Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975 e introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4° da Lei Complementar federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975,
Decreta:
Artigo 1° - Ficam ratificados o Convênio ICMS-124/06, celebrado em Brasília, DF, no dia 28 de novembro de 2006, publicado na Seção I, página 42,
do Diário Oficial da União de 29 de novembro de 2006, e os Convênios ICMS-126/06 e 127/06, celebrados em Brasília, DF, no dia
11 de dezembro de 2006, publicados na Seção I, página 24, do Diário Oficial da União de 12 de dezembro de 2006.
Artigo 2° - Passa a vigorar com a redação que se segue o § 3° do artigo 44 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“§ 3° - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às prestações de serviços beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.” (NR).
Artigo 3° - Fica revogado o inciso II do artigo 148 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Artigo 4° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao artigo 3°, que produz efeitos a partir de 1° de janeiro de 2007.
OFÍCIO GS-CAT Nº 501/2006
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica o Convênio ICMS-124/06, celebrado em Brasília, DF, no dia 28 de
novembro de 2006, publicado na Seção I, página 42, do Diário Oficial da União de 29 de novembro de 2006, e os Convênios ICMS-126/06
e 127/06, celebrados em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 2006, publicados na Seção I, página 24, do Diário Oficial da União de 12 de dezembro de 2006,
e introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Destacamos que a ratificação dos convênios indicados no artigo 1°, celebrados nos termos da Lei Complementar federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre de exigência contida
no “caput” do artigo 4° da referida lei complementar assim redigido:
“Artigo 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada
unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.”
É de se esclarecer que, obedecendo praxe de há muito observada, deixam de ser apresentados para ratificação os Convênios ICMS-122/06, 123/06,
125/06 e 128/06, por tratarem de matéria de exclusivo interesse de outras Unidades federadas. A ratificação desses convênios
celebrados nos termos da Lei Complementar federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, dar-se-á tacitamente conforme dispõe a parte final do “caput” transcrito do artigo 4° da referida lei complementar.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.
O artigo 1° ratifica os convênios no início referidos, que estabelecem o seguinte:
a) o Convênio ICMS-124/06 autoriza o Estado de São Paulo a prorrogar o prazo fixado no Convênio ICMS-50/06, de 7 de julho
de 2006, que autoriza os Estados que menciona a dispensar juros e multas relacionados com débitos fiscais do ICMS. Com isso, fica prorrogado para 20 de dezembro de 2006 o prazo para os
contribuintes liquidarem débito decorrente exclusivamente de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigações acessórias, ocorrido até 31 de dezembro de 2005, com redução
de 70% (setenta por cento) do seu valor atualizado;
b) o Convênio ICMS-126/06 autoriza o Estado de São Paulo a prorrogar o prazo previsto no inciso I do § 1° da cláusula segunda do Convênio
ICMS-72/06, de 3 de agosto de 2006, que autoriza os Estados que menciona e o Distrito Federal a não exigirem os créditos tributários relacionados com o
ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação. Com isso, fica prorrogado para 30 de abril de 2007 o prazo para o recolhimento do imposto relativo aos serviços de
comunicação prestados no período de 1° de janeiro a 31 de julho de 2006;
c) o Convênio ICMS-127/06 altera o Convênio ICMS-124/06, de 28 de novembro de 2006, que autoriza o Estado de São Paulo
a prorrogar o prazo fixado no Convênio ICMS-50/06, de 7 de julho de 2006, o qual autoriza os Estados que menciona a dispensar juros e multas relacionados
com débitos fiscais do ICMS. Com isso, fica prorrogado para 30 de abril de 2007 o prazo para os contribuintes liquidarem débito decorrente exclusivamente de penalidade pecuniária por
descumprimento de obrigações acessórias, ocorrido até 31 de dezembro de 2005, com redução de 70% (setenta por cento) do seu valor atualizado.
O artigo 2° altera o § 3° do artigo 44 do Anexo II, para promover correção técnica na redação do dispositivo, que dispõe sobre a não exigência de
estorno proporcional do crédito relativamente à redução de base de cálculo do imposto incidente nas prestações de serviços de telefonia fixa a empresas de “call center” para a execução de
serviços terceirizados.
O artigo 3° revoga o inciso II do artigo 148 do Regulamento do ICMS, que prevê que a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, será, também,
emitida por transportador ferroviário de cargas, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto, tendo em vista que, a
partir de 1° de janeiro de 2007, o transportador ferroviário de cargas deverá emitir a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, em substituição à Nota Fiscal de Serviço
de Transporte, modelo 7, nos termos dos artigos 151-A a 151-C do mencionado regulamento.
Por fim, o artigo 4° dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.