AFISCOM

CONVÊNIO ICM 12/79

Publicado no DOU de 15.02.79.
Ratificação Nacional DOU de 09.03.79 pelo Ato COTEPE-ICM 02/79.
Alterado pelo Conv ICM 21/79, 26/79, 08/81.
Ver Protoc. ICM 06/80.
Ver Instrução Normativa SRF 54/81
Revogado, pois o Conv. ICM 10/81 trata da mesma matéria.

Uniformiza critérios para cobrança do ICM nas entradas de mercadorias no estabelecimento importador.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 15ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de fevereiro de 1979, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Acordam os Estados signatários em uniformizar nas suas legislações os critérios para cobrança do ICM incidente nas entradas de mercadorias no estabelecimento do importador, fixando-se, como momento do recolhimento, o desembaraço aduaneiro da mercadoria.
§ 1º - Quando o desembaraço se verificar em território de unidade da Federação distinta daquela onde irá ocorrer o fato gerador, o recolhimento do ICM será feito, com indicação do Estado beneficiário, no mesmo agente arrecadador onde forem efetuados os recolhimentos dos tributos federais devidos na ocasião, prestando-se contas ao Estado em favor do qual foi efetuado o recolhimento.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior serão adotadas guias de recolhimento e formulários de prestação de contas de padrão uniforme em todo o território nacional.
Cláusula segunda - Quando se tratar de entradas de mercadorias que devam ser escrituradas com direito a crédito de ICM, esse crédito poderá ser levado a efeito no período de apuração em que ocorreu o recolhimento, ainda que a entrada efetiva da mercadoria se dê no período seguinte.
Cláusula terceira - O disposto nas cláusulas anteriores aplica-se também às arrematações em leilões e às aquisições, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria importada e apreendida.
Cláusula quarta - O Ministério da Fazenda acorda em incluir dentre as exigências formuladas relativamente ao desembaraço para consumo de mercadorias importadas ou para a liberação das mercadorias mencionadas na cláusula anterior, a comprovação do pagamento do ICM, ou de que a operação é isenta ou não sujeita a esse tributo.
§ 1º - A isenção ou não incidência será comprovada mediante apresentação de formulário padronizado, visado pelo fisco do Estado onde ocorra o desembaraço, encaminhando-se uma das vias desse documento ao Estado onde irá ocorrer o fato gerador.
§ 2º - Em qualquer das hipóteses, recolhimento, isenção ou não incidência, uma das vias dos documentos a que se refere o parágrafo anterior e o parágrafo segundo da Cláusula primeira - deverá acompanhar a mercadoria em seu trânsito.
Nova redação dada à Cláusula quinta - pelo Conv. ICM 08/81, efeitos a partir de 23.07.81.
Cláusula quinta - Excluem-se da aplicação deste Convênio a entrada de mercadorias:
I - desembaraçadas ao abrigo do regime de despacho aduaneiro simplificado, concedido pelo Ministério da Fazenda;
II - isentas do imposto de importação ou despachadas com suspensão desse imposto em decorrência de trânsito aduaneiro, admissão temporária, entreposto aduaneiro e entreposto industrial;
III - vendidas pelo Ministério da Fazenda a pessoas físicas, em concorrência pública ou leilão.
Redação original, efeitos até 22.07.81
Cláusula quinta - Excluem-se da aplicação deste Convênio a entrada de mercadorias desembaraçadas ao abrigo do regime de despacho aduaneiro simplificado, concedido pelo Ministério da Fazenda.
Nova redação dada à Cláusula sexta - pelo Conv. ICM 26/79, efeitos a partir de 27.12.79.
Cláusula sexta - Os Estados signatários comprometem-se a implantar este Convênio até o dia 30 de junho de 1980.
Redação anterior, dada à Cláusula sexta - pelo Conv. ICM 21/79, efeitos de 06.07.79 a 26.12.79.
Cláusula sexta - Os Estados signatários comprometem-se a implantar este Convênio até o dia 31 de dezembro de 1979.
Redação original, efeitos até 05.07.79.
Cláusula sexta - Os Estados signatários comprometem-se a implementar este Convênio até o dia 30 de junho de 1979.
Cláusula sétima - Os Estados signatários do Protocolo AE-2/72, de 23 de março de 1972, considerarão revogada a cláusula 3ª e o que for aplicado da cláusula 9ª do mencionado Protocolo quando da efetiva implementação deste Convênio.
Cláusula oitava - Este Convênio entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 8 de fevereiro de 1979
SIGNATÁRIOS: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.