Portaria CAT-17, de 08-03-17 – DOE 09-03-17

Altera a Portaria CAT 158, de 28-12-2015, que estabelece disciplina para o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição e dispõe sobre procedimentos correlatos.

O Coordenador da Administração Tributária, objetivando disciplinar o ressarcimento do imposto retido sob o regime de sujeição passiva por substituição, previsto nos artigos 269 e 270 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, bem como dispor sobre procedimentos correlatos, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 8º-A à Portaria CAT 158, de 28-12-2015:
“Artigo 8º-A - Para os fatos geradores ocorridos entre 01-01-2017 e 31-12-2017, os contribuintes detentores de Regimes Especiais que preveem a aplicação da Portaria CAT 17, de 05-03-1999, para fins de apuração do ressarcimento do imposto retido por substituição tributária:
I - poderão, excepcionalmente, optar pela aplicação, no âmbito dos referidos Regimes Especiais, dos métodos de apuração de ressarcimento e das respectivas obrigações acessórias, previstos tanto na Portaria CAT 17, de 05-03-1999, quanto nesta portaria;
II - ficam dispensados de apresentar pedido de alteração dos Regimes Especiais relativamente ao disposto no inciso I.” (NR).

Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01-01-2017.