Portaria CAT-94, de 26-09-17 – DOE 27-09-17


Redação dada a ementa, pela Port. CAT 73/19, efeitos a partir de 01-01-20:
Estabelece a base de cálculo do imposto na saída de medicamentos a que se refere o artigo 313-A do Regulamento do ICMS
Redação anteiror dada a ementa, efeitos até 31-12-19: Estabelece a base de cálculo na saída de medicamentos e mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-A do Regulamento do ICMS.

REVOGADA PELA PORTARIA CAT 40/21, VIGORANDO NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO, SURTINDO SEUS EFEITOS EM 1º-10-2021

Alterações dadas pelas Portarias CAT nºs: 39/21; 42/20; 73/19 e 30/18

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, nos artigos 41, 43, 313-A e 313-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Redação dada ao "caput" do artigo 1º, pela Port. CAT 39/21, efeitos a partir de 01-07-2021:
Artigo 1º - No período de 01-10-2017 a 30-09-2021, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo IX da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será:
Redação anterior dada ao "caput" do artigo 1º, pela Port. CAT 42/20, efeitos a partir de 25-04-2020 até 30-06-21:
Artigo 1º - No período de 01-10-2017 a 30-06-2021, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo IX da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será:
Redação anterior dada ao "caput" do artigo 1º, pela Port. CAT 73/19, efeitos a partir de 01-01-20 até 24-04-20:
Artigo 1º - No período de 01-10-2017 a 30-06-2020, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo IX da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será:
Redação anterior dada ao "caput" do artigo 1º, pela Port. CAT 30/18, efeitos a partir de 20-04-18 até 31-12-19:
Artigo 1º - No período de 01-10-2017 a 30-06-2020, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-A do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será:
Redação original do "caput" do artigo 1º, efeitos até 19-04-18:
Artigo 1º - No período de 01-10-2017 a 30-06-2019, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-A do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será:

I - tratando-se de medicamentos, conforme definido na legislação federal, o Preço Máximo ao Consumidor - PMC - divulgado nas listas de preços mensalmente publicadas em revistas especializadas de grande circulação, de acordo com os artigos 6º e 7º da Resolução 1, de 10-03-2017, da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, aplicando-se sobre esse valor os seguintes percentuais de desconto: Percentual (%) de Desconto
CATEGORIA
REFERÊNCIA
GENÉRICOS
DEMAIS MEDICAMENTOS (SIMILAR / OUTROS)
Positiva
26,55
41,36
25,56
Negativa
11,98
27,88
16,16
Neutra
7,71
-
7,10
II - tratando-se de medicamentos, conforme definido na legislação federal, que não possuam Preço Máximo ao Consumidor - PMC - indicado nas revistas aludidas no inciso I, o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, conforme tabela abaixo:
IVA-ST (%)
CATEGORIA
REFERÊNCIA
GENÉRICOS
SIMILAR
OUTROS
Positiva
38,48
273,95
34,64
36,08
Negativa
34,06
298,80
35,72
39,67
Neutra
36,27
286,37
35,18
37,87
III - para as demais mercadorias que não sejam consideradas medicamentos conforme a legislação federal, o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST de 68,54%.
IV - tratando-se de medicamentos, conforme definido na legislação federal, comercializados no âmbito do PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL, instituído pelo Governo Federal por meio do Decreto 5.090, de 20-05-2004, a base de cálculo da substituição tributária, quando aplicável, será o “valor de referência” divulgado por ato editado pelo Ministério da Saúde que dispõe sobre o referido programa.

§ 1º - Nas operações internas, quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior ao valor obtido pela multiplicação dos percentuais contidos na tabela abaixo (trava) pelo valor calculado nos termos do inciso I, deverá ser utilizada a base de cálculo apurada na forma prevista no inciso II.
TIPO
LISTA
TRAVA
Referência
Positiva
95%
Referência
Negativa ou Neutra
90%
Similar
Positiva, Negativa ou Neutra
90%
Genérico
Positiva, Negativa ou Neutra
80%

§ 2º - Nas operações interestaduais, em que o remetente da mercadoria estiver localizado em outra Unidade da Federação, cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, deverá ser utilizada a “trava ajustada”, calculada pela seguinte fórmula:
Trava ajustada = (Trava original) x [(1 - ALQ intra) / (1 – ALQ inter)], onde:
1 - Trava original é a Trava aplicável na operação interna, conforme previsto no § 1º;
2 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado;
3 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação.

§ 3º - Nas condições do § 2º, quando o valor da operação própria do remetente for igual ou superior ao valor obtido pela multiplicação do percentual da trava ajustada, calculada nos termos do § 2º, pelo valor calculado nos termos do inciso I, deverá ser utilizada a base de cálculo apurada na forma prevista no inciso II.

§ 4º - Nas operações interestaduais, em que o remetente da mercadoria estiver localizado em outra Unidade da Federação, cuja saída interna seja tributada com alíquota igual ou inferior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, quando o valor da operação própria do remetente for igual ou superior ao valor obtido pela multiplicação do percentual da trava indicada no § 1º pelo valor calculado nos termos do inciso I, deverá ser utilizada a base de cálculo apurada na forma prevista no inciso II.

§ 5º - Tratando-se de medicamentos, conforme definido na legislação federal, na hipótese de a base de cálculo calculada na forma dos parágrafos anteriores for superior ao Preço Máximo ao Consumidor - PMC, indicado nas revistas aludidas no inciso I, este deverá ser adotado como base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária.

§ 6º - Para fins do disposto nesta portaria, considera-se:
1 - referência, genérico e similar, os medicamentos assim definidos na legislação federal;
2 - outros, os demais medicamentos que não se enquadram no item 1;
3 - positiva, as mercadorias constantes na lista positiva de incidência do PIS/PASEP e COFINS;
4 - negativa, as mercadorias constantes na lista negativa de incidência do PIS/PASEP e COFINS;
5 - neutra, as mercadorias constantes na lista neutra de incidência do PIS/PASEP e COFINS.

§ 7° - Na hipótese dos incisos II e III, quando se tratar de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula: IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no inciso II;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Redação dada ao "caput" do artigo 2º, pela Port. CAT 39/21, efeitos a partir de 01-07-2021:
Artigo 2º - A partir de 01-10-2021, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo IX da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será estabelecida mediante pesquisa de preços realizada com observância dos seguintes procedimentos:
Redação anterior dada ao "caput" do artigo 2º, pela Port. CAT 42/20, efeitos a partir de 25-04-2020 até 30-06-21:
Artigo 2º - A partir de 01-07-2021, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo IX da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será estabelecida mediante pesquisa de preços realizada com observância dos seguintes procedimentos:
Redação anterior dada ao "caput" do artigo 2º, pela Port. CAT 73/19, efeitos a partir de 01-01-20 até 24-04-20:
Artigo 2º - A partir de 01-07-2020, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo IX da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será estabelecida mediante pesquisa de preços realizada com observância dos seguintes procedimentos:
Redação anterior dada ao "caput" do artigo 2º, pela Port. CAT 30/18, efeitos a partir de 20-04-18 até 31-12-19:
Artigo 2º - A partir de 01-07-2020, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-A do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será estabelecida mediante pesquisa de preços realizada com observância dos seguintes procedimentos:
Redação original do "caput" do artigo 2º, efeitos até 19-04-18:
Artigo 2º - A partir de 01-07-2019, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-A do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será estabelecida mediante pesquisa de preços realizada com observância dos seguintes procedimentos:

I - entidade representativa do setor entregará à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do Regulamento do ICMS, observado o cronograma que se segue:
Redação dada a alínea "a" do item 1 do § 1º do artigo 2º, pela Port. CAT 42/20, efeitos a partir de 25-04-2020:
a) até 30-09-2020, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
Redação anterior dada a alínea "a" do item 1 do § 1º do artigo 2º, pela Port. CAT 30/18, efeitos a partir de 20-04-18 até 24-04-20:
a) até 30-09-2019, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
Redação anterior dada a alínea "a" do item 1 do § 1º do artigo 2º, efeitos até 19-04-18:
a) até 30-09-2018, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;

Redação dada a alínea "b" do item 1 do § 1º do artigo 2º, pela Port. CAT 42/20, efeitos a partir de 25-04-2020:
b) até 31-03-2021, a entrega do levantamento de preços.
Redação anterior dada a alínea "b" do item 1 do § 1º do artigo 2º, pela Port. CAT 30/18, efeitos a partir de 20-04-18:
b) até 31-03-2020, a entrega do levantamento de preços;
Redação anterior dada a alínea "b" do item 1 do § 1º do artigo 2º, efeitos até 19-04-18:
b) até 31-03-2019, a entrega do levantamento de preços;

II - deverá ser editada a legislação correspondente.

Redação dada ao parágrafo único do artigo 2º, pela Port. CAT 39/21, efeitos a partir de 01-07-2021:
Parágrafo único - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no inciso I, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-10-2021.
Redação anterior dada ao parágrafo único do artigo 2º, pela Port. CAT 42/20, efeitos a partir de 25-04-2020 até 30-06-21:
Parágrafo único - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no inciso I, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-07-2021.
Redação anterior dada ao parágrafo único do artigo 2º, pela Port. CAT 30/18, efeitos a partir de 20-04-18 até 24-04-20:
Parágrafo único - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no inciso I, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando a base de cálculo que vigorará a partir de 01-07-2020.
Redação anterior dada ao parágrafo único do artigo 2º, efeitos até 19-04-18:
Parágrafo único - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no inciso I, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando a base de cálculo que vigorará a partir de 01-07-2019.


Artigo 3º - Fica revogada, a partir de 01-10-2017, a Portaria CAT-149/15, de 14-12-2015.

Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor em 01-10-2017.


Retificação do D.O. de 27-09-17 – DOE 29-09-17
Na Portaria CAT 94, de 26-09-2017,
ONDE SE LÊ:
Artigo 1° -.........
§ 1º -.................
Tipo Lista Trava
Referência Positiva 95%
Referência Negativa ou Neutra 90%
Similar Positiva, Negativa ou Neutra 90%
Genérico Positiva, Negativa ou Neutra 80%
LEIA-SE:
Artigo 1° -.........
§ 1º -.................
Tipo Lista Trava
Referência Positiva 95%
Referência Negativa ou Neutra 90%
Similar/Outros Positiva, Negativa ou Neutra 90%
Genérico Positiva, Negativa ou Neutra 80%