AFISCOM

PROTOCOLO AE 02/72 - DOU 29-03-72

Alterado pelo Prot. ICM 51/76, ICM 03/80
O Prot. AE 07/72 estabelece procedimentos referente a retenção não fonte do ICMS previsto neste Protocolo.
O Prot. AE 02/73 estabelece exigência da "Redação de ICM retido na Fonte" por contribuinte localizado em Estado não signatário deste Protocolo.
O Conv. ICM 12/79 considera revogada a cláusula terceira e o que for aplicado da cláusula nona, quando os signatários deste protocolo implementar as normas daquele Convênio.
O Prot. ICMS 10/92 revoga a retenção na fonte do ICMS relativamente a cerveja, chope, refrigerante e xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina pre-mix ou post-mix, efeitos a partir de 17.12.85.
Adesão de RR pelo Prot. ICMS 24/93, efeitos a partir de 01.10.93.
Exclusão do PI pelo Prot. ICMS 18/94, efeitos a partir de 15.10.94.
Reintegrado o PI pelo Prot. ICMS 21/95, efeitos a partir de 22.12.95.
Ver o Prot. ICMS 30/96
Ver o Prot. ICMS 21/97

Dispõe sobre a atribuição de responsabilidade pelo recolhimento do ICMS ao remetente em relação a saída interna e interestadual de farinha de trigo.

Os Secretários de Fazenda dos Estados da Região Geo-Econômica Norte-Nordeste, reunidos na cidade de Brasília no dia 23 de março de 1972.

Resolvem celebrar o presente

PROTOCOLO

Cláusula primeira - Os Estados signatários tomarão providências no sentido de que os contribuintes estabelecidos nos seus respectivos territórios, nas saídas de farinha de trigo para dentro do Estado ou para adquirentes estabelecidos em qualquer dos demais Estados convenentes, procedem ao desconto antecipado do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) com a aplicação de um percentual de no mínimo cinqüenta por cento (50%) na região norte e de setenta por cento (70%) na região nordeste e no máximo 100% de agregação, calculado sobre o preço de venda do produto.

Parágrafo único - O disposto nesta cláusula aplica-se aos contribuintes que operam com atividades de moagem, panificação e comercialização de farinha de trigo.

Cláusula segunda - Nas saídas de cervejas e refrigerantes promovidas por estabelecimentos industriais, distribuidores e comerciantes atacadistas destinadas a comerciantes atacadistas e ou varejistas localizados em qualquer das unidades convenentes, o imposto de circulação de mercadorias será retido na fonte, pelo respectivo fabricante, distribuidor ou pelo comerciante atacadista.

Parágrafo único - A base de cálculo do imposto que se refere esta Cláusula é o preço de venda a consumidor final, fixado pela SUNAB.

Cláusula terceira - O ICM incidente sobre a entrada em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadorias importadas do exterior, com destino a qualquer um dos Estados signatários do presente Convênio, será recolhido pelo titular do estabelecimento importador no ato do desembaraço da mercadoria pela repartição aduaneira, na forma da cláusula nona.

Cláusula quarta - Nas aquisições de cana de açúcar realizadas por Usinas situadas em uma das Unidades convenentes a produtores do outro Estado, o Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM), será recolhido pelas Usinas compradoras, na qualidade de contribuinte substituto, nas repartições arrecadadoras em cuja jurisdição esteja localizado o fornecedor de cana.

Restabelecida a redação original pelo Conv. ICM 03/80, efeitos a partir de 23.04.80

Cláusula quinta - Sobre as operações de que tratam as cláusulas primeira, segunda e terceira deste Convênio será aplicada sempre a alíquota para operações internas.
Redação anterior, dada a cláusula quinta pelo Prot. CM 51/76, efeitos de 01.01.77 a 22.04.80.

Cláusula quinta - Sobre as operações de que tratam as cláusulas primeira, segunda e terceira, a alíquota será aplicada sem redução de base de cálculo.

Restabelecida a redação original pelo Conv. ICM 03/80, efeitos a partir de 23.04.80;

Cláusula sexta - Na hipótese das cláusulas primeira e segunda, cabe ao Estado de destino da mercadoria, o imposto resultante da alíquota interna aplicada sobre a base de cálculo constituída do valor da primeira operação e acrescida do valor agregado, deduzida a parcela do imposto correspondente à aplicação da alíquota interestadual e devida e pertencente ao Estado de origem.
Redação anterior, dada a cláusula sexta pelo Prot. ICM 51/76, efeitos de 01.01.77 a 22.04.80.

Cláusula sexta - Na hipótese das cláusulas primeira e segunda, cabe ao Estado de destino da mercadoria o imposto resultante da alíquota aplicada sobre o valor da primeira operação, acrescido do valor agregado, deduzida a parcela do imposto correspondente à aplicação da alíquota sobre a base de cálculo reduzida para operações interestaduais, devida e pertencente ao Estado de origem.

Cláusula sétima - Nas notas fiscais emitidas em decorrência das operações previstas neste Convênio, deve constar a modalidade de operação (RETENÇÃO NA FONTE), bem como o montante do imposto retido.

Cláusula oitava - O pagamento do imposto referido nas cláusulas primeira e segunda, pertencente a qualquer um dos Estados signatários do presente Convênio, será recolhido pelo industrial, distribuidor ou comerciante atacadista, na qualidade de contribuinte substituto, na forma da cláusula nona.

Cláusula nona - A importância relativa ao Imposto de que cuidam as cláusulas primeira e segunda, referente as saídas para outros Estados, e a cláusula terceira será depositada pela firma vendedora ou importadora em uma das Agências do Banco de Estado de origem da mercadoria, existente no local onde se der a operação, ou um seu agente credenciado especialmente para este fim, em conta especial, para crédito do Governo do Estado para o qual se destinou a mercadoria.
§ 1º O prazo para recolhimento do Imposto de que tratam as Cláusulas primeira e segunda, será de 5 (cinco) dias, após o mês em que ocorreu o fato gerador.
§ 2º Os contribuintes que efetuarem depósitos nos termos desta cláusula, enviarão mensalmente à Secretaria da Fazenda no Estado onde estiverem situados, relações das vendas efetuadas a contribuintes de outros Estados.

Cláusula décima - O Banco Oficial que receber ICM na forma deste Convênio, transferirá para os Estados credores respectivos, as importâncias depositadas, observados os seguintes prazos.
a) Valores recebidos entre o dia 1º e o dia (dez) 10 transferência no dia 15 do mesmo mês.
b) Valores recebidos entre o dia 11 e o dia 20 transferência no dia 25 do mesmo mês; e
c) Valores recebidos entre o dia 21 e o final do mês transferência no dia 5 do mês seguinte.

Cláusula décima - primeira - As Secretarias de Fazenda dos Estados signatários deste Convênio, exercerão defesa de seus interesses e quando acharem conveniente, fiscalização conjunta nas empresas que se relacionarem com as disposições contidas neste Convênio, principalmente com a finalidade de verificarem se correspondem à realidade dos cálculos dos impostos devidos sobre as transações e se as quantias descontadas foram corretamente depositadas de conformidade com o estabelecido neste Convênio.

Cláusula décima - segunda - As Secretarias de Fazenda e Finanças dos Estados convenentes manterão permanente intercâmbio de informações relativas à execução das normas aqui estabelecidas.

Cláusula décima - terceira - As penalidades em consequência de infração às normas deste Convênio serão aplicadas pelas Secretarias de Fazenda da Unidade da Federação em cujo território se achar inscrito o infrator.

Cláusula décima - quarta - Os estados signatários incorporarão às suas respectivas legislações as normas constantes deste Convênio, de modo a que sua exigibilidade tenha início simultaneamente no dia 1º de maio de 1972.

Brasília, 23 de março de 1972.

Signatários.: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe.