AFISCOM
PROTOCOLO AE 02/73 - DOU 06-04-73
Dispõe sobre a exigência da "Relação de ICM retido na Fonte" para estabelecimento que promova saída de farinha de trigo, cervejas e refrigerantes.
Os Secretários de Fazenda da Região Geo-Econômica Norte-Nordeste, reunidos na cidade do Recife, no dia 28 de março de 1973, resolvem celebrar o presente
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Será exigida a "Relação de ICM retido na Fonte" de estabelecimentos que promovam a saída de farinha de trigo, cervejas e refrigerantes, quando destinadas a contribuintes localizados em Estados não signatários do Protocolo nº 02/72, de 23 de março de 1972.
Cláusula segunda - Na relação referida na cláusula anterior não será preenchida a coluna 18 (valor do ICM), sendo obrigatória a indicação do número do CGC e número de ordem do comprador.
Recife, 28 de março de 1973.
Signatários: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe.