- RESOLUÇÃO CONJUNTA SF/PGE - Ano de 1999

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Resolução PGE/SF 01, de 11-02-99 Resolução PGE/SF 02, de 00-00-99












































- RESOLUÇÃO CONJUNTA PGE/SF - Ano de 1998

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Sem Publicações































- RESOLUÇÃO CONJUNTA PGE/SF - Ano de 1997

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Resolução PGE/SF 01, de 00-00-97 Resolução PGE/SF 02, de 00-00-97 Resolução PGE/SF 03, de 30-5-97
Resolução PGE/SF 04, de 12-06-97 Resolução PGE/SF 05, de 12-06-97































- RESOLUÇÃO CONJUNTA PGE/SF - Ano de 1996

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Resolução PGE/SF 01, de 10-12-96































- RESOLUÇÃO CONJUNTA PGE/SF - Ano de 1995

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Resolução PGE/SF 01, de 30-06-95 Resolução PGE/SF 02, de 05-10-95






























Resolução Conjunta PGE/SF 1/99, de 11-2-99 - DOE de 13-2-99

Estabelece disciplina para o cumprimento da Lei 10.135/98.
O Procurador Geral do Estado e o Secretário da Fazenda, considerando:
a promulgação da Lei 10.135, de 23 de dezembro de 1998, que autoriza o Poder Executivo a cancelar o valor das multas e dos juros de mora, bem como conceder parcelamento de débitos fiscais nas hipóteses e nas condições que especifica; e
a necessidade de disciplinar os procedimentos a serem adotados pelas unidades que subordinam, resolvem:

Artigo 1º - A competência para a declaração do cancelamento de juros e multas, desde que cobradas simultaneamente com o imposto devido e excluídas aquelas previstas no artigo 5º da Lei 10.135, de 23.12.98, bem como para a concessão do parcelamento de débitos fiscais, nas hipóteses previstas na Lei 10.135/98, fica atribuída:
I - quando inscrito e ajuizado o débito fiscal:
a) aos Procuradores do Estado Chefes da Procuradoria Fiscal e das Procuradorias Regionais e aos Procuradores do Estado nas chefias de Subprocuradorias e Seccionais, em se tratando de pagamento à vista ou de parcelamento em até 24 prestações;
b) aos Procuradores do Estado Chefes da Procuradoria Fiscal e das Procuradorias Regionais, em se tratando de parcelamento em mais de 24 prestações, admitida a sua delegação às Chefias de Subprocuradorias;
II - quando não inscrito na dívida ativa o débito fiscal, ao Diretor de Arrecadação da Coordenação da Administração Tributária, admitida a delegação.

Artigo 2º - Os pedidos de parcelamento serão protocolizados:
I - quando inscrito e ajuizado o débito fiscal:
a) na DA-6 da Diretoria de Arrecadação, em se tratando de contribuinte de Delegacia Regional Tributária da Capital;
b) nos CRA-S de subordinação, em se tratando de contribuinte das demais Delegacias Regionais Tributárias.
II - quando não inscrito na dívida ativa o débito fiscal:
a) na DA-2 da Diretoria de Arrecadação quando o contribuinte estiver sediado na Capital;
b) nos CRA-S de subordinação, em se tratando de contribuinte sediado nas áreas das demais Delegacias Regionais Tributárias.

Artigo 3º - O pedido de parcelamento deverá ser acompanhado da última DECA (Declaração Cadastral), de cópia dos atos constitutivos da sociedade, declaração do contribuinte, sob as penas da lei, de não haver auferido no exercício de 1997 receita bruta superior a R$- 720.000,00 - setecentos e vinte mil reais (receita bruta verificada no conjunto de estabelecimentos ligados a um mesmo C.G.C.), de GARE-DR (código de receita 167-3) correspondente a cada carnê a ser emitido, e:
I - quando inscrito e ajuizado o débito fiscal, de formulário modelo 3 (para débitos declarados ou parcelas de estimativa) ou formulário 4 (para débitos apurados pelo Fisco), preenchido em duas vias, indicando à margem tratar-se de parcelamento previsto na Lei 10.135/98;
II - quando não inscrito na dívida ativa o débito fiscal, de formulário modelo l (para débitos declarados ou parcelas de estimativa) ou formulário modelo 2 (para débitos apurados pelo fisco), preenchidos em duas vias, indicando à margem tratar-se de parcelamento previsto na Lei 10.135/98.

Artigo 4º - Nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei 10.135/98, será considerado termo final para pagamento à vista ou para o protocolo do pedido de parcelamento, com a entrega dos documentos exigidos, o dia 22 de abril de 1999.

Artigo 5º - O exame dos requisitos exigidos para a fruição dos benefícios da Lei 10.135/98 deverá ser feito pelas autoridades mencionadas no artigo 1º desta Resolução, a partir dos dados fornecidos pela Diretoria de Arrecadação da Coordenação da Administração Tributária.

Artigo 6º - Nos débitos inscritos e ajuizados, quitados ou parcelados nos termos da Lei 10.135/98, aplicar-se-á a verba honorária de 10%.

Artigo 7º - Deferido o pedido, a celebração do acordo de parcelamento do débito fiscal inscrito e ajuizado ficará condicionada à exibição dos comprovantes de recolhimento da primeira parcela, bem como das custas e despesas processuais.

Artigo 8º - Apenas a integral garantia da execução fiscal permitirá a suspensão da cobrança judicial do débito objeto de acordo de parcelamento de débito fiscal inscrito e ajuizado.

Artigo 9º - Sobre os parcelamentos solicitados com base nesta Resolução incidirá o acréscimo financeiro previsto na Resolução SF 21/97.

Artigo 10 - Na hipótese de recolhimento à vista, a análise para baixa do débito será iniciada com o fornecimento, pelo contribuinte, de cópia simples da GARE utilizada para o pagamento às unidades mencionadas no artigo 2º desta Resolução.
Parágrafo único - Verificada a conformidade do recolhimento com os ditames da Lei 10.135/98, será efetuada a baixa do débito mediante processo administrativo.

Artigo 11 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.





























Resolução Conjunta PGE/SF 05/97, de 12-6-97 - DOE de 13-6-97

Dispõe sobre a criação da Unidade de Dívida Consolidada do Estado de São Paulo, e dá outras providências.

O Secretario dos Negócios da Fazenda e o Procurador-Geral do Estado, Resolvem:

Artigo 1º - As obrigações de pagamento consolidadas na forma do Decreto 41.116, de 26-8-96; e da Resolução SF-PGE nº 1,de 1996, serão inscritas no Sistema de Registro da Bolsa de Valores de São Paulo - Bovespa em unidades de dívida consolidada.

Artigo 2º - Para os fins do dispósto no artigo anterior fica criada a Unidade de Divida Consolidada do Estado de São Paulo - UDESP.
Parágrafo Primeiro - O valor da UDESP será equivalente ao valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP e será corrigida nas mesmas épocas e condições desta última.

Artigo 3º - A unidade ora criada será utilizada única e exclusivamente para fins da inscrição das obrigações de pagamento consolidadas no Sistema de Registro da Bolsa de Valores de São Paulo - Bovespa, de modo a permitir a utilização dos respectivos créditos nos leilões de títulos de emissão da Companhia Paulista de Administração de Ativos - CPA.

Artigo 4º - Esta Resolução Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação.




























Resolução Conjunta PGE/SF 01, de 30-06-95 - DOE de 01-07-95

Dispõe sobre o rejuste de contratos celebrados pela Administração e repactuados nos termos da Lei Federal 8.880, de 27-5-94.

O Procurador Geral do Estado e o Secretário da Fazenda,Considerando a necessidade de fixar orientação a respeito do procedimento a ser adotado pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, no que pertine à retomada do reajuste suspenso por força da legislação federal, Resolvem:

Artigo 1° - Os contratos repactuados nos termos do artigo 15 da Lei Federal 8.880, de 27-5-94, e do Decreto Estadual 38.843, de 24-6-94, com conversão do preço ajustado de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor - URV em 1°-4-94, deverão ter seus valores reajustados a partir de 1°-4-95, mediante a aplicação do índice pactuado.

Artigo 2° - Somente será aplicada, para o fim previsto no artigo anterior, a variação do indice pactuado, desde que calculado em conformidade com o disposto no artigo 27, § 3°, da Medida Provisória 1.027, de 20-6-95, publicada no D.O.U. de 21-6-95. cc. artigo 38 da Lei Federal 8.880/94.
§ 1° - Os índices divulgados pela Secretaria da Fazenda, nos termos do Decreto 27.133, de 26-6-87, estão calculados em conformidade com a legislação federal citada, podendo os reajustes de preços pactuados com base nesses índices ser implementados de imediato.
§ 2° - A Secretaria da Fazenda providenciará. através de sua Assessoria de Política Econômica, a adequação do cálculo dos demais índices à disciplina federal referida, de forma a possibilitar sua aplicação aos reajustes de preços contratuais para os quais tenham sido eleitos.

Artigo 3° - Os reajustes já processados com inobservância da legislação citada e do contido nesta resolução deverão ser revistos pelos respectivos responsáveis e, eventuais diferenças, compensadas em pagamentos futuro.

Artigo 4° - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.




























Resolução Conjunta PGE/SF 02, de 05-10-95 - DOE de 07-10-95

Dispõe sobre a revisão dos valores contratuais decorrentes de sua repactuação para Unidade Real de Valor URV ou de sua conversão para o Real e determina providências para o ressarcimento de eventuais prejuízos.

O Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda e o Procurador Geral do Estado

CONSIDERANDO terem sido inobservadas por órgãos e entidades da Administração os ditames da legislação federal relativa ao Plano de Estabilização Econômica e à instituição do Real,

CONSIDERANDO também terem sido verificados procedimentos adotados por órgãos e entidades da Administralção desconformes com a regulamentação estadual relativa a reajustamento de valores contratuais, notadamente o Decreto nº 27.133/87, os quais trazem como consequência vultuosos prejuízos ao Erário, e

CONSIDERANDO finalmente a necessidade de serem revistos esses atos viciados e sanadas as irregularidades apuradas,

RESOLVEM:

Artigo 1º- Os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, seus fundos especiais, autarquias, inclusive as de regime especial, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado promoverão, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação da presente Resolução, a revisão dos respectivos valores contratuais repactuados para a Unidade Real de Valor - URV nos termos da Lei Federal nº 8.880/94, ou convertidos para o Real, por aplicação das disposições das Medidas Provisórias nº 542/94 e seguintes convertidas na Lei Federal nº 9.069/95 em conformidade com as inclusas INSTRUÇÕES, ora aprovadas.

Artigo 2º- As dúvidas decorrentes da aplicação desta Resolução e das instruções que as integram, deverão ser encaminhadas à Secretaria da Fazenda - Assessoria de Política Econômica.

Artigo 3º- Os órgãos de fiscalização interna e os Conselhos Fiscais das entidades referidas no artigo 1º, por intermédio do Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, adotarão providências para o exato e fiel cumprimento desta Resolução.

Artigo 4º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

INSTRUÇÕES RELATIVAS À REVISÃO DOS VALORES DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS REPACTUADOS NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 8.890/94 OU CONVERTIDOS PARA O REAL, CONFORME AS MEDIDAS PROVISÓRIAS Nº 542/94 E SEGUINTES.

I. PREMISSAS BÁSICAS

1. As regras avençadas, em cada caso, deviam e devem ser rigorosamente observadas, inclusive na fase de conversão dos valores contratados para o Real, ou na sua repactuação para a Unidade Real de Valor - URV.
2. Na conversão de valores para o Real o regramento aplicável é o vigente nesta data, ainda que o dispositivo correspondente tenha sofrido alteração em sua redação nas sucessivas Medidas Provisórias à de nº 542/94, que instituiu o Real, hoje convertidas na Lei Federal nº 9.069/95.

II. A ATUALIZAÇÃO DE VALORES "PRO RATA TEMPORE" E AS REGRAS DE AJUSTAMENTO DO VALOR CONTRATUAL.

1. DECRETO Nº 27.133, DE 26 DE JUNHO DE 1987. APLICAÇÃO DO ÍNDICE PLENO.
1.1 O Decreto nº 27.133/87 constitui o disciplinamento vigente no Estado de São Paulo para os reajustes contratuais, sendo suas disposições aplicáveis aos contratos administrativos de obras e serviços, salvo as exceções previstas , no que não confltarem com as regras do Plano de Estabilização Econômica (Leis Federais nºs 8.880/94 e 9.069/95 e Medida Provisória nº 1.138/95)
1.2 A metodologia de cálculo do fotor de reajustamento, dos valores contratuais, estabelecida pelo artigo 12 do Decreto nº 27.133/87, utiliza o conceito de preço mensal ao determinar a aplicação do índice do mês correspondente ao último dia do período da execução dos serviços objeto da medição, ou correspondente ao mês de reajuste contratual.
1.3 Essa metodologia de cálculo do reajustamento de preços a que alude o artigo 12 supracitado, mediante a aplicação do índice pleno do mês correspondente ao último dia do período da execução contratual medida, torna válido e eficazes esses serviços para qualquer dia desse mesmo mês (cronológico), independentemente do dia (data) de encerramento da execução dos serviços.
1.4 Como consequência, e com vistas ao que dispõem os artigos 15, § 2º, inciso1, 2ª parte, da Lei Federal nº 8.880/94 (repactuação para URV) e 20, parte final, da Medida Provisória nº 542/94 (conversão para o Real), inaplicável a atualização "pro rata tempore" dos valores contratuais, até 31-3-94 e 30-6-94, respectivamente, quando o critério de reajustamento avençado observa rigorosamente a disciplina estabelecida pelo artigo 12 do Decreto nº 27.133/87.
2. METODOLOGIA DE CÁLCULO DIVERSA, APROPRIAÇÃO DE ÍNDICES. VALORES EFICAZES PARA O ÚLTIMO DIA DE EXECUÇÃO MEDIDA.
2.1 Na hipótese de ter sido firmado contrato contemplando metologia de cálculo de reajustamento diversa da fixada no artigo 12 do Decreto nº 27.133/87, isto é, sem a utilização de índice pleno do mês correspondente ao último dia da execução do objeto contratual medido, caberá análise mais acurada dos termos avençados, especialmente se a medição abranger períodos de execução do objeto encerrada em qualquer dia do mês (cronológico), exceto o último.
2.2 Segundo alguns contratos analisados, o critério de reajustamento estabelece apropriação (proporcionalização) de índices correspondentes aos perído (dias) abrangidos em cada mês (p. ex.: Medição: 14/4 a 13/5/94; apropriação do índice, para cálculo do reajustamento: 17 dias do índice do mês de abril/94 e 13 dias do índice referente ao mês de maio/94), quando então devidamente calculados, os valores serão eficazes para o último dia da execução medida.
2.3 Nesse caso, se o valor contratualestava reajustado, segundo as regras avençadas, até a data de determinado evento (aniversário), não coincidente com o último dia do mês (cronológico), cabível sua atualização "pro rata tempore" até 31-3-94 (conversão para o Real), porque a evolução dos correspondnte preços, refletida no índice do mês, não foi dada por inteiro.
3. CRITÉRIO DE REAJUSTAMENTO DIVERSOS. IMPOSSIBILIDADE DE PRÉVIO REGRAMENTO. NECESSIDADE DE CONSULTA AO ´RGÃO TÉCNICO ESPECIALIZADO.
3.1 Uma vez estabelecido pelo contratante critério de reajustamento de obrigação pecuniária diverso do previsto da legislação em vigor, indispensável o uso do exama no caso concreto, sempre tendo em vista as premissas básicas referidas e os conceitos de preço mensal e preço diário.
3.2 Para avaliação de autuações não previstas e esclarecimento de dúvidas porventura existentes, deverá o órgão ou entidade interessada formular consulta à Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda - Assessoria de Política Econômica.

III. EXPURGO DA EXPECTATIVA INFLACIONÁRIA. PRESUNÇÃO LEGAL DE INCLUSÃO NO PREÇO. PROVA EM CONTRÁRIO A CARGO DO CONTRATADO.

1. É de rigor o cumprimento, pela Administração-Contratante, da determinação contida no artigo 15, § 5º da Lei Federal nº 8.880/94 (repactuação para URV) e no artigo 23, § 1º da Medida Provisória nº 542/94 e subsequentes (conversão para o Real), relativa ao expurgo daexpectativa inflacionária incluida nos preços dos contratos que não contiverem claúsula de atualização monetária entre a data final do período de adimplimento da obrigação e da exigibilidade do pagamento, em relação a esse prazo, calculado "pro rata tempore" em conformidade com a variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, da FGV, dos meses indicados nos dispositivos citados, adotando-se a fórmula de cálculo do expurgo e tabela constantes da Resolução SF nº38/94, DOE de 13-8-94.
2. No Estado de São Paulo, por força do disposto no decreto nº 32.117/90, este prazp é de no mínimo 7 (sete) dias.
3. As alegações de observância dos Decretos nºs 35.263/92 e 35.527/92, quando da elaboração das propostas, não são suficientes, por si só, para lidara presunção legal de inclusão da expectativa inflacionária no preço, cujo expurgo foi determinado pela legislação federal.
4. Eventual quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato deverá ser demonstrada, inequivocadamente pelo Contratado, cabendo à Contratante analisar o pedido e, se for o caso, recompor a equação inicial.

IV. REVISÃO DOS CÁLCULOS. VÍCIO DECORRENTE DA INOBSERVÂNCIA DOS DITAMES LEGAIS, COMPENSAÇÃO DE VALORES. ADIANTAMENTO CONTRATUAL

1. Impõem-se a revisão dos valores contratuais decorrentes da repactuação para a URV (LF nº 8.880/94) e da conversão para o Real (MP nº 542/94 e seguintes), verificando-se eventual inobservância da legislação citada.
2. A metologia de cálci[ulo do reajuste pactuado é de extrema importância para a aferição da eficácia dos preços contratuais, isto é, até quando se encontram atualizados, diante dos conceitos de preço mensal e preço diário, evitando-se ou corrigindo-se dúplice atualização desses valores em um mesmo mês, mediante a equivocada aplicação da correção "pro rata tempore", com sobreposição de procedimentos de atualização e, evidentemente, feitos danosos sobre o Erário.
3. Caberá ainda o expurgo da expectativa inflacionária incluida nos preços contratados, tendo emvista especialmente o espírito que norteou a elaboração do Plano de Estabilização Econômica e a instituição do Real, calculado aludido expurgo segundo o regramento estabelecido na legislação referida "pro rata tempore" ao prazo fixado para pagamento, sem estpulção da correção do valor.
4. verificada a incorreção dos valores contratuais, deverá o contratante promover a necessária retificação, mediante tepo próprio, a compensar as difeenças apuradas no primeiro pagamento a ser realizado, a partir da revisão dos valores.
4.1 Havendo sido remanescente, ovalor respectivo será compensado na parcela subsequente e assim sucessivamente até final liquidação.
4.2 Não serão liberadas as garantias de execução contratual antes do ressarcimento integral do prejuízo apurado.
5. No caso de contratos já encerrados, uma vez apurado pagamento feito a maior, promoverá a Contratante sua cobrança amigável ou judicial.
6. As providências previstas nos itens 4 e 5 supra não inibem a apuração de eventuais responsabilidades.





























Resolução Conjunta SF/PGE 1/96 - DOE de 10-12-96

Dispõe sobre o procedimento para consolidação de obrigações de pagamento de órgãos e entidades da Administração Centralizada, Descentralizada e dá outras providências

O Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda e o Procurador-Geral do Estado, no uso das atribuições que lhes confere o Decreto nº 41.116, de 26 de agosto de 1996, Resolvem:

Art. 1º - O procedimento de consolidação das obrigações de pagamento dos órgãos e entidades da Administração Centralizada e Descentralizada será iniciado com solicitação do credor, por escrito, a ser encaminhada e protocolada junto ao orgão ou entidade devedor.
Parágrafo Único - A solicitação a que se refere o 'caput' deverá conter informações nescessárias à identificação, pelo devedor, das obrigações que o credor pretende consolidar, tais como: nome da contratada , CGC/MF, nº do contrato (nº do processo, data de assinatura).

Art. 2º - As informações sobre os instrumentos contratuais ou outros documentos representativos das obrigações a serem consolidadas deverão ser processadas em planilhas eletrônicas, disponíveis junto à Coordenadoria de Crédito e do Patrimônio, da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda.

Art. 3º - As informações a que se refere o artigo anterior serão encaminhadas à Secretaria da Fazenda, instruídas com:
I - cópia da solicitação do credor protocolada para fins da consolidação dos créditos de que é titular;
II - as manifestações técnicas, obedecida a sequência prevista nos incisos III e IV do artigo 4º do Decreto nº 41.116 de 26 de ;agosto de 1996, na forma dos Anexos I e III desta Resolução Conjunta;
III - concordância expressa do credor, reconhecendo a certeza dos valoeres consolidados, observado o disposto no § 2º do art. do Decreto nº 41.116/96;
IV - despacho dos dirigentes do órgão ou entidade, reconhecendo a exatidão do procedimento adotado e indicado o valor resultante da consolidação das obrigações de pagamento , na forma do anexo IV desta Resolução Conjunta.

Art. 4º - Para fins de consolidação das obrigações de pagamento , os órgãos e entidades da Administração Centralizada e Descentralizada deverão observar, na definição dos valores contratuais, na atualização monetária e na aplicação de reajustes de preços, as normas e procedimentos contidas no anexo V desta Resolução Conjunta.

Art. 5º - Poderão ser objeto de consolidação as obrigações de pagamento que tenham origem na medição ou prestação de serviços ocorridas até 30 (trinta) dias após a data de publicação desta Resolução Conjunta
Alterado pela Resolução Conjunta SF/PGE-1, de 12-6-97.

Art. 6º - Os órgãos e entidades da Administração Centralizada e Descentralizada deverão manter arquivo específico dos documentos relativos ao processo de consolidação das suas obrigações de pagamento, que deverá estar disponível, a qualquer tempo, ao órgão de controle interno da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda.

Art. 7º - O procedimento de consolidação será considerado concluído quando da publicação no Diário Oficial do Estado, pela Secretaria da Fazenda, da inscrição dos créditos em Sistema de Registro que permita a sua utilização nos leilões de títulos de emissão da Companhia Paulista de Administração de Ativos - CPA.

Art. 8º - Os dirigentes dos órgãos e entidades da Administração Centralizada e Descentralizada deverão, no prazo de 5 (cinco) dias,contados da publicação desta Resolução Conjunta, indicar à Coordenadoria de Crédito e do Patrimônio - CCP, da Secretaria da Fazenda, o servidor designado, e seu substituto, pela execução do procedimento de consolidação no âmbito do respectivo órgão ou entidade.

Art. 9º - Esta Resolução Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

(manifestação do órgão técnico responsável pela fiscalização do cumprimento da obrigação)

Atestamos, para os fins previstos no inciso III, do artigo 4º do Decreto nº 41.116, de 26 agosto de 1996, que as medições relativas ao Contrato nº _____________(Processo nº_______________), correspondem aos serviços executados pela Contratada em quantidades definitivas, tendo sido confirmadas pela (o) [nome { nome da área/departamento da entidade/órgão], responsável pela fiscalização da execução do mencionado contrato.

São Paulo,--de ----de 1996

---------------------

(Responsável pelo órgão técnico)

ANEXO II

(manifestação do órgão de controle do processamento financeiro)

Atestamos para os fins previstos no inciso III do artigo 4º do Decreto nº 41.116, de 26 de agosto de 1996, que os valores das obrigações de pagamento vencidas e não pagas, relativas ao Contrato nº_________(Processo nº_________), foram verificados pela (o) [nome da área/departamento da entidade/órgão], responsavel pelo controle de processamento financeiro do mencionado Contrato, inclusive no que concerne à aplicação das normas contidas no Anexo V da Resolução Conjunta e demais orientações pertinentes.

São Paulo,--de----de 1996.

---------------------

Responsável pelo órgão técnico

ANEXO III

(Roteiro para elaboração de parecer jurídico)
1) Mencionar os dados de referência do procedimento de consolidação, dentre os quais: nº do procedimento, nome do credor solicitante, nome do órgão ou entidade devedor, nº do contrato e respectivos termos aditivos, apostando o cumprimento das normas contidas no Anexo V da Resolução Conjunta e demais orientações pertinentes, objeto contratual, vigência contratual, preço e condições de pagamento.
2) Consignar a existência de manifesção do órgão técnico ou administrativo responsável pela fiscalização do cumprimento da obrigação prevista no Anexo I.
3) Consignar a existência de manifesção do setor de controle de processamento financeiro do órgão ou entidade atestando o adimplemento da obrigação e a exatidão dos valores finais apurados.
4) Opinar quanto à certeza e liquidez das obrigações de pagamento consolidadas (art.4º, inciso IV do Decreto 41.116/96).
5) Encaminhar o processo para despacho dos dirigentes do órgão ou entidade, que reconhecerá a exatidão do procedimento adotado e atestará o valor resultante da consolidação, na forma

ANEXO IV

(modelo de despacho do dirigente da entidade/órgão)

Contratante:----------

Credor:--------------

CGC/MF nº -----------

Reconhecemos, com base nas manifestações das áreas técnicas desta (e) entidade/órgão, para os fins do inciso VI do artigo 4º do Decreto nº 41.116, de 26 de agosto de 1996, a exatidão do procedimento de consilidação das obrigações de pagamento relativas ao Contrato nº ----, que importa, em --/--/--, em R$-----------(-------------------------)

Certificamos, ainda, que na consolidação das obrigações de pagamento foram estritamente observadas as normas e procedimentos para definição do valor contratual, reajuste de preços e atualização monetária, publicadas com a Resolução Conjunta SF/PGE-1/96.

Declaramos, por fim, que as obrigações de pagamento consolidadas não se enquadram nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 3º, do Decreto nº 41.116, de 26 de agosto de 1996.

São Paulo, ---,------------, de 1996.

------------------------------

Dirigente da entidade/órgão

ANEXO V

Regras de Congelamento e Descongelamento





























Resolução Conjunta SF/PGE 3/97 , de 30-5-97 - DOE de 31-5-97

Institui Grupo Executivo de Trabalho para a apresentação de propostas para a coordenação de atividades relacionadas com a dívida ativa, sua transferência definitiva para a Procuradoria Geral do Estado e exame do Decreto 41.657/97.

O Procurador Geral do Estado e o Secretário da Fazenda, considerando:
o disposto no artigo 99, VI da Constituição do Estado, que prevê como função institucional da Procuradoria Geral do Estado a inscrição, o controle e a cobrança da dívida ativa estadual ;
a necessidade de execução da ordem constitucional, mediante a transferência das atribuições de inscrição e controle da dívida ativa que hoje são exercidas pela Diretoria da Dívida Ativa para a Procuradoria Geral do Estado;
a necessidade de adoção de medidas que viabilizem o cumprimento da ordem constitucional, conforme inclusive diagnosticado por estudos desenvolvidos no âmbito do Promocat- Programa de Modernização da CAT;
A necessidade da elaboração de cronograma para a implementação dessas medidas, consoante estudos elaborados por Procuradores do Estado e Agentes Fiscais de Rendas que conheçam a estrutura e funcionamento da Diretoria da Dívida Ativa;
A necessidade de aparelhar a Procuradoria Fiscal e as Procuradorias Regionais para a função, quer no tocante à infra-estrutura (espaço físico, informatização, verba orçamentária etc), quer no que respeita aos recursos humanos; que o prazo previsto no artigo 62 da Lei 6.374, de 1.º de março de 1989, tem, para o contribuinte, caráter indicativo e não preclusivo;
que a previsão de eficácia de tal prazo deve ser dimensionada à luz dos elementos decorrentes da complexa gestão da estrutura de arrecadação do Estado;
os esforços feitos pela Secretaria da Fazenda para diminuir os prazos praticados para a inscrição do imposto devido, declarado e não pago;
a necessidade de estudos a respeito do Decreto 41.657/97, que cuida exatamente da cobrança da dívida tributária do ICMS, com reflexos nas atividades de ambos os órgãos, resolvem:

Artigo 1.° - Fica instituído o Grupo Executivo de Trabalho para a apresentação de propostas para a coordenação de atividades relacionadas com a dívida ativa, sua transferência definitiva para a Procuradoria Geral do Estado e exame do Decreto 41.657/97.

Artigo 2.° - O Grupo de Trabalho instituído pelo artigo anterior tem por atribuições a apresentação de propostas para a coordenação de atividades relacionadas com a dívida ativa, sua transferência definitiva para a Procuradoria Geral do Estado, inclusive cronograma e exame do Decreto 41.657/97.

Artigo 3.°- O Grupo Executivo será composto pelos seguintes Procuradores do Estado e Agentes Fiscais de Rendas, cabendo a direção dos trabalhos ao primeiro nomeado: José Antônio Ferreira Gomes, José Roberto Mazzeto, Mauro Medeiros Keller, Luiz Fernando de Carvalho Accácio, Sérgio Mazzoni e Tiago de Paula Araújo.

Artigo 4.° - Os integrantes do Grupo exercerão as atividades previstas nesta Resolução sem prejuízo de suas atribuições normais, sendo considerada, para os fins legais, relevante sua participação.

Artigo 5.º - As unidades que compõem a Procuradoria Geral do Estado, bem como aquelas integrantes da Coordenação da Administração Tributária, deverão prestar informações e atender às solicitações dos membros designados no artigo 3.º em caráter preferencial, de modo a lhes permitir o cumprimento tempestivo de suas atribuições.

Artigo 6.° - O Grupo deverá encerrar seus trabalhos e apresentar relatório escrito no prazo de 15 dias, contado da data da publicação desta Resolução.

Artigo 7.º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.





























Resolução Conjunta SF/PGE 4/97, de 12-6-97 - DOE de 13-6-97

Dá nova redação ao artigo 5º da Resolução Conjunta SF/PGE-1, de 22-11-96, e dá outras providências.

O Secretário dos Negócios da Fazenda e o Procurador-Geral do Estado resolvem,

Artigo 1º - O artigo 5º da Resolução Conjunta SF/PGE-1, de 22-11-96, passa vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 5º - Poderão ser objeto de consolidação as obrigações de pagamento que tenham origem na medição ou prestação de serviços ocorridas até 30-4-97".

Artigo 2º - O requerimento do credor para consolidação de créditos de que é titular deverá ser protocolizado no órgão ou entidade devedor no prazo de 30 dias contados da data da publicação desta Resolução Conjunta.

Artigo 3º - Os pedidos recebidos dentro do prazo estabelecidos no artigo anterior deverão ser encaminhados à Secretaria da Fazenda, na forma do art. 4º do Decreto 41.116/96, no prazo improrogável de 30 (trinta) dias, após o decurso daquele prazo.

Artigo 4º - Os processos recebidos pela Secretaria da Fazenda , serão processados no prazo de 15 dias , após o que serão devolvidos às unidades de origem, para fins de obtenção da declaração de que trata o inciso V do art. 4º do Decreto 41.116/96.
Parágrafo Primeiro - O credor terá um prazo de 15 dias para firmar a declaração referida no caput.
Páragrafo Segundo - Com a declaração do credor será o processo restituído à Secretaria da Fazenda que, no prazo de 5 dias, adotará a providência prevista no art. 7º da Resolução Conjunta SF/PGE-1, de 22-11-96.

Artigo 5º - Esta Resolução Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação.