;

b) cópia simples do CNPJ;

c) procuração com firma reconhecida, quando o signatário do requerimento atuar na condição de procurador do respectivo interessado;

d) cópia autenticada do instrumento de constituição da pessoa jurídica e eventuais alterações, registradas no órgão competente.

§ 1° - O consumidor poderá apresentar os documentos mencionados no "caput" em qualquer Posto Fiscal localizado neste Estado, pelos seguintes meios:

1 - em se tratando de consumidor, pessoa física:

a) pessoalmente, hipótese em que o desbloqueio da senha poderá ser efetuado nessa mesma ocasião, não sendo necessário o reconhecimento da sua firma no requerimento;

b) por meio de portador;

c) por via postal;

2 - em se tratando de consumidor, pessoa jurídica:

a) por meio do comparecimento do seu representante legal no Posto Fiscal de sua escolha, hipótese em que o desbloqueio da senha poderá ser efetuado nessa mesma ocasião;

b) por meio de portador;

c) por via postal.

§ 2° - O requerimento a que se refere a alínea "a" dos incisos I e II deverá conter, além da identificação do consumidor, o seguinte texto:

"O consumidor acima identificado vem requer à Secretaria da Fazenda, nos termos da Resolução SF n° 52/2007, o desbloqueio da sua senha pessoal previamente cadastrada por meio do "site" da "Nota Fiscal Paulista" e declara ter plena ciência de que:

a) a senha cadastrada permitirá o acesso a todas as funcionalidades do "site" da "Nota Fiscal Paulista" destinadas ao consumidor, inclusive à utilização dos créditos concedidos a seu favor;

b) responderá pelos atos praticados mediante o uso de sua senha.

Nestes termos, solicita o desbloqueio.".

Redação dada pela Resol SF 23/08, efeitos a partir de 10/05/08:
§ 3º - Na hipótese de o consumidor apresentar os documentos mencionados no "caput" por via postal, deverá remetê-los ao endereço abaixo indicado e aguardar a resposta, por "e-mail":
Secretaria da Fazenda
Central de Pronto Atendimento - CPA/Capital DEAT/SAP
Assunto: "Nota Fiscal Paulista"
Av. Rangel Pestana, 300 - térreo - Centro
São Paulo - SP
CEP 01017-911.
Redação anterior, efeitos até 09/05/08:
§ 3° - Na hipótese de o consumidor apresentar os documentos mencionados no "caput" por via postal, deverá remetê-los ao endereço abaixo indicado e aguardar a resposta, por "e-mail":
Secretaria da Fazenda
Posto Fiscal da Capital - PFC-10
Assunto: "Nota Fiscal Paulista"
Av. Rangel Pestana, 300 - 1° andar - Centro - São Paulo - SP CEP 01017-911.

§ 4° - A autoridade administrativa competente poderá, a seu critério, conceder ao consumidor um prazo de até 15 (quinze) dias para eventual saneamento da documentação apresentada.

Artigo 5° -
A realização do cadastramento previsto nesta resolução é condição para a utilização do crédito concedido nos termos da Lei 12.685 de 28 de agosto de 2007.

Artigo 6° -
Fica revogada a Resolução SF-50, de 18 de setembro de 2007.

Artigo 7° -
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.