Introduz alterações no Anexo XX do Regulamento do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual e de
Comunicação - RICMS
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.186, de 5 de janeiro de 2006, que altera dispositivos
da Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998, que dispõe sobre o regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte do Estado de São Paulo,
Decreta:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados do Anexo XX do Regulamento do Imposto sobre operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o artigo 1º:
"Artigo 1º - Para fins do disposto neste anexo, consideram-se (Lei 10.086/98, art. 1º, na redação da Lei 12.186/06, art. 1º, I)
I - microempresa, o contribuinte que, cumulativamente:
a) realizar exclusivamente operações a consumidor ou prestações a usuário final, sendo permitida a realização de operações ou prestações com contribuinte também beneficiário de regime tributário simplificado disciplinado neste anexo, desde que haja preponderância econômica de operações com consumidor ou prestações ao usuário final;
b) auferir, durante o ano, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
II - empresa de pequeno porte, o contribuinte que, cumulativamente:
a) realizar exclusivamente operações a consumidor ou prestações a usuário final, sendo permitida a realização de operações ou prestações com contribuinte também beneficiário de regime tributário simplificado disciplinado neste anexo, desde que haja preponderância econômica de operações com consumidor ou prestações ao usuário final;
b) auferir, durante o ano, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
§ 1º - Entende-se por:
1 - operações a consumidor aquelas realizadas com não-contribuintes do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ou aquelas em que as mercadorias não devam ser objeto de comercialização ou industrialização pelo destinatário;
2 - prestações de serviços a usuário final as realizadas para não-contribuintes do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ou as que não estejam vinculadas a operações ou prestações subseqüentes de comercialização, industrialização ou prestação de serviço;
3 - preponderância econômica de operações com consumidor ou prestações a usuário final quando o valor dessas operações e prestações for superior a 50% (cinqüenta por cento) do valor total das saídas e prestações realizadas no ano.
§ 2º - As exportações ficam equiparadas às operações ou prestações de que tratam os itens 1 e 2 do § 1º.
§ 3º - A receita bruta anual referida neste artigo será:
1 - a auferida no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro;
2 - calculada à razão de um duodécimo do limite fixado na alínea "b" dos incisos I e II, por mês ou fração, caso o contribuinte não tenha exercido atividade no período completo do ano.
§ 4º - Para os fins do disposto neste artigo e nos artigos 3º, § 2º e 10, considera-se receita bruta o produto das vendas de mercadorias e de serviços de qualquer natureza, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
§ 5º - Observado o disposto no "caput" do artigo 8º, não se aplica a restrição prevista nas alíneas "a" dos incisos I e II ao contribuinte, microempresa ou empresa de pequeno porte, com atividade econômica de produção rural ou industrial.
§ 6º - Para fins de enquadramento, não será considerado o valor das operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias e serviços até o mesmo valor da receita bruta efetivamente auferida em operações e prestações realizadas no mercado interno, observados o disposto no § 7º e a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 7º - Caso o valor das operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias e serviços ultrapasse o valor da receita bruta efetivamente auferida em operações e prestações realizadas no mercado interno, o valor excedente será considerado para fins de enquadramento." (NR);
II - o artigo 2º:
"Artigo 2º - Não se enquadra no conceito de microempresa ou de empresa de pequeno porte previsto no artigo 1º (Lei 10.086/98, art. 2º, na redação da Lei 12.186/06, art. 1º, II):
I - a empresa:
a) constituída sob a forma de sociedade por ações;
b) em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa natural domiciliada no exterior;
c) em que o contribuinte, o titular ou o sócio participe do capital de outra empresa;
d) em que o contribuinte, o titular ou o sócio já tenha participado de microempresa ou empresa de pequeno porte desenquadrada de ofício do regime por prática de infração fiscal, exceto após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contados da data do desenquadramento, observado o disposto no § 7º do artigo 5º;
e) que possua mais de um estabelecimento, ressalvado o disposto no § 1º.
II - o contribuinte que exerça as seguintes atividades:
a) importação de produtos estrangeiros, exceto quando destinados à integração no seu ativo imobilizado;
b) armazenamento ou depósito de mercadorias de terceiros;
c) prestação de serviço de comunicação;
d) operação com energia elétrica;
e) operação ou prestação de serviço de transporte de combustíveis ou de solventes, observado o disposto no § 3º;
f) operação com mercadoria sujeita ao regime jurídico da substituição tributária, quando definido na legislação como responsável pela retenção do imposto devido nas operações subseqüentes;
g) as de caráter eventual ou provisório;
III - o contribuinte que tenha auferido, no ano imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) ou, caso não tenha exercido atividade no período completo do ano, superior a um duodécimo desse valor multiplicado pela quantidade de meses ou fração de mês de atividade.
§ 1º - Para os efeitos da alínea "e" do inciso I, não se considera estabelecimento diverso:
1 - o depósito fechado que o contribuinte mantenha exclusivamente para armazenamento de suas mercadorias;
2 - o estabelecimento que o contribuinte mantenha exclusivamente para fins administrativos ou para exposição de seus produtos;
3 - no caso de atividade integrada, outro estabelecimento do mesmo titular voltado para as atividades agropecuária ou extrativa, vegetal ou mineral, de geração, de captura pesqueira ou de prestação de serviços a elas relacionada.
§ 2º - O disposto na alínea "c" do inciso I não se aplica:
1 - à participação da microempresa ou da empresa de pequeno porte em centrais de negócios ou em consórcio de exportação ou de venda no mercado interno;
2 - à simples detenção de ações de capital de sociedade anônima, negociadas em Bolsa de Valores.
§ 3º - Para os efeitos da alínea "e" do inciso II, consideram-se operações ou prestações de serviço de transporte com combustíveis ou solventes aquelas realizadas com derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes.
III - o artigo 3º:
"Artigo 3º - O enquadramento do contribuinte no regime especial de tributação disciplinado neste anexo será efetuado mediante declaração de sua opção, nos termos de disciplina aprovada pela Secretaria da Fazenda contendo no mínimo (Lei 10.086/98, art. 3º, na redação da Lei 12.186/06, art. 1º, III)
I - nome e identificação da pessoa natural ou jurídica e de seus sócios;
II - número da inscrição estadual;
III - declaração de que:
a) preenche o requisito mencionado nas alíneas "a" dos incisos I ou II do artigo 1º, exceto na hipótese prevista no § 5º do artigo 1º;
b) preencherá o requisito das alíneas "b" dos incisos I ou II do artigo 1º;
c) não se enquadra nas vedações indicadas no artigo 2º;
d) está ciente de que sua permanência no regime está condicionada à observância das disposições estabelecidas na legislação;
e) autoriza a empresa administradora de cartão de crédito ou de débito a fornecer, à Secretaria da Fazenda, relação dos valores referentes às suas operações e prestações de serviços.
§ 1º - O enquadramento de que trata o "caput" poderá ser efetuado:
1 - na data em que o contribuinte estiver iniciando suas atividades, produzindo efeitos a partir dessa data e até 31 de dezembro do próprio ano calendário;
2 - nos meses de janeiro a novembro, produzindo efeitos a partir do 1º dia do mês seguinte ao da opção e até 31 de dezembro do próprio ano calendário, quando se tratar de contribuinte já inscrito submetido a outro regime de apuração do ICMS;
3 - até 31 de março, quando da renovação anual das declarações de que trata o inciso III, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro e até 31 de dezembro do próprio ano calendário.
§ 2º - O enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte far-se-á segundo a receita bruta anual prevista, cujo valor não poderá ser inferior à receita bruta auferida no exercício imediatamente anterior, observado o disposto nos §§ 3º e 4ºdo artigo 1º, conforme segue:
1 - R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), em se tratando de microempresa;
2 - R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), em se tratando de empresa de pequeno porte.
§ 3º - O enquadramento condiciona-se à aceitação, pelo fisco, dos elementos contidos na declaração, inclusive quanto aos valores econômico-fiscais indiciários da capacidade econômica do contribuinte.
§ 4º - O contribuinte que, a critério do fisco, não preencher as condições previstas, inclusive quanto à incompatibilidade com o limite fixado para a microempresa ou empresa de pequeno porte, terá seu enquadramento recusado de pronto.
§ 5º - Quando forem necessárias diligências ou análise adicional do pedido de enquadramento, o contribuinte será notificado da decisão do fisco, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da entrega da declaração.
§ 6º - O indeferimento comunicado após o prazo previsto no § 5º produzirá efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente à data da notificação.
§ 7º - Será admitida a interposição de recurso, sem efeito suspensivo, uma única vez, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da notificação do despacho de indeferimento.
§ 8º - Quando do enquadramento no regime especial de tributação de que trata este anexo, o contribuinte deverá proceder ao estorno do saldo de crédito que eventualmente exista em sua escrita fiscal." (NR);
IV - o inciso IX, o § 1º e o § 2º do artigo 4º:
"IX - deixar de cumprir as demais obrigações tributárias, especialmente o regular recolhimento do imposto apurado mensalmente ou devido nos termos do artigo 10 (Lei 10.086/98 art. 4º, acrescentado pela Lei 12.186/06 art. 2º)." (NR);
"§ 1º - Nas hipóteses previstas nos incisos I e III, o contribuinte comunicará a perda de sua condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, por meio de alteração cadastral, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento (Lei 10.086/98, art. 5º, na redação da Lei 12.186/06, art. 1º, IV)." (NR);
"§ 2º - Relativamente ao disposto:
1 - no inciso III, considera-se ocorrida a opção pela exclusão do regime especial de tributação de que trata este anexo, independentemente de comunicação ou notificação, a adoção pelo contribuinte de qualquer procedimento não condizente com o referido regime.
2 - no inciso IX, considera-se em situação irregular o contribuinte que:
a) não recolher o imposto devido no prazo de 30 (trinta) dias da notificação da existência de débito fiscal;
b) tiver o débito inscrito em dívida ativa." (NR);
V - o "caput" e o item 2 do § 3º do artigo 5º:
"Artigo 5º - O contribuinte será desenquadrado de ofício do regime de microempresa ou de empresa de pequeno porte quando deixar de observar o disposto nos incisos IV a IX ou não efetuar a comunicação ao fisco referida no § 1º, todos do artigo 4º (Lei 10.086/98, art. 6º, com alteração da Lei 10.669/00, art. 2º, III e da Lei 12.186/05, art. 2º)." (NR);
"2 - terá efeito suspensivo, nas hipóteses dos incisos IV a IX do artigo 4º." (NR);
VI - o artigo 10:
"Artigo 10 - O regime especial de apuração aludido no artigo 8º consiste no pagamento mensal de imposto, calculado da seguinte forma (Lei 10.098/98, art. 12, na redação da Lei 12.186/06, art. 1º, V):
I - sobre o valor da operação ou prestação relativo a cada aquisição de mercadoria ou serviço, ainda que destinados ao ativo imobilizado ou ao uso e consumo:
a) aplicar a tributação, base de cálculo e alíquota previstos na legislação para a correspondente mercadoria ou serviço;
b) do valor obtido na alínea "a" deverá ser deduzido o valor do imposto destacado no documento fiscal relativo à mercadoria adquirida ou ao serviço tomado no período;
II - sobre o valor das operações ou prestações realizadas no mês, o contribuinte enquadrado como empresa de pequeno porte deverá aplicar a alíquota relativa à sua faixa de receita bruta mensal sobre a base de cálculo e subtrair do resultado o valor da respectiva dedução, conforme tabela abaixo:
RECEITA BRUTA MENSAL |
TRIBUTAÇÃO |
DEDUÇÃO |
Até R$ 60.000,00 |
2,1526% |
R$ 430,53 |
De R$ 60.000,01 a R$ 100.000,00 |
3,1008% |
R$ 999,44 |
Acima de R$ 100.000,00 |
4,0307% |
R$ 1.929,34 |