Portaria CAT-130, de 24-09-12 - DOE 25-09-12

Altera a Portaria CAT-242/09, de 25-11-2009, que estabelece a base de cálculo na saída de instrumentos musicais, suas partes e acessórios, a que se refere o artigo 313-Z8 do Regulamento do ICMS, e dá outras providências.

REVOGADA PELA PORTARIA CAT 159/12, EFEITOS ATÉ 01/01/13

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03- 1989, e nos artigos 41, 313-Z7 e 313-Z8 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, e considerando tratar-se de setor econômico cujas margens de valor agregado encontram-se em processo de revisão, e que está incluído no rol dos últimos que terão as margens revisadas no ano de 2012, passando, doravante, todos os setores a ficarem sujeitos ao novo cronograma de pesquisa de que trata o Comunicado CAT-19, de 27-08-2012, expede, em caráter excepcional, a seguinte portaria:

Artigo 1° - Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 3º da Portaria CAT-242/09, de 25-11-2009:
“Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 01-01-2010 a 31-12-2012.” (NR).

Artigo 2º - A partir de 01-01-2013, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z7 do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.

Parágrafo único - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12%, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Artigo 3º - Fica revogada, a partir de 01-10-2012, a Portaria CAT-84/11, de 29-06-2011.

Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor em 01-10-2012.

ANEXO ÚNICO
Item
Descrição das mercadorias
NBM/SH
IVA-ST (%)
1
Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado 92.01
67,39
2
Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo: guitarras (violões), violinos, harpas) 92.02
79,87
3
Outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo: clarinetes, trompetes, gaitas de foles) 92.05
91,56
4
Instrumentos musicais de percussão (por exemplo: tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás) 92.06.00.00
76,37
5
Instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva ser amplificado por meios elétricos (por exemplo: órgãos, guitarras, acordeões) 92.07
81,76
6
Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de todos os tipos. 92.09
80,25
7
Demais mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z7 do Regulamento do ICMS
-
171,25