Resolução SF 04/98, de 16-1-98 - DOE de 20-01-98

Aprova a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industrias, implementos e tratores agrícolas e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o item 7 do § 1° do artigo 54 do Regulamento do ICMS


Revogado pela Resol. SF 31/08, efeitos a partir de 02/07/08

ANEXO III - Relação dos Produtos da Indústria de Processamento Eletrônico de Dados

Alíquota 12%

Item

Discriminação

NBM/SH

1

Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício ("Chips"), para fabricação de microestruturas eletrônicas

3705.90.10

2

Exclusivamente:

 
 

- para malha de proteção para cabos de cabeçote de impressão

 
 

- partes e peças plásticas e/ou injetadas para placas eletrônicas ou gabinetes

3926.90.90

3

Exclusivamente Guia de Agulhas de Cerâmica para Cabeçotes de Impressão

6909.12.20

   

6909.19.20

4

Exclusivamente Guia de Rubi para Cabeçotes de Impressão

7104.90.00

5

Injeção Eletrônica digital

8409.91.40

6

Exclusivamente Partes e Acessórios, Equipamento de Injeção Eletrônica Digital de Combustível para Veículos Automotores

8409.99.90

7

Exclusivamente:

 
 

Microventilador com Carcaça nas dimensões (alt. x larg.) menor ou igual a 92mm x 92mm, com alimentação de Corrente Contínua

 
 

Microventilador com Motor de Corrente Alternada Monofásico, com tensão de funcionamento de 24V, 7W e vazão de 50m³/H

 
 

Ventilador tipo FAN, Turbina com Pás, Sobrepostas ou "Blower" alimentação AC/DC sem Escovas, homologado pelas agências internacionais (UL/CSA/VDE/TUV), com vida útil especificada de mais de 20.000 horas

8414.59.90

Acrescentado o item 7-A, pela Resol. SF 44/98, efeitos a partir de 20-11-98:

7-A

Balança de mesa, com dispositivo registrador ou impressor de etiquetas, de capacidade não superior a 30 Kg.

8423.81.10

8

Caixas Registradoras Eletrônicas

8470.50.1

9

Máquinas Automáticas para Processamento de Dados, Analógicas ou Híbridas

8471.10.00

Redação dada

ao item 9-A, pela Resol. SF 32/98, efeitos a partir de 15-07-98:

9-A

Máquinas automáticas para processamento de dados digitais, portáteis, exceto agendas eletrônicas:

 

de peso inferior a 350g, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela ("ecran") de área não superior a 140 cm²;

8471.30.11

 

de peso inferior a 3,5Kg, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela ("ecran") de área superior a 140cm² e inferior a 560cm²

8471.30.12

Redação original, acrescentada, pela Resol. SF 21/98, efeitos a partir de 23-04-98:

9-A

Máquinas Automáticas Digitais para processamento de dados portáteis de peso não superior a 10 Kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela ("ECRAN")

8471.30.19

10

Máquinas Automáticas Digitais para Processamento de Dados, contendo, no mesmo Corpo, pelo menos uma Unidade Central de Processamento e, mesmo combinadas, uma Unidade de Entrada e uma Unidade de Saída

8471.41

11

Unidades Digitais de Processamento, mesmo apresentadas com o restante de um Sistema e podendo conter, no mesmo Corpo, um ou dois dos tipos de Unidades seguintes: de Memória, de Entrada e de Saída com Elementos Aritméticos e Lógicos baseados em Microp rocessadores

8471.50

Cancelado

o item 12 pela Resol. SF 14/01, efeitos a partir de 25-4-2001:

 

12

Exclusivamente:

 
 

-Terminal de Ponto de Venda

 
 

-Terminal Financeiro

8471.50.10

Cancelado

o item 13 pela Resol. SF 14/01, efeitos a partir de 25-4-2001:

 

13

Exclusivamente sistema de respostas audíveis

8471.50.10

   

8471.50.20

   

8471.50.30

Cancelado

o item 14 pela Resol. SF 14/01, efeitos a partir de 25-4-2001:

 

14

Outras Unidades Digitais de Processamento

8471.50.90

Redação dada ao item 15, pela Resol. SF 21/98, efeitos a partir de 23-04-98:

15

Impressoras de Impacto

8471.60.1

Redação original, efeitos até 22-04-98:

15

Impressoras de Impacto de Linha 8471.60.11
Redação dada ao item 16, pela Resol. SF 21/98, efeitos a partir de 23-04-98:

16

Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto

8471.60.2

Redação original, efeitos até 22-04-98:

16

Impressoras de Impacto, Matriciais

8471.60.12

Redação dada ao item 17, pela Resol. SF 21/98, efeitos a partir de 23-04-98:

17

Outras impressoras, com velocidade de impressão superior ou igual a 30 páginas por minuto

8471.60.30

Redação original, efeitos até 22-04-98:

17

Qualquer Outra Impressora de Impacto

8471.60.19

18

Revogado pela Resol. SF 21/98, efeitos a partir de 23-04-98:

Redação original, efeitos até 22-04-98:

18

Outras Impressoras com velocidade:

 
 

- superior a 50 páginas por minuto, a Laser

 
 

- inferior a 50 páginas por minuto, a Laser

 
 

- com velocidade superior a 50 páginas por minuto, a Jato de Tinta

 
 

- com velocidade de Impressão inferior a 50 páginas por minuto, a Jato de Tinta

8471.60.30

19

Revogado pela Resol. SF 21/98, efeitos a partir de 23-04-98:

Redação original, efeitos até 22-04-98:

19

Qualquer Outra Impressora, de não impacto

8471.60.30

20

Plotadoras ou Registradora de Curvas

8471.60.4

21

Digitalizadores de Imagens ("Scanners")

8471.60.51

22

Teclado

8471.60.52

23

Indicadores ou Apontadores ("Mouse" e "Track Ball")

8471.60.53

24

Mesa Digitalizadora

8471.60.54

25

Terminais de Vídeo

8471.60.6

Revogado

o item 26 pela Resol. SF 46/06, efeitos a partir de 1º-10-2007:

 

26

Monitor de Vídeo

8471.60.7

Cancelado

o item 27 pela Resol. SF 14/01, efeitos a partir de 25-04-2001:

 

27

Monitores de Vídeo com Tubos de Raios Catódicos Policromático

8471.60.71

Cancelado

o item 28 pela Resol. SF 14/01, efeitos a partir de 25-4-2001:

 

28

Monitores de Vídeo com Tubo de Raios Catódicos Monocromático

8471.60.72

Cancelado

o item 29 pela Resol. SF 14/01, efeitos a partir de 25-4-2001:

 

29

Outros Monitores de Vídeo, Policromático

8471.60.74

30

Terminais de Auto Atendimento Bancário

8471.60.80

31

Unidade de Disco Magnético, tipo Flexível

8471.70.11

32

Exclusivamente:

 
 

Unidade de Memória de Semicondutor

 
 

Qualquer Outra Unidade de Disco Magnético

8471.70.19

33

Unidade de Disco Óptico, para Leitura

8471.70.21

34

Unidade de Disco Óptico, para Gravação ou para Gravação e Leitura

8471.70.29

35

Unidade de Fita Magnética tipo Rolo

8471.70.31

36

Unidade de Fita Magnética tipo Cartucho

8471.70.32

37

Unidade de Fita Magnética tipo Cassete

8471.70.33

38

Qualquer Outra Unidade de Fita Magnética

8471.70.39

39

Outras Unidades de Memória

8471.70.90

40

Controladora de Terminais

8471.80.11

41

Unidade de Controle de Comunicação ("Front end Processor")

8471.80.12

42

Tradutores Conversores de Protocolos de Redes (Gateway)

8471.80.13

43

Equipamento Concentrador e Distribuidor de Conexões para Rede de Comunicação de Dados

8471.80.14

44

Exclusivamente:

 
 

- Controlador ou Formatador para Disco Magnético Flexível

 
 

- Qualquer outro Controlador e/ou Formatador para Disco Magnético

 
 

- Controlador e/ou Formatador de Fita Magnética

 
 

- Controlador para Impressora

8471.80.19

45

Leitoras ou Perfuradoras de Cartões

8471.90.11

46

Exclusivamente:

 
 

- Unidade Leitora de Código de Barras

 
 

- Sistema de Sensores para Controle de Qualidade em Linha de Embalagem, através de Leitura de Código de Barras

8471.90.12

47

Exclusivamente:

 
 

- Leitores Magnéticos ou Ópticos, não compreendidos em outras Posições ou Subposições

 
 

- Leitoras ou Perfuradoras de Fita de Papel

 
 

- Leitora Óptica (unidade periférica)

 
 

- Leitora e/ou Marcadora de Caracteres (CMC-7)

8471.90.19

48

Exclusivamente:

 
 

- Compressor de Dados ou Concentrador/Multiplexador de Terminais

 
 

- Unidade de Derivação Digital/Analógica

 
 

- Conversor Analógico/Digital (A/D) ou Digital/Analógico (D/A)

 
 

- Máquina para Registrar Dados em Suporte, sob forma Codificada não compreendida em outras Posições ou Subposições

 
 

- Máquina para Confeccionar Talonário de Cheques, por Impressão e Leitura de Caracteres CMC-7, Personalização, Alceamento, Grampeação e Colagem, com velocidade de até 40 segundos por talão de 10 folhas

8471.90.90

49

Adaptador de Interface

8471.90.90

50

Outras Máquinas de Tratamento da Informação, não especificada

8471.90.90

51

Distribuidores (dispensadores) automáticos de papel moeda, incluídos os que efetuam outras operações bancárias

8472.90.10

 

Redação dada pela Resol. SF 14/01, efeitos a partir de 25-4-01:

 

52

Exclusivamente:
- Unidade Terminal Remota - UTR
- Terminal Financeiro

8472.90.21

Redação original,

efeitos até 24-04-01:

 

52

Unidade Terminal Remota - UTR

8472.90,21

53

Máquinas de Classificar e Contar Moedas Metálicas

 
 

Máquina de Contar Papel Moeda e Semelhantes

8472.90.30

54

Classificadoras Automáticas de Documentos com leitores ou gravadores da posição 8471.90 incorporados, com capacidade de classificação superior a 400 documentos por minuto

8472.90.51

55

Classificadoras Automáticas de Documentos com leitores ou gravadores da posição 8471.90 incorporados, com capacidade de classificação igual ou inferior a 400 documentos por minuto

8472.90.59

56

Exclusivamente:

 
 

- Máquinas para Preencher Cheque

 
 

- Máquinas para Assinar Cheque

 
 

- Máquina Automática Pagadora

8472.90.90

57

Exclusivamente das Caixas Registradoras Elétricas

8473.29.10

   

8473.29.90

58

Gabinete

8473.30.11

   

8473.30.19

59

Mecanismo Completo de Impressoras Matriciais (por pontos) ou de Impressoras ou Traçadores Gráficos ("Plotters"), a Jato de Tinta, Montados

8473.30.21

60

Mecanismo de Impressão Serial

8473.30.21

   

8473.30.22

   

8473.30.29

61

Mecanismo Completo de Impressoras a "Laser", "LED" (Diodos Emissores de Luz) ou "LCS" (Sistema de Cristal Líquido), montados

8473.30.22

62

Martelo de impressão ou Banco de Martelos para Impressão de Linha

8473.30.23

63

Cabeçote de impressão

8473.30.24

   

8473.30.25

64

Cinta de Caracteres para Impressoras de Impacto

8473.30.26

Acrescentado o item 64-A, pela Resol. SF 44/98, efeitos a partir de 20-11-98:

64-A

Cartucho de tinta

8473.30.27

Redação dada ao item 65, pela Resol SF 44/98, efeitos a partir de 20-11-98:

65

Exclusivamente:

 
 

- Núcleo magnético para cabeçote de impressão

 
 

- Tambor de Impressão para Impressora de Linha

 
 

- Tracionador de Papel

 
 

- Mecanismo de Impressão para Impressora sem Impacto

 
 

- Armadura para Cabeçote de Impressão

 

- Cartucho de Toner para utilização em impressoras laser

8473.30.29

Redação original, efeitos até 19-11-98:

65

Exclusivamente:

 
 

- Núcleo magnético para cabeçote de impressão

 
 

- Tambor de Impressão para Impressora de Linha

 
 

- Tracionador de Papel

 
 

- Mecanismo de Impressão para Impressora sem Impacto

 
 

- Armadura para Cabeçote de Impressão

8473.30.29

66

Conjunto HDA montado com capacidade superior a 1.200 MB

8473.30.31

67

Posicionador de Cabeças Magnéticas

8473.30.32

68

Cabeça de Leitura e/ou Gravação Magnética

8473.30.33

69

Exclusivamente:

 
 

- Acionador ("Driver") de Disco Flexível

 
 

- Transportador ("Driver") de Fita Magnética

 
 

- Chassi de Unidade de Disco Magnético

8473.30.39

 

Redação dada pela Resol. SF 14/01, efeitos a partir de 25-4-01:

 

70

Exclusivamente:
- circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de processo, microprocessado, programável remotamente;
- circuito eletrônico padrão para controle de processo "single-loop", microprocessado, programável e parametrizável remotamente;
- placa gráfica para monitor de alta resolução;
- placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos e/ou eletrônicos;
- módulo de memória tipo "SIMM" ou "DIMM" montado em placa de circuito impresso

8473.30.4

Redação original,

efeitos até 24-04-01:

 

70

Exclusivamente:

 
 

- Placas de Circuito Impresso Montadas com Componentes Elétricos e/ou Eletrônicos

 
 

- Módulo de Memória tipo "SIMM", montado em Placa de Circuito Impresso

 
 

- Módulo de Memória tipo "DIMM" montado em placa de circuito impresso

8473.30.4

Cancelado

o item 71 pela Resol. SF 14/01, efeitos a partir de 25-4-2001:

 

71

Exclusivamente:

 
 

- Placa Gráfica para Monitor de Alta Resolução

 
 

- Circuito Eletrônico Padrão para Controle de Intertravamento de Processo, Microprocessado, Programável Remotamente

 
 

- Circuito Eletrônico Padrão para Controle de Processo "Single-Loop", Microprocessado, Programável e Parametrizável Remotamente

8473.30.49

72

Exclusivamente Visor ("Display") de Cristal Líquido Superior a 10 Dígitos

8473.30.91

   

8473.30.92

73

Exclusivamente:

 
 

- Canal de Acesso Direto a Memória

 
 

- Posicionador de Cabeças Ópticas

 
 

- Cabeça Leitora Óptica

8473.30.99

74

Mecanismo Disparador de Cédulas/Documentos

8473.40.90

75

Exclusivamente Robô Industrial

8479.50.00

76

Exclusivamente Micro Rolamentos de Agulhas com sentido único de Rotação

8482.40.00

77

Motor de Passo com posicionamento angular menor ou igual a 1,8 graus, utilizados exclusivamente em equipamentos da posição 8471

8501.10.11

78

Motores utilizados em equipamentos da posição 8471

 
 

Exclusivamente:

 
 

- Motor de Corrente Contínua com Escovas, com Imã Permanente, Sensor de Velocidade e Precisão de Giro de até 1%

 
 

- Motor de Corrente Contínua de 24V com Duplo Eixo

 
 

- Motor de Passo

 
 

- Motores de Corrente Contínua, pesando até 10 (dez) kg, sem Escova e com Imã Permanente

 
 

- Motor de Imã Permanente, de Corrente Contínua, tensão de funcionamento 8,5V, 17.000 RPM e 0,39 A

 
 

- Motor de Corrente Contínua, sem Escovas, com Imã Permanente, Sensor de Velocidade e Precisão de Giro de até 1%

8501.10.19

79

Exclusivamente Motor de Passo tipo Híbrido com 2 ou 4 faces de Acionamento com Ângulo de Passo menor ou igual a 1,8 graus

8501.31.10

80

Exclusivamente Gerador de Corrente Contínua com Controle Fino para Análise Columétrica de Substâncias Químicas por Reações Eletrolíticas

8501.31.20

81

Outros Motores de Corrente Alternada, Polifásicos, de potência não superior a 750 W, com Rotor de Gaiola, exclusivamente para Atuadores Elétricos Rotativos

8501.51.90

82

Qualquer Outro Transformador de Potência não superior a 1 KVA para frequência inferior ou igual a 60 Hz

8504.31.19

83

Qualquer Outro Transformador de Potência não superior a 1KVA

8504.31.19

84

Transformador de Deflexão ("Yokes"), para Tubo de Raios Catódicos

8504.31.99

85

Exclusivamente Fonte de Alimentação Chaveada, utilizada em equipamento da posição 8471

8504.40.90

86

Exclusivamente Ignição Eletrônica Digital para Veículos Automotores

8511.80.30

 

Redação dada pela Resol. SF 14/01, efeitos a partir de 25-4-01:

 

87

Centrais Automáticas de Comutação de Pacotes

8517.30.4
8517.30.90

Redação original,

efeitos até 24-04-01:

 

87

Central de Comutação de Dados

8517.30.41

   

8517.30.49

   

8517.30.90

88

Modulador/Demodulador de Sinais (Modem)

8517.50.1

 

Redação dada pela Resol. SF 14/01, efeitos a partir de 25-4-01:

 

89

Multiplexador de Dados

8517.50.30
8517.50.4
8517.80.90

Redação original,

efeitos até 24-04-01:

 

89

Multiplexador de Dados

8517.50.30

   

8517.50.4

90

Conversor síncrono/assíncrono

8517.50.50

91

Telefone Público

8517.19.20

92

Aparelhos de Fac-Símile e semelhantes:

 
 

- com impressão por sistema térmico

8517.21.10

 

- com impressão por sistema "laser"

8517.21.20

 

- com impressão por sistema de jato de tinta

8517.21.30

 

- e outros

8517.21.90

93

Aparelhos de Teleimpressão

8517.22

94

Central de Comutação e Controle Telefonia Celular, tipo CPA

8517.30.11

95

Central de Comutação Automática PABX, tipo CPA

8517.30.13

   

8517.30.14

   

8517.30.15

96

Exclusivamente:

 
 

- Centrais Automáticas de Vídeo Texto

 
 

- Qualquer outro aparelho de comutação para telegrafia

8517.30.20

 

Redação dada pela Resol. SF 14/01, efeitos a partir de 25-4-01:

 

97

Central de Comutação de Dados

8517.30.90

Redação original,

efeitos até 24-04-01:

 

97

Centrais Automáticas de Comutação de Pacotes

8517.30.4

98

Roteador digital, com velocidade de interface serial de pelo menos 4 Mibts/s, próprios para interconexão de redes locais em protocolos distintos

8517.30.62

99

Roteador digital, para conexão entre redes de comunicação de dados, com protocolos diferentes ou não, capacidade de discriminação, direcionamento e roteamento de mensagens interredes

8517.30.69

Cancelado

o item 100 pela Resol. SF 14/01, efeitos a partir de 25-4-2001:

 

100

Outros Aparelhos para Telecomunicações por Corrente Portadora Modulador/Demodulador de Sinais (Modem)

8517.50.1

Cancelado

o item 101 pela Resol. SF 14/01, efeitos a partir de 25-4-2001:

 

101

Aparelho de Multiplexação

8517.50.30

   

8517.50.4

   

8517.80.90

102

Exclusivamente:

 
 

- Terminal Inteligente de Caixa

 
 

- Anunciador Digital

 
 

- Interceptador de Chamadas Telefônicas

 
 

- Registrador de Tráfego Digital

 
 

- Sistema de Aquisição Remota de Dados

 
 

- Sistema de Transmissão Óptica

 
 

- Sistema Repetidor Óptico

 
 

- Terminal de Linha Óptica

 
 

- Equipamento Digital de Correio de Voz

8517.80.90

103

Exclusivamente:

 
 

-Módulos de Multiplexador

8517.90.10

 

-Módulos da Central Pública Telefônica

8517.80.90

104

Mecanismos de Impressão com Sistema Térmico ou a "Laser", para Aparelhos de Fac-Símile

8517.90.91

105

Exclusivamente:

 
 

- cabeçote impressor

 
 

- outras, para Aparelhos de Fac-Símile

8517.90.99

Redação dada ao item 106, pela Resol. SF 21/98, efeitos a partir de 23-04-98:

106

Exclusivamente:

 
 

sistema de comunicação para transmissão de canais de voz, vídeo ou dados - rádio digital

8525.20.19

Redação original, efeitos até 22-04-98:

106

Exclusivamente:

 
 

sistema de comunicação em infravermelho para transmissão de canais de voz, vídeo ou dados-rádio digital

8525.20.19

107

Receptor Decodificador Integrado "IRD" de Sinais Digitalizados de Vídeos Codificados.

8528.12.10

Redação dada ao item 108, pela Resol. SF 21/98, efeitos a partir de 23-04-98:

108

Receptor de sinal de televisão, com ou sem controle remoto:

 
 

- via cabo
- via satélite

8528.12.90

Redação original, efeitos até 22-04-98:

108

Receptor de Sinal de Televisão Via Satélite com ou sem Controle Remot

8528.12.90

109

Aparelhos de Telecomando e Tele-Sinalização Luminosa, exclusivamente para Vias Férreas ou semelhantes

8530.10.90

110

Exclusivamente:

 
 

- Controlador Digital Automático de Trens (ATC)

 
 

- Controlador Digital para Controle de Tráfego Rodoviário

8530.10.10

111

Exclusivamente:

 
 

- Aparelho Eletrônico de Sinalização e Controle de Circuitos de Via

 
 

- Intertravamento Vital Digital para Controle de Tráfego de Trens

8530.10.90

112

Controlador de Tráfego

8530.80.90

113

Outros Condensadores Fixos de Tântalo

8532.21.90

114

Condensadores Fixos Eletrolíticos de Alumínio

8532.22.00

115

Condensador com Dielétricos de Cerâmica de 1 camada

8532.23

116

Condensador com Dielétrico de Cerâmica de camadas múltiplas

8532.24

117

Condensador com Dielétrico de Papel ou de Plástico

8532.25

118

Exclusivamente:

 
 

Condensador com Dielétrico de Mica

 
 

Outros Condensadores Fixos

8532.29

119

Condensadores Variáveis ou Ajustáveis

8532.30.

120

Potenciômetros de Carvão

8533.40.91

121

Circuitos Impressos

8534.00.00

122

Exclusivamente:

 
 

- Relés para Tensão não superior a 60V para Máquinas Estáticas

 
 

- Relés Digital para Energia Elétrica, para Tensão não superior a 60V

8536.41.00

123

Exclusivamente Relé Digital para Energia Elétrica

8536.49.00

124

Chave Comutadora ou Seletora para uso exclusivo em Eletrônica

8536.50.90

125

Suporte (Soquete) para Microestrutura Eletrônica

8536.90.30

126

Conector para Placa de Circuito Impresso

8536.90.40

127

Exclusivamente:

 
 

- Comando Numérico Computadorizado (CNC) para tensão não superior a 1.000V

 
 

- Comando Numérico com Capacidade de Interpolação Simultânea de até 10 (dez) Eixos

8537.10.1

128

Controlador Programável - CP

8537.10.20

129

Exclusivamente:

 
 

- Quadros, Painéis, Consoles de Instrumentos para Automação de Processos Industriais

 
 

- Controlador Digital de Processo

8537.10.90

130

Outros, para tensão superior a 1.000V

8537.20.00

131

Tubos de visualização de dados gráficos, a cores, com uma tela ("ECRAN") fosfórica de espaçamento entre os pontos inferior a 0,4mm.

8540.40.00

132

Tubos de visualização de dados gráficos, em preto e branco ou em outros monocromos

8540.50

133

Outros Tubos Catódicos

8540.60

134

Outros Diodos, exceto Fotodiodos e Diodos Emissores de Luz

8541.10

135

Outros Transistores, exceto Fototransistores

8541.21.10

   

8541.21.20

   

8541.21.90

136

Diodo Emissor de Luz ("Led")

8541.40.11

   

8541.40.21

137

Fotodiodos

8541.40.13

   

8541.40.23

   

8541.40.31

138

Qualquer Outro Dispositivo Fotosensível Semicondutor incluindo as Células Fotovoltaicas mesmo montadas em Módulos ou Painéis, Diodo Emissor de Luz

8541.40.19

   

8541.40.29

   

8541.40.39

139

Cristais piezoelétricos montados

8541.60

140

Circuitos integrados monolíticos digitais em pastilhas ("chips") e em lâminas ("wafers"), não montadas

8542.13.10

141

Outros circuitos integrados monolíticos digitais

8542.13.9

 

Redação dada pela Resol. SF 14/01, efeitos a partir de 25-4-01:

 

142

Outros Circuitos Integrados monolíticos, inclusive em pastilhas ("Chips") e em lâminas ("wafers") não montados

8542.30

Redação original,

efeitos até 24-04-01:

 

142

Outros Circuitos Integrados Monolíticos

8542.30

Cancelado

o item 143 pela Resol. SF 14/01, efeitos a partir de 25-4-2001:

 

143

Circuitos Integrados Monolíticos outros, em Pastilhas ("Chips") e em Lâminas ("Wafers") não Montados

8542.30.10

144

Circuitos Integrados Híbridos

8542.40

Cancelado

o item 145 pela Resol. SF 14/01, efeitos a partir de 25-4-2001:

 

145

Outros Circuitos Integrados

8542.40.90

146

Tiras de Terminais ou Terminais ("Leadframe")

8542.90.10

147

Cápsulas Cerâmicas para Circuitos Integrados e Microconjuntos

8542.90.20

148

Outras Partes

8542.90.90

149

Geradores de sinais:

 
 

-de baixa e alta freqüência (osciladores)

 
 

- outros geradores de sinais

8543.20.00

Redação dada ao item 150, pela Resol. SF 21/98, efeitos a partir de 23-04-98:

150

Exclusivamente:

 
 

Fontes de Alimentação

 
 

Receptor de Sinais de Televisão Via Cabo com ou sem Controle Remoto

 
 

Amplificador de Baixo Ruído com Conversão de Freqüência "LNB"

8543.89.90

Redação original, efeitos até 22-04-98:

150

Exclusivamente:

 
 

Fontes de Alimentação

 
 

Receptor de Sinais de Televisão Via Cabo com ou sem Controle Remoto

 
 

Amplificador de Baixo Ruído com Conversão de Freqüência "LNB"

8543.89.90

151

Fios, Cabos munidos de Peças de Conexão para Tensão não superior a 80V

8544.41.00

152

Fios, Cabos munidos de Peças de Conexão para Tensão superior a 80V mas não superior a 1000V

8544.51.00

153

Dispositivo de Cristais Líquidos ("LCD")

9013.80.10

154

Exclusivamente:

 
 

-Indicadores Digitais de Temperatura de Painéis

 
 

-Termômetro Digital Portátil

9025.19.90

155

Exclusivamente:

 
 

- Indicadores Digitais de Umidade Relativa

 
 

- Indicadores Controladores de Temperatura Digital

9025.80.00

156

Exclusivamente Partes e Acessórios para Sensores de Temperatura

9025.90

157

Medidor Digital de Vazão

9026.20.90

158

Módulo Microcomputador de Abastecimento

9028.20.10

159

Exclusivamente Registrador/Medidor Digital de Energia Elétrica

9028.30.11

   

9028.30.21

   

9028.30.31

160

Testador de Aparelhos Telefônicos

9030.40.90

161

Exclusivamente Equipamentos de Teste Automático para Placa e Circuito Impresso

9030.83.90

162

Test-Set

9030.89.90

163

Computador de bordo

9031.80.40

164

Máquina para Medir Comprimento, Espessura, Ângulo ou Distância, com tolerância máxima de 0,001mm, exclusivamente para:

 
 

-Sensores de Deslocamento tipo Óptico

 
 

-Sensores de Deslocamento tipo Indução

9031.80.90

165

Exclusivamente:

 
 

- Conversores de Sinais Analógicos para Processos Industriais

 
 

- Indicadores de Posição por Coordenadas, próprio para Máquinas Ferramentas

9031.80.90

 

Redação dada pela Resol. SF 14/01, efeitos a partir de 25-4-01:

 

166

Transmissor Digital de Pressão

9032.89.81

Redação original,

efeitos até 24-04-01:

 

166

Exclusivamente Transmissor Digital de Pressão

9032.89

167

Exclusivamente Transmissor Digital de Temperatura

9032.89.82

168

Exclusivamente:

 
 

- Controladores Digitais Unimalha ("Single-Loop") e Multi-Malha

 
 

- Transmissor Digital

 
 

- Indicador Digital de Alarme

 
 

- Programador de Set-Point

 
 

- Controlador Digital de Demanda de Energia Elétrica

 
 

- Unidade de Supervisão e Controle

 
 

-Conversor Universal de Sinais

9032.89.90

 

Redação dada pela Resol. SF 14/01, efeitos a partir de 25-4-01:

 

169

Partes e acessórios para regulação e controle dos itens

9032.8 e
8537.10.90 8538.90.10
9032.90.99

Redação original,

efeitos até 24-04-01:

 

169

Partes e Acessórios de Aparelhos para Regulação e Controle dos itens

9032.89.08 e
8537.10.90

   

8538.90.10

   

9032.90.99