ANEXO III - Relação dos Produtos da Indústria de Processamento Eletrônico de Dados
Alíquota 12%
Item |
Discriminação |
NBM/SH |
1 |
Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício ("Chips"), para fabricação de microestruturas eletrônicas |
3705.90.10 |
2 |
Exclusivamente: |
|
- para malha de proteção para cabos de cabeçote de impressão |
||
- partes e peças plásticas e/ou injetadas para placas eletrônicas ou gabinetes |
3926.90.90 |
|
3 |
Exclusivamente Guia de Agulhas de Cerâmica para Cabeçotes de Impressão |
6909.12.20 |
6909.19.20 |
||
4 |
Exclusivamente Guia de Rubi para Cabeçotes de Impressão |
7104.90.00 |
5 |
Injeção Eletrônica digital |
8409.91.40 |
6 |
Exclusivamente Partes e Acessórios, Equipamento de Injeção Eletrônica Digital de Combustível para Veículos Automotores |
8409.99.90 |
7 |
Exclusivamente: |
|
Microventilador com Carcaça nas dimensões (alt. x larg.) menor ou igual a 92mm x 92mm, com alimentação de Corrente Contínua |
||
Microventilador com Motor de Corrente Alternada Monofásico, com tensão de funcionamento de 24V, 7W e vazão de 50m³/H |
||
Ventilador tipo FAN, Turbina com Pás, Sobrepostas ou "Blower" alimentação AC/DC sem Escovas, homologado pelas agências internacionais (UL/CSA/VDE/TUV), com vida útil especificada de mais de 20.000 horas |
8414.59.90 |
|
Acrescentado o item 7-A, pela Resol. SF 44/98, efeitos a partir de 20-11-98: | ||
7-A |
Balança de mesa, com dispositivo registrador ou impressor de etiquetas, de capacidade não superior a 30 Kg. |
8423.81.10 |
8 |
Caixas Registradoras Eletrônicas |
8470.50.1 |
9 |
Máquinas Automáticas para Processamento de Dados, Analógicas ou Híbridas |
8471.10.00 |
Redação dada |
ao item 9-A, pela Resol. SF 32/98, efeitos a partir de 15-07-98: | |
9-A |
Máquinas automáticas para processamento de dados digitais, portáteis, exceto agendas eletrônicas: |
|
de peso inferior a 350g, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela ("ecran") de área não superior a 140 cm²; |
8471.30.11 |
|
de peso inferior a 3,5Kg, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela ("ecran") de área superior a 140cm² e inferior a 560cm² |
8471.30.12 |
|
Redação original, | acrescentada, pela Resol. SF 21/98, efeitos a partir de 23-04-98: | |
9-A |
Máquinas Automáticas Digitais para processamento de dados portáteis de peso não superior a 10 Kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela ("ECRAN") |
8471.30.19 |
10 |
Máquinas Automáticas Digitais para Processamento de Dados, contendo, no mesmo Corpo, pelo menos uma Unidade Central de Processamento e, mesmo combinadas, uma Unidade de Entrada e uma Unidade de Saída |
8471.41 |
11 |
Unidades Digitais de Processamento, mesmo apresentadas com o restante de um Sistema e podendo conter, no mesmo Corpo, um ou dois dos tipos de Unidades seguintes: de Memória, de Entrada e de Saída com Elementos Aritméticos e Lógicos baseados em Microp rocessadores |
8471.50 |
Cancelado |
o item 12 pela Resol. SF 14/01, efeitos a partir de 25-4-2001: |
|
12 |
Exclusivamente: |
|
-Terminal de Ponto de Venda |
||
-Terminal Financeiro |
8471.50.10 |
|
Cancelado |
o item 13 pela Resol. SF 14/01, efeitos a partir de 25-4-2001: |
|
13 |
Exclusivamente sistema de respostas audíveis |
8471.50.10 |
8471.50.20 |
||
8471.50.30 |
||
Cancelado |
o item 14 pela Resol. SF 14/01, efeitos a partir de 25-4-2001: |
|
14 |
Outras Unidades Digitais de Processamento |
8471.50.90 |
Redação dada | ao item 15, pela Resol. SF 21/98, efeitos a partir de 23-04-98: | |
15 |
Impressoras de Impacto |
8471.60.1 |
Redação original, | efeitos até 22-04-98: | |
15 |
Impressoras de Impacto de Linha | 8471.60.11 |
Redação dada | ao item 16, pela Resol. SF 21/98, efeitos a partir de 23-04-98: | |
16 |
Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto |
8471.60.2 |
Redação original, | efeitos até 22-04-98: | |
16 |
Impressoras de Impacto, Matriciais |
8471.60.12 |
Redação dada | ao item 17, pela Resol. SF 21/98, efeitos a partir de 23-04-98: | |
17 |
Outras impressoras, com velocidade de impressão superior ou igual a 30 páginas por minuto |
8471.60.30 |
Redação original, | efeitos até 22-04-98: | |
17 |
Qualquer Outra Impressora de Impacto |
8471.60.19 |
18 |
Revogado pela Resol. SF 21/98, efeitos a partir de 23-04-98: | |
Redação original, efeitos até 22-04-98: | ||
18 |
Outras Impressoras com velocidade: |
|
- superior a 50 páginas por minuto, a Laser |
||
- inferior a 50 páginas por minuto, a Laser |
||
- com velocidade superior a 50 páginas por minuto, a Jato de Tinta |
||
- com velocidade de Impressão inferior a 50 páginas por minuto, a Jato de Tinta |
8471.60.30 |
|
19 |
Revogado pela Resol. SF 21/98, efeitos a partir de 23-04-98: | |
Redação original, efeitos até 22-04-98: | ||
19 |
Qualquer Outra Impressora, de não impacto |
8471.60.30 |
20 |
Plotadoras ou Registradora de Curvas |
8471.60.4 |
21 |
Digitalizadores de Imagens ("Scanners") |
8471.60.51 |
22 |
Teclado |
8471.60.52 |
23 |
Indicadores ou Apontadores ("Mouse" e "Track Ball") |
8471.60.53 |
24 |
Mesa Digitalizadora |
8471.60.54 |
25 |
Terminais de Vídeo |
8471.60.6 |
Revogado |
o item 26 pela Resol. SF 46/06, efeitos a partir de 1º-10-2007: |
|
26 |
Monitor de Vídeo |
8471.60.7 |
Cancelado |
o item 27 pela Resol. SF 14/01, efeitos a partir de 25-04-2001: |
|
27 |
Monitores de Vídeo com Tubos de Raios Catódicos Policromático |
8471.60.71 |
Cancelado |
o item 28 pela Resol. SF 14/01, efeitos a partir de 25-4-2001: |
|
28 |
Monitores de Vídeo com Tubo de Raios Catódicos Monocromático |
8471.60.72 |
Cancelado |
o item 29 pela Resol. SF 14/01, efeitos a partir de 25-4-2001: |
|
29 |
Outros Monitores de Vídeo, Policromático |
8471.60.74 |
30 |
Terminais de Auto Atendimento Bancário |
8471.60.80 |
31 |
Unidade de Disco Magnético, tipo Flexível |
8471.70.11 |
32 |
Exclusivamente: |
|
Unidade de Memória de Semicondutor |
||
Qualquer Outra Unidade de Disco Magnético |
8471.70.19 |
|
33 |
Unidade de Disco Óptico, para Leitura |
8471.70.21 |
34 |
Unidade de Disco Óptico, para Gravação ou para Gravação e Leitura |
8471.70.29 |
35 |
Unidade de Fita Magnética tipo Rolo |
8471.70.31 |
36 |
Unidade de Fita Magnética tipo Cartucho |
8471.70.32 |
37 |
Unidade de Fita Magnética tipo Cassete |
8471.70.33 |
38 |
Qualquer Outra Unidade de Fita Magnética |
8471.70.39 |
39 |
Outras Unidades de Memória |
8471.70.90 |
40 |
Controladora de Terminais |
8471.80.11 |
41 |
Unidade de Controle de Comunicação ("Front end Processor") |
8471.80.12 |
42 |
Tradutores Conversores de Protocolos de Redes (Gateway) |
8471.80.13 |
43 |
Equipamento Concentrador e Distribuidor de Conexões para Rede de Comunicação de Dados |
8471.80.14 |
44 |
Exclusivamente: |
|
- Controlador ou Formatador para Disco Magnético Flexível |
||
- Qualquer outro Controlador e/ou Formatador para Disco Magnético |
||
- Controlador e/ou Formatador de Fita Magnética |
||
- Controlador para Impressora |
8471.80.19 |
|
45 |
Leitoras ou Perfuradoras de Cartões |
8471.90.11 |
46 |
Exclusivamente: |
|
- Unidade Leitora de Código de Barras |
||
- Sistema de Sensores para Controle de Qualidade em Linha de Embalagem, através de Leitura de Código de Barras |
8471.90.12 |
|
47 |
Exclusivamente: |
|
- Leitores Magnéticos ou Ópticos, não compreendidos em outras Posições ou Subposições |
||
- Leitoras ou Perfuradoras de Fita de Papel |
||
- Leitora Óptica (unidade periférica) |
||
- Leitora e/ou Marcadora de Caracteres (CMC-7) |
8471.90.19 |
|
48 |
Exclusivamente: |
|
- Compressor de Dados ou Concentrador/Multiplexador de Terminais |
||
- Unidade de Derivação Digital/Analógica |
||
- Conversor Analógico/Digital (A/D) ou Digital/Analógico (D/A) |
||
- Máquina para Registrar Dados em Suporte, sob forma Codificada não compreendida em outras Posições ou Subposições |
||
- Máquina para Confeccionar Talonário de Cheques, por Impressão e Leitura de Caracteres CMC-7, Personalização, Alceamento, Grampeação e Colagem, com velocidade de até 40 segundos por talão de 10 folhas |
8471.90.90 |
|
49 |
Adaptador de Interface |
8471.90.90 |
50 |
Outras Máquinas de Tratamento da Informação, não especificada |
8471.90.90 |
51 |
Distribuidores (dispensadores) automáticos de papel moeda, incluídos os que efetuam outras operações bancárias |
8472.90.10 |
|
Redação dada pela Resol. SF 14/01, efeitos a partir de 25-4-01: |
|
52 |
Exclusivamente: |
8472.90.21 |
Redação original, |
efeitos até 24-04-01: |
|
52 |
Unidade Terminal Remota - UTR |
8472.90,21 |
53 |
Máquinas de Classificar e Contar Moedas Metálicas |
|
Máquina de Contar Papel Moeda e Semelhantes |
8472.90.30 |
|
54 |
Classificadoras Automáticas de Documentos com leitores ou gravadores da posição 8471.90 incorporados, com capacidade de classificação superior a 400 documentos por minuto |
8472.90.51 |
55 |
Classificadoras Automáticas de Documentos com leitores ou gravadores da posição 8471.90 incorporados, com capacidade de classificação igual ou inferior a 400 documentos por minuto |
8472.90.59 |
56 |
Exclusivamente: |
|
- Máquinas para Preencher Cheque |
||
- Máquinas para Assinar Cheque |
||
- Máquina Automática Pagadora |
8472.90.90 |
|
57 |
Exclusivamente das Caixas Registradoras Elétricas |
8473.29.10 |
8473.29.90 |
||
58 |
Gabinete |
8473.30.11 |
8473.30.19 |
||
59 |
Mecanismo Completo de Impressoras Matriciais (por pontos) ou de Impressoras ou Traçadores Gráficos ("Plotters"), a Jato de Tinta, Montados |
8473.30.21 |
60 |
Mecanismo de Impressão Serial |
8473.30.21 |
8473.30.22 |
||
8473.30.29 |
||
61 |
Mecanismo Completo de Impressoras a "Laser", "LED" (Diodos Emissores de Luz) ou "LCS" (Sistema de Cristal Líquido), montados |
8473.30.22 |
62 |
Martelo de impressão ou Banco de Martelos para Impressão de Linha |
8473.30.23 |
63 |
Cabeçote de impressão |
8473.30.24 |
8473.30.25 |
||
64 |
Cinta de Caracteres para Impressoras de Impacto |
8473.30.26 |
Acrescentado o item 64-A, pela Resol. SF 44/98, efeitos a partir de 20-11-98: | ||
64-A |
Cartucho de tinta |
8473.30.27 |
Redação dada ao item 65, pela Resol SF 44/98, efeitos a partir de 20-11-98: |
65 |
Exclusivamente: |
|
- Núcleo magnético para cabeçote de impressão |
||
- Tambor de Impressão para Impressora de Linha |
||
- Tracionador de Papel |
||
- Mecanismo de Impressão para Impressora sem Impacto |
||
- Armadura para Cabeçote de Impressão |
||
- Cartucho de Toner para utilização em impressoras laser |
8473.30.29 |
Redação original, efeitos até 19-11-98: |
65 |
Exclusivamente: |
|
- Núcleo magnético para cabeçote de impressão |
||
- Tambor de Impressão para Impressora de Linha |
||
- Tracionador de Papel |
||
- Mecanismo de Impressão para Impressora sem Impacto |
||
- Armadura para Cabeçote de Impressão |
8473.30.29 |
|
66 |
Conjunto HDA montado com capacidade superior a 1.200 MB |
8473.30.31 |
67 |
Posicionador de Cabeças Magnéticas |
8473.30.32 |
68 |
Cabeça de Leitura e/ou Gravação Magnética |
8473.30.33 |
69 |
Exclusivamente: |
|
- Acionador ("Driver") de Disco Flexível |
||
- Transportador ("Driver") de Fita Magnética |
||
- Chassi de Unidade de Disco Magnético |
8473.30.39 |
|
|
Redação dada pela Resol. SF 14/01, efeitos a partir de 25-4-01: |
|
70 |
Exclusivamente: |
8473.30.4 |
Redação original, |
efeitos até 24-04-01: |
|
70 |
Exclusivamente: |
|
- Placas de Circuito Impresso Montadas com Componentes Elétricos e/ou Eletrônicos |
||
- Módulo de Memória tipo "SIMM", montado em Placa de Circuito Impresso |
||
- Módulo de Memória tipo "DIMM" montado em placa de circuito impresso |
8473.30.4 |
|
Cancelado |
o item 71 pela Resol. SF 14/01, efeitos a partir de 25-4-2001: |
|
71 |
Exclusivamente: |
|
- Placa Gráfica para Monitor de Alta Resolução |
||
- Circuito Eletrônico Padrão para Controle de Intertravamento de Processo, Microprocessado, Programável Remotamente |
||
- Circuito Eletrônico Padrão para Controle de Processo "Single-Loop", Microprocessado, Programável e Parametrizável Remotamente |
8473.30.49 |
|
72 |
Exclusivamente Visor ("Display") de Cristal Líquido Superior a 10 Dígitos |
8473.30.91 |
8473.30.92 |
||
73 |
Exclusivamente: |
|
- Canal de Acesso Direto a Memória |
||
- Posicionador de Cabeças Ópticas |
||
- Cabeça Leitora Óptica |
8473.30.99 |
|
74 |
Mecanismo Disparador de Cédulas/Documentos |
8473.40.90 |
75 |
Exclusivamente Robô Industrial |
8479.50.00 |
76 |
Exclusivamente Micro Rolamentos de Agulhas com sentido único de Rotação |
8482.40.00 |
77 |
Motor de Passo com posicionamento angular menor ou igual a 1,8 graus, utilizados exclusivamente em equipamentos da posição 8471 |
8501.10.11 |
78 |
Motores utilizados em equipamentos da posição 8471 |
|
Exclusivamente: |
||
- Motor de Corrente Contínua com Escovas, com Imã Permanente, Sensor de Velocidade e Precisão de Giro de até 1% |
||
- Motor de Corrente Contínua de 24V com Duplo Eixo |
||
- Motor de Passo |
||
- Motores de Corrente Contínua, pesando até 10 (dez) kg, sem Escova e com Imã Permanente |
||
- Motor de Imã Permanente, de Corrente Contínua, tensão de funcionamento 8,5V, 17.000 RPM e 0,39 A |
||
- Motor de Corrente Contínua, sem Escovas, com Imã Permanente, Sensor de Velocidade e Precisão de Giro de até 1% |
8501.10.19 |
|
79 |
Exclusivamente Motor de Passo tipo Híbrido com 2 ou 4 faces de Acionamento com Ângulo de Passo menor ou igual a 1,8 graus |
8501.31.10 |
80 |
Exclusivamente Gerador de Corrente Contínua com Controle Fino para Análise Columétrica de Substâncias Químicas por Reações Eletrolíticas |
8501.31.20 |
81 |
Outros Motores de Corrente Alternada, Polifásicos, de potência não superior a 750 W, com Rotor de Gaiola, exclusivamente para Atuadores Elétricos Rotativos |
8501.51.90 |
82 |
Qualquer Outro Transformador de Potência não superior a 1 KVA para frequência inferior ou igual a 60 Hz |
8504.31.19 |
83 |
Qualquer Outro Transformador de Potência não superior a 1KVA |
8504.31.19 |
84 |
Transformador de Deflexão ("Yokes"), para Tubo de Raios Catódicos |
8504.31.99 |
85 |
Exclusivamente Fonte de Alimentação Chaveada, utilizada em equipamento da posição 8471 |
8504.40.90 |
86 |
Exclusivamente Ignição Eletrônica Digital para Veículos Automotores |
8511.80.30 |
|
Redação dada pela Resol. SF 14/01, efeitos a partir de 25-4-01: |
|
87 |
Centrais Automáticas de Comutação de Pacotes |
8517.30.4 |
Redação original, |
efeitos até 24-04-01: |
|
87 |
Central de Comutação de Dados |
8517.30.41 |
8517.30.49 |
||
8517.30.90 |
||
88 |
Modulador/Demodulador de Sinais (Modem) |
8517.50.1 |
|
Redação dada pela Resol. SF 14/01, efeitos a partir de 25-4-01: |
|
89 |
Multiplexador de Dados |
8517.50.30 |
Redação original, |
efeitos até 24-04-01: |
|
89 |
Multiplexador de Dados |
8517.50.30 |
8517.50.4 |
||
90 |
Conversor síncrono/assíncrono |
8517.50.50 |
91 |
Telefone Público |
8517.19.20 |
92 |
Aparelhos de Fac-Símile e semelhantes: |
|
- com impressão por sistema térmico |
8517.21.10 |
|
- com impressão por sistema "laser" |
8517.21.20 |
|
- com impressão por sistema de jato de tinta |
8517.21.30 |
|
- e outros |
8517.21.90 |
|
93 |
Aparelhos de Teleimpressão |
8517.22 |
94 |
Central de Comutação e Controle Telefonia Celular, tipo CPA |
8517.30.11 |
95 |
Central de Comutação Automática PABX, tipo CPA |
8517.30.13 |
8517.30.14 |
||
8517.30.15 |
||
96 |
Exclusivamente: |
|
- Centrais Automáticas de Vídeo Texto |
||
- Qualquer outro aparelho de comutação para telegrafia |
8517.30.20 |
|
|
Redação dada pela Resol. SF 14/01, efeitos a partir de 25-4-01: |
|
97 |
Central de Comutação de Dados |
8517.30.90 |
Redação original, |
efeitos até 24-04-01: |
|
97 |
Centrais Automáticas de Comutação de Pacotes |
8517.30.4 |
98 |
Roteador digital, com velocidade de interface serial de pelo menos 4 Mibts/s, próprios para interconexão de redes locais em protocolos distintos |
8517.30.62 |
99 |
Roteador digital, para conexão entre redes de comunicação de dados, com protocolos diferentes ou não, capacidade de discriminação, direcionamento e roteamento de mensagens interredes |
8517.30.69 |
Cancelado |
o item 100 pela Resol. SF 14/01, efeitos a partir de 25-4-2001: |
|
100 |
Outros Aparelhos para Telecomunicações por Corrente Portadora Modulador/Demodulador de Sinais (Modem) |
8517.50.1 |
Cancelado |
o item 101 pela Resol. SF 14/01, efeitos a partir de 25-4-2001: |
|
101 |
Aparelho de Multiplexação |
8517.50.30 |
8517.50.4 |
||
8517.80.90 |
||
102 |
Exclusivamente: |
|
- Terminal Inteligente de Caixa |
||
- Anunciador Digital |
||
- Interceptador de Chamadas Telefônicas |
||
- Registrador de Tráfego Digital |
||
- Sistema de Aquisição Remota de Dados |
||
- Sistema de Transmissão Óptica |
||
- Sistema Repetidor Óptico |
||
- Terminal de Linha Óptica |
||
- Equipamento Digital de Correio de Voz |
8517.80.90 |
|
103 |
Exclusivamente: |
|
-Módulos de Multiplexador |
8517.90.10 |
|
-Módulos da Central Pública Telefônica |
8517.80.90 |
|
104 |
Mecanismos de Impressão com Sistema Térmico ou a "Laser", para Aparelhos de Fac-Símile |
8517.90.91 |
105 |
Exclusivamente: |
|
- cabeçote impressor |
||
- outras, para Aparelhos de Fac-Símile |
8517.90.99 |
|
Redação dada | ao item 106, pela Resol. SF 21/98, efeitos a partir de 23-04-98: | |
106 |
Exclusivamente: |
|
sistema de comunicação para transmissão de canais de voz, vídeo ou dados - rádio digital |
8525.20.19 |
|
Redação original, | efeitos até 22-04-98: | |
106 |
Exclusivamente: |
|
sistema de comunicação em infravermelho para transmissão de canais de voz, vídeo ou dados-rádio digital |
8525.20.19 |
|
107 |
Receptor Decodificador Integrado "IRD" de Sinais Digitalizados de Vídeos Codificados. |
8528.12.10 |
Redação dada | ao item 108, pela Resol. SF 21/98, efeitos a partir de 23-04-98: | |
108 |
Receptor de sinal de televisão, com ou sem controle remoto: |
|
- via cabo |
8528.12.90 |
|
Redação original, | efeitos até 22-04-98: | |
108 |
Receptor de Sinal de Televisão Via Satélite com ou sem Controle Remot |
8528.12.90 |
109 |
Aparelhos de Telecomando e Tele-Sinalização Luminosa, exclusivamente para Vias Férreas ou semelhantes |
8530.10.90 |
110 |
Exclusivamente: |
|
- Controlador Digital Automático de Trens (ATC) |
||
- Controlador Digital para Controle de Tráfego Rodoviário |
8530.10.10 |
|
111 |
Exclusivamente: |
|
- Aparelho Eletrônico de Sinalização e Controle de Circuitos de Via |
||
- Intertravamento Vital Digital para Controle de Tráfego de Trens |
8530.10.90 |
|
112 |
Controlador de Tráfego |
8530.80.90 |
113 |
Outros Condensadores Fixos de Tântalo |
8532.21.90 |
114 |
Condensadores Fixos Eletrolíticos de Alumínio |
8532.22.00 |
115 |
Condensador com Dielétricos de Cerâmica de 1 camada |
8532.23 |
116 |
Condensador com Dielétrico de Cerâmica de camadas múltiplas |
8532.24 |
117 |
Condensador com Dielétrico de Papel ou de Plástico |
8532.25 |
118 |
Exclusivamente: |
|
Condensador com Dielétrico de Mica |
||
Outros Condensadores Fixos |
8532.29 |
|
119 |
Condensadores Variáveis ou Ajustáveis |
8532.30. |
120 |
Potenciômetros de Carvão |
8533.40.91 |
121 |
Circuitos Impressos |
8534.00.00 |
122 |
Exclusivamente: |
|
- Relés para Tensão não superior a 60V para Máquinas Estáticas |
||
- Relés Digital para Energia Elétrica, para Tensão não superior a 60V |
8536.41.00 |
|
123 |
Exclusivamente Relé Digital para Energia Elétrica |
8536.49.00 |
124 |
Chave Comutadora ou Seletora para uso exclusivo em Eletrônica |
8536.50.90 |
125 |
Suporte (Soquete) para Microestrutura Eletrônica |
8536.90.30 |
126 |
Conector para Placa de Circuito Impresso |
8536.90.40 |
127 |
Exclusivamente: |
|
- Comando Numérico Computadorizado (CNC) para tensão não superior a 1.000V |
||
- Comando Numérico com Capacidade de Interpolação Simultânea de até 10 (dez) Eixos |
8537.10.1 |
|
128 |
Controlador Programável - CP |
8537.10.20 |
129 |
Exclusivamente: |
|
- Quadros, Painéis, Consoles de Instrumentos para Automação de Processos Industriais |
||
- Controlador Digital de Processo |
8537.10.90 |
|
130 |
Outros, para tensão superior a 1.000V |
8537.20.00 |
131 |
Tubos de visualização de dados gráficos, a cores, com uma tela ("ECRAN") fosfórica de espaçamento entre os pontos inferior a 0,4mm. |
8540.40.00 |
132 |
Tubos de visualização de dados gráficos, em preto e branco ou em outros monocromos |
8540.50 |
133 |
Outros Tubos Catódicos |
8540.60 |
134 |
Outros Diodos, exceto Fotodiodos e Diodos Emissores de Luz |
8541.10 |
135 |
Outros Transistores, exceto Fototransistores |
8541.21.10 |
8541.21.20 |
||
8541.21.90 |
||
136 |
Diodo Emissor de Luz ("Led") |
8541.40.11 |
8541.40.21 |
||
137 |
Fotodiodos |
8541.40.13 |
8541.40.23 |
||
8541.40.31 |
||
138 |
Qualquer Outro Dispositivo Fotosensível Semicondutor incluindo as Células Fotovoltaicas mesmo montadas em Módulos ou Painéis, Diodo Emissor de Luz |
8541.40.19 |
8541.40.29 |
||
8541.40.39 |
||
139 |
Cristais piezoelétricos montados |
8541.60 |
140 |
Circuitos integrados monolíticos digitais em pastilhas ("chips") e em lâminas ("wafers"), não montadas |
8542.13.10 |
141 |
Outros circuitos integrados monolíticos digitais |
8542.13.9 |
|
Redação dada pela Resol. SF 14/01, efeitos a partir de 25-4-01: |
|
142 |
Outros Circuitos Integrados monolíticos, inclusive em pastilhas ("Chips") e em lâminas ("wafers") não montados |
8542.30 |
Redação original, |
efeitos até 24-04-01: |
|
142 |
Outros Circuitos Integrados Monolíticos |
8542.30 |
Cancelado |
o item 143 pela Resol. SF 14/01, efeitos a partir de 25-4-2001: |
|
143 |
Circuitos Integrados Monolíticos outros, em Pastilhas ("Chips") e em Lâminas ("Wafers") não Montados |
8542.30.10 |
144 |
Circuitos Integrados Híbridos |
8542.40 |
Cancelado |
o item 145 pela Resol. SF 14/01, efeitos a partir de 25-4-2001: |
|
145 |
Outros Circuitos Integrados |
8542.40.90 |
146 |
Tiras de Terminais ou Terminais ("Leadframe") |
8542.90.10 |
147 |
Cápsulas Cerâmicas para Circuitos Integrados e Microconjuntos |
8542.90.20 |
148 |
Outras Partes |
8542.90.90 |
149 |
Geradores de sinais: |
|
-de baixa e alta freqüência (osciladores) |
||
- outros geradores de sinais |
8543.20.00 |
|
Redação dada | ao item 150, pela Resol. SF 21/98, efeitos a partir de 23-04-98: | |
150 |
Exclusivamente: |
|
Fontes de Alimentação |
||
Receptor de Sinais de Televisão Via Cabo com ou sem Controle Remoto |
||
Amplificador de Baixo Ruído com Conversão de Freqüência "LNB" |
8543.89.90 |
|
Redação original, | efeitos até 22-04-98: | |
150 |
Exclusivamente: |
|
Fontes de Alimentação |
||
Receptor de Sinais de Televisão Via Cabo com ou sem Controle Remoto |
||
Amplificador de Baixo Ruído com Conversão de Freqüência "LNB" |
8543.89.90 |
|
151 |
Fios, Cabos munidos de Peças de Conexão para Tensão não superior a 80V |
8544.41.00 |
152 |
Fios, Cabos munidos de Peças de Conexão para Tensão superior a 80V mas não superior a 1000V |
8544.51.00 |
153 |
Dispositivo de Cristais Líquidos ("LCD") |
9013.80.10 |
154 |
Exclusivamente: |
|
-Indicadores Digitais de Temperatura de Painéis |
||
-Termômetro Digital Portátil |
9025.19.90 |
|
155 |
Exclusivamente: |
|
- Indicadores Digitais de Umidade Relativa |
||
- Indicadores Controladores de Temperatura Digital |
9025.80.00 |
|
156 |
Exclusivamente Partes e Acessórios para Sensores de Temperatura |
9025.90 |
157 |
Medidor Digital de Vazão |
9026.20.90 |
158 |
Módulo Microcomputador de Abastecimento |
9028.20.10 |
159 |
Exclusivamente Registrador/Medidor Digital de Energia Elétrica |
9028.30.11 |
9028.30.21 |
||
9028.30.31 |
||
160 |
Testador de Aparelhos Telefônicos |
9030.40.90 |
161 |
Exclusivamente Equipamentos de Teste Automático para Placa e Circuito Impresso |
9030.83.90 |
162 |
Test-Set |
9030.89.90 |
163 |
Computador de bordo |
9031.80.40 |
164 |
Máquina para Medir Comprimento, Espessura, Ângulo ou Distância, com tolerância máxima de 0,001mm, exclusivamente para: |
|
-Sensores de Deslocamento tipo Óptico |
||
-Sensores de Deslocamento tipo Indução |
9031.80.90 |
|
165 |
Exclusivamente: |
|
- Conversores de Sinais Analógicos para Processos Industriais |
||
- Indicadores de Posição por Coordenadas, próprio para Máquinas Ferramentas |
9031.80.90 |
|
|
Redação dada pela Resol. SF 14/01, efeitos a partir de 25-4-01: |
|
166 |
Transmissor Digital de Pressão |
9032.89.81 |
Redação original, |
efeitos até 24-04-01: |
|
166 |
Exclusivamente Transmissor Digital de Pressão |
9032.89 |
167 |
Exclusivamente Transmissor Digital de Temperatura |
9032.89.82 |
168 |
Exclusivamente: |
|
- Controladores Digitais Unimalha ("Single-Loop") e Multi-Malha |
||
- Transmissor Digital |
||
- Indicador Digital de Alarme |
||
- Programador de Set-Point |
||
- Controlador Digital de Demanda de Energia Elétrica |
||
- Unidade de Supervisão e Controle |
||
-Conversor Universal de Sinais |
9032.89.90 |
|
|
Redação dada pela Resol. SF 14/01, efeitos a partir de 25-4-01: |
|
169 |
Partes e acessórios para regulação e controle dos itens |
9032.8 e |
Redação original, |
efeitos até 24-04-01: |
|
169 |
Partes e Acessórios de Aparelhos para Regulação e Controle dos itens |
9032.89.08 e |
8538.90.10 |
||
9032.90.99 |