AFISCOM

PROTOCOLO ICM 51/76 - DOU 27-12-76

Revogado a partir de 23.04.80 pelo Prot. ICM 03/80

Dá nova redação às cláusulas quinta e sexta do Protocolo 2/72, de 23 de março de 1972, para efeito de adequação ao Convênio ICM 44/76.

Os Secretários de Fazenda dos Estados da Região Geo-Econômica Norte-Nordeste, reunidos na cidade de Brasília, no dia 07 de dezembro de 1976, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira - As cláusulas quinta e sexta do Protocolo 2/72, celebrado no dia 23 de março de 1972, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Cláusula Quinta - Sobre as operações de que tratam as cláusulas primeira, segunda e terceira, a alíquota será aplicada sem redução de base de cálculo".
"Cláusula Sexta - Na hipótese das cláusulas primeira e segunda, cabe ao Estado de destino da mercadoria o imposto resultante da alíquota aplicada sobre o valor da primeira operação, acrescido do valor agregado, deduzida a parcela do imposto correspondente à aplicação da alíquota sobre a base de cálculo reduzida para operações interestaduais, devida e pertencente ao Estado de origem".

Cláusula segunda - Este protocolo entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1977.

Brasília, DF, 07 de dezembro de 1976.

Signatárias: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe.