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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO VI - DOS REGIMES ESPECIAIS
CAPÍTULO I - DOS REGIMES ESPECIAIS DE INTERESSE DO CONTRIBUINTE
CAPÍTULO II - DOS REGIMES ESPECIAIS DE OFÍCIO
  • Artigo 554 - O Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, no interesse do contribuinte ou do fisco, poderá determinar regime especial para o pagamento do imposto, bem como para a emissão de documentos e a escrituração de livros fiscais, aplicável a contribuintes de determinadas categorias, grupos ou setores de quaisquer atividades econômicas ou, ainda, em relação a determinada espécie de fato gerador (Lei 6.374/89, art. 71).

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