Portaria CAT-11, de 21-02-13 – DOE 22-02-13

Altera a Portaria CAT-198/09, de 29-9-2009, que concede regime especial de tributação pelo ICMS a distribuidores hospitalares.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 8º, § 15, 1, da Lei 6.374, de 01-03-1989, e nos artigos 264, II, 313-A e 426-A e nos artigos 2º, 55, 92 e 94 do Anexo I, todos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11- 2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o item 1 do § 1º do artigo 1º da Portaria CAT-198/09, de 29-09-2009:
“1 - distribuidor hospitalar o estabelecimento atacadista cujas operações de saída destinadas a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal, a hospitais, públicos ou privados, a clínicas e as operações de saída a título de devolução de mercadoria representem 100% do valor total das operações de saída praticadas no período;” (NR) .

Artigo 2º - Fica acrescentado o item 3 ao § 1º do artigo 1º da Portaria CAT-198/09, de 29-09-2009, com a seguinte redação:
“3 - clínica o estabelecimento que, cumulativamente, estiver:
a) inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ da Receita Federal do Brasil, com código principal 8610-1 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE;
b) cadastrado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES do Ministério da Saúde, como centro de saúde, policlínica ou clínica especializada.” (NR) .

Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.