O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1° - Fica acrescentado ao artigo 3° da Lei n° 7.645, de 23 de dezembro de 1991, o inciso XIII, com a seguinte redação:
"Artigo 3° - São isentos de Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos:
.........................................................................................
XlII - a vistoria para renovação de alvará para uncionamento de estabelecimento de assistência odontológica
e de equipamento de radiologia odontológica ."
Artigo 2° - Vetado.
Artigo 3° - Vetado.
Artigo 4° - Esta lei entrará em vigor na data te sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1998.