Portaria CAT-237, de 24-11-09 - DOE 25-11-09

Altera a Portaria CAT-198/2009, de 29-9-2009, que concede regime especial de tributação pelo ICMS a distribuidores hospitalares

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo , § 15, 1, da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e nos artigos 264, II, 313-A e 426-A e nos artigos , 55, 92 e 94 do Anexo I, todos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º -
Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-198/2009, de 29 de setembro de 2009:

I - o § 1º do artigo 1º:
“§ 1º - para fins do disposto nesta portaria, considera-se:
1 - distribuidor hospitalar o estabelecimento atacadista cujas operações de saída destinadas a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal ou a hospitais, públicos ou privados, e as operações de saída a título de devolução de mercadoria representem 100% (cem por cento) do valor total das operações de saída praticadas no período;
2 - hospital o estabelecimento que, cumulativamente, estiver:
a) inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Receita Federal do Brasil, com código principal 8610-1 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE;
b) cadastrado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES do Ministério da Saúde, como hospital geral, hospital especializado, pronto socorro geral ou pronto socorro especializado.” (NR);

II - o § 3º do artigo 4º, passando o atual § 3º a denominarse § 4º:
“§ 3º - Deferido o pedido, o cadastramento produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação do respectivo despacho de cadastramento.” (NR).

Artigo 2º -
Fica acrescentado o artigo 4º-A à Portaria CAT- 198/2009, de 29 de setembro de 2009, com a seguinte redação:

“Artigo 4º-A - o contribuinte enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA que tiver deferido o seu pedido de cadastramento como distribuidor hospitalar deverá:
I - efetuar a contagem das mercadorias existentes em estoque no último dia do mês em que ocorrer a publicação do despacho de concessão do cadastramento;
II - calcular o valor do imposto retido antecipadamente por substituição tributária relativo às mercadorias existentes em estoque;
III - elaborar arquivo digital nos termos da Portaria CAT-44/2008, de 28 de março de 2008;
IV - creditar-se do valor do imposto a que se refere o inciso II, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, com a expressão “ICMS retido por substituição tributária - estoque final”, no período seguinte ao da publicação do despacho de concessão do cadastramento.” (NR).

Artigo 3º -
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.