Exclui o Estado do Piauí das disposições do Protocolo ICM 02/72, de 23.03.72, que dispõe sobre substituição tributária nas operações interestaduais com farinha de trigo.
As unidades da Federação signatárias, neste ato representadas pelos respectivos Secretários de Estado da Fazenda, Economia ou Finanças, tendo em vista o disposto no art. 102 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 37, inciso II, do Anexo ao Convênio ICMS 17/90, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Fica o Estado do Piauí excluído das disposições do Protocolo ICM 02/72, de 23 de março de l992, que dispõe sobre substituição tributária nas operações interestaduais com farinha de trigo.
Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 15 de outubro de 1994.
Brasília, DF, 29 de setembro de 1994.