Decreto nº 50.588, de 14-03-06 - DOE 15-03-06

Introduz alterações no Anexo XX do Regulamento do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual e de Comunicação - RICMS

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.186, de 5 de janeiro de 2006, que altera dispositivos da Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998, que dispõe sobre o regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte do Estado de São Paulo,

Decreta:


Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados do Anexo XX do Regulamento do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o artigo 1º:
"Artigo 1º - Para fins do disposto neste anexo, consideram-se (Lei 10.086/98, art. 1º, na redação da Lei 12.186/06, art. 1º, I)
I - microempresa, o contribuinte que, cumulativamente:
a) realizar exclusivamente operações a consumidor ou prestações a usuário final, sendo permitida a realização de operações ou prestações com contribuinte também beneficiário de regime tributário simplificado disciplinado neste anexo, desde que haja preponderância econômica de operações com consumidor ou prestações ao usuário final;
b) auferir, durante o ano, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
II - empresa de pequeno porte, o contribuinte que, cumulativamente:
a) realizar exclusivamente operações a consumidor ou prestações a usuário final, sendo permitida a realização de operações ou prestações com contribuinte também beneficiário de regime tributário simplificado disciplinado neste anexo, desde que haja preponderância econômica de operações com consumidor ou prestações ao usuário final;
b) auferir, durante o ano, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
§ 1º - Entende-se por:
1 - operações a consumidor aquelas realizadas com não-contribuintes do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ou aquelas em que as mercadorias não devam ser objeto de comercialização ou industrialização pelo destinatário;
2 - prestações de serviços a usuário final as realizadas para não-contribuintes do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ou as que não estejam vinculadas a operações ou prestações subseqüentes de comercialização, industrialização ou prestação de serviço;
3 - preponderância econômica de operações com consumidor ou prestações a usuário final quando o valor dessas operações e prestações for superior a 50% (cinqüenta por cento) do valor total das saídas e prestações realizadas no ano.
§ 2º - As exportações ficam equiparadas às operações ou prestações de que tratam os itens 1 e 2 do § 1º.
§ 3º - A receita bruta anual referida neste artigo será:
1 - a auferida no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro;
2 - calculada à razão de um duodécimo do limite fixado na alínea "b" dos incisos I e II, por mês ou fração, caso o contribuinte não tenha exercido atividade no período completo do ano.
§ 4º - Para os fins do disposto neste artigo e nos artigos 3º, § 2º e 10, considera-se receita bruta o produto das vendas de mercadorias e de serviços de qualquer natureza, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
§ 5º - Observado o disposto no "caput" do artigo 8º, não se aplica a restrição prevista nas alíneas "a" dos incisos I e II ao contribuinte, microempresa ou empresa de pequeno porte, com atividade econômica de produção rural ou industrial.
§ 6º - Para fins de enquadramento, não será considerado o valor das operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias e serviços até o mesmo valor da receita bruta efetivamente auferida em operações e prestações realizadas no mercado interno, observados o disposto no § 7º e a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 7º - Caso o valor das operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias e serviços ultrapasse o valor da receita bruta efetivamente auferida em operações e prestações realizadas no mercado interno, o valor excedente será considerado para fins de enquadramento." (NR);

II - o artigo 2º:
"Artigo 2º - Não se enquadra no conceito de microempresa ou de empresa de pequeno porte previsto no artigo 1º (Lei 10.086/98, art. 2º, na redação da Lei 12.186/06, art. 1º, II):
I - a empresa:
a) constituída sob a forma de sociedade por ações;
b) em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa natural domiciliada no exterior;
c) em que o contribuinte, o titular ou o sócio participe do capital de outra empresa;
d) em que o contribuinte, o titular ou o sócio já tenha participado de microempresa ou empresa de pequeno porte desenquadrada de ofício do regime por prática de infração fiscal, exceto após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contados da data do desenquadramento, observado o disposto no § 7º do artigo 5º;
e) que possua mais de um estabelecimento, ressalvado o disposto no § 1º.
II - o contribuinte que exerça as seguintes atividades:
a) importação de produtos estrangeiros, exceto quando destinados à integração no seu ativo imobilizado;
b) armazenamento ou depósito de mercadorias de terceiros;
c) prestação de serviço de comunicação;
d) operação com energia elétrica;
e) operação ou prestação de serviço de transporte de combustíveis ou de solventes, observado o disposto no § 3º;
f) operação com mercadoria sujeita ao regime jurídico da substituição tributária, quando definido na legislação como responsável pela retenção do imposto devido nas operações subseqüentes;
g) as de caráter eventual ou provisório;
III - o contribuinte que tenha auferido, no ano imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) ou, caso não tenha exercido atividade no período completo do ano, superior a um duodécimo desse valor multiplicado pela quantidade de meses ou fração de mês de atividade.
§ 1º - Para os efeitos da alínea "e" do inciso I, não se considera estabelecimento diverso:
1 - o depósito fechado que o contribuinte mantenha exclusivamente para armazenamento de suas mercadorias;
2 - o estabelecimento que o contribuinte mantenha exclusivamente para fins administrativos ou para exposição de seus produtos;
3 - no caso de atividade integrada, outro estabelecimento do mesmo titular voltado para as atividades agropecuária ou extrativa, vegetal ou mineral, de geração, de captura pesqueira ou de prestação de serviços a elas relacionada.
§ 2º - O disposto na alínea "c" do inciso I não se aplica:
1 - à participação da microempresa ou da empresa de pequeno porte em centrais de negócios ou em consórcio de exportação ou de venda no mercado interno;
2 - à simples detenção de ações de capital de sociedade anônima, negociadas em Bolsa de Valores.
§ 3º - Para os efeitos da alínea "e" do inciso II, consideram-se operações ou prestações de serviço de transporte com combustíveis ou solventes aquelas realizadas com derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes.

III - o artigo 3º:
"Artigo 3º - O enquadramento do contribuinte no regime especial de tributação disciplinado neste anexo será efetuado mediante declaração de sua opção, nos termos de disciplina aprovada pela Secretaria da Fazenda contendo no mínimo (Lei 10.086/98, art. 3º, na redação da Lei 12.186/06, art. 1º, III)
I - nome e identificação da pessoa natural ou jurídica e de seus sócios;
II - número da inscrição estadual;
III - declaração de que:
a) preenche o requisito mencionado nas alíneas "a" dos incisos I ou II do artigo 1º, exceto na hipótese prevista no § 5º do artigo 1º;
b) preencherá o requisito das alíneas "b" dos incisos I ou II do artigo 1º;
c) não se enquadra nas vedações indicadas no artigo 2º;
d) está ciente de que sua permanência no regime está condicionada à observância das disposições estabelecidas na legislação;
e) autoriza a empresa administradora de cartão de crédito ou de débito a fornecer, à Secretaria da Fazenda, relação dos valores referentes às suas operações e prestações de serviços.
§ 1º - O enquadramento de que trata o "caput" poderá ser efetuado:
1 - na data em que o contribuinte estiver iniciando suas atividades, produzindo efeitos a partir dessa data e até 31 de dezembro do próprio ano calendário;
2 - nos meses de janeiro a novembro, produzindo efeitos a partir do 1º dia do mês seguinte ao da opção e até 31 de dezembro do próprio ano calendário, quando se tratar de contribuinte já inscrito submetido a outro regime de apuração do ICMS;
3 - até 31 de março, quando da renovação anual das declarações de que trata o inciso III, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro e até 31 de dezembro do próprio ano calendário.
§ 2º - O enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte far-se-á segundo a receita bruta anual prevista, cujo valor não poderá ser inferior à receita bruta auferida no exercício imediatamente anterior, observado o disposto nos §§ 3º e 4ºdo artigo 1º, conforme segue:
1 - R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), em se tratando de microempresa;
2 - R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), em se tratando de empresa de pequeno porte.
§ 3º - O enquadramento condiciona-se à aceitação, pelo fisco, dos elementos contidos na declaração, inclusive quanto aos valores econômico-fiscais indiciários da capacidade econômica do contribuinte.
§ 4º - O contribuinte que, a critério do fisco, não preencher as condições previstas, inclusive quanto à incompatibilidade com o limite fixado para a microempresa ou empresa de pequeno porte, terá seu enquadramento recusado de pronto.
§ 5º - Quando forem necessárias diligências ou análise adicional do pedido de enquadramento, o contribuinte será notificado da decisão do fisco, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da entrega da declaração.
§ 6º - O indeferimento comunicado após o prazo previsto no § 5º produzirá efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente à data da notificação.
§ 7º - Será admitida a interposição de recurso, sem efeito suspensivo, uma única vez, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da notificação do despacho de indeferimento.
§ 8º - Quando do enquadramento no regime especial de tributação de que trata este anexo, o contribuinte deverá proceder ao estorno do saldo de crédito que eventualmente exista em sua escrita fiscal." (NR);

IV - o inciso IX, o § 1º e o § 2º do artigo 4º:
"IX - deixar de cumprir as demais obrigações tributárias, especialmente o regular recolhimento do imposto apurado mensalmente ou devido nos termos do artigo 10 (Lei 10.086/98 art. 4º, acrescentado pela Lei 12.186/06 art. 2º)." (NR);
"§ 1º - Nas hipóteses previstas nos incisos I e III, o contribuinte comunicará a perda de sua condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, por meio de alteração cadastral, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento (Lei 10.086/98, art. 5º, na redação da Lei 12.186/06, art. 1º, IV)." (NR);
"§ 2º - Relativamente ao disposto:
1 - no inciso III, considera-se ocorrida a opção pela exclusão do regime especial de tributação de que trata este anexo, independentemente de comunicação ou notificação, a adoção pelo contribuinte de qualquer procedimento não condizente com o referido regime.
2 - no inciso IX, considera-se em situação irregular o contribuinte que:
a) não recolher o imposto devido no prazo de 30 (trinta) dias da notificação da existência de débito fiscal;
b) tiver o débito inscrito em dívida ativa." (NR);

V - o "caput" e o item 2 do § 3º do artigo 5º:
"Artigo 5º - O contribuinte será desenquadrado de ofício do regime de microempresa ou de empresa de pequeno porte quando deixar de observar o disposto nos incisos IV a IX ou não efetuar a comunicação ao fisco referida no § 1º, todos do artigo 4º (Lei 10.086/98, art. 6º, com alteração da Lei 10.669/00, art. 2º, III e da Lei 12.186/05, art. 2º)." (NR);
"2 - terá efeito suspensivo, nas hipóteses dos incisos IV a IX do artigo 4º." (NR);

VI - o artigo 10:
"Artigo 10 - O regime especial de apuração aludido no artigo 8º consiste no pagamento mensal de imposto, calculado da seguinte forma (Lei 10.098/98, art. 12, na redação da Lei 12.186/06, art. 1º, V):
I - sobre o valor da operação ou prestação relativo a cada aquisição de mercadoria ou serviço, ainda que destinados ao ativo imobilizado ou ao uso e consumo:
a) aplicar a tributação, base de cálculo e alíquota previstos na legislação para a correspondente mercadoria ou serviço;
b) do valor obtido na alínea "a" deverá ser deduzido o valor do imposto destacado no documento fiscal relativo à mercadoria adquirida ou ao serviço tomado no período;
II - sobre o valor das operações ou prestações realizadas no mês, o contribuinte enquadrado como empresa de pequeno porte deverá aplicar a alíquota relativa à sua faixa de receita bruta mensal sobre a base de cálculo e subtrair do resultado o valor da respectiva dedução, conforme tabela abaixo:

RECEITA BRUTA MENSAL

TRIBUTAÇÃO

DEDUÇÃO

Até R$ 60.000,00

2,1526%

R$ 430,53

De R$ 60.000,01 a R$ 100.000,00

3,1008%

R$ 999,44

Acima de R$ 100.000,00

4,0307%

R$ 1.929,34

III - o valor do imposto devido corresponderá à soma da importância obtida na forma do inciso I e do inciso II.
§ 1º - O regime especial de apuração do imposto previsto neste artigo não abrange as situações a seguir indicadas, hipóteses em que o imposto, quando devido, deverá ser pago na conformidade da legislação própria:
1 - o valor do imposto devido no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior;
2 - o valor do imposto devido:
a) não retido antecipadamente pelo substituto tributário;
b) cujo lançamento tenha sido diferido em operação anterior;
3 - o imposto que o estabelecimento deva recolher na qualidade de responsável;
4 - as operações realizadas por produtor não equiparado a comerciante ou industrial e os serviços prestados por transportador autônomo.
§ 2º - Para fins de apuração do valor do imposto, serão excluídos os valores referentes a:
1 - relativamente ao inciso I:
a) hipóteses abrangidas pelo § 1º;
b) mercadoria ou serviço cuja operação ou prestação seja não tributada ou isenta do ICMS;
c) retorno da mercadoria, quando da sua remessa para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo;
d) saída de mercadorias a título de devolução de compra;
e) mercadoria adquirida ou serviço tomado de contribuinte paulista também beneficiário de regime tributário simplificado previsto neste anexo;
2 - relativamente ao inciso II, a entrada de mercadoria a título de devolução de venda.
§ 3º - No documento fiscal emitido pela empresa de pequeno porte deverá constar, além dos demais requisitos:
1 - o valor da operação ou da prestação, já incluído o valor do imposto;
2 - a indicação de que o imposto será calculado e recolhido nos termos do artigo 10.
§ 4º - A microempresa cuja receita bruta, no decorrer do ano de fruição da isenção, ultrapassar R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), terá suspensa a isenção prevista no inciso I do artigo 9º.
§ 5º - Na hipótese do § 4º:
1 - preenchidas as condições que autorizam o enquadramento do estabelecimento na condição de empresa de pequeno porte, o contribuinte que fizer a opção, deverá:
a) calcular o imposto incidente sobre as operações e prestação tributadas de acordo com a tabela constante do inciso II do artigo 10;
b) recolher o imposto devido nos termos e condições estabelecidas no artigo 11.
2 - observado o disposto no § 1º do artigo 4º, o contribuinte que não fizer a opção a que se refere o item 1, até o último dia do mês subseqüente, será desenquadrado do regime tributário simplificado disci-plinado neste anexo, a partir da data da ocorrência do fato, ficando sujeito à legislação geral do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência.
§ 6º - O contribuinte cuja receita bruta tiver ultrapassado durante o ano de fruição do benefício o limite fixado na alínea "b" do inciso II do artigo 1º, será desenquadrado do regime tributário simplificado disciplinado neste anexo a partir da data da ocorrência do fato, ficando sujeito à legislação geral do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a partir do primeiro dia do mês subseqüente.

Artigo 2º - Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 7º do Anexo XX do Regulamento do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
"Parágrafo único - O contribuinte desenquadrado do regime tributário simplificado fica sujeito à legislação geral do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (Lei 10.086/98, art. 6º, § 3º acrescentado pela Lei 12.186/06 art. 2º). (NR)";

Artigo 3º - Fica revogado o item 3 do § 3º, do artigo 4º do Anexo XX do Regulamento do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Artigo 4º - A microempresa, assim definida nos termos da Lei nº 6.267, de 15 de dezembro de 1988, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS em 6 de janeiro de 2006, que teve a isenção prevista no inciso I do artigo 8º, assegurada pelo artigo 17, ambos da Lei nº 10.086/98, em sua redação original, deverá solicitar seu enquadramento no regime tributário simplificado até 31 de março de 2006, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 12.186/06, art. 4º).

Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.

OFÍCIO GS-CAT Nº 80/06

Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
As modificações introduzidas no Regulamento do ICMS decorrem da necessidade de adequá-lo às disposições contidas na Lei 12.186, de 5 de janeiro de 2006, que alterou a Lei 10.086, de 19 de novembro de 1998, que dispõe sobre o regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte.
O artigo 1º introduz alterações em diversos dispositivos do Anexo XX do Regulamento do ICMS, a saber:
1 - o inciso I dá nova redação ao artigo 1º introduzindo alterações nesse dispositivo que estabelece os conceitos de microempresa e de empresa de pequeno porte. O limite da receita bruta anual da microempresa passa dos atuais R$ 150.000,00 para R$ 240.000,00, aumentando o universo de empresas isentas do ICMS em suas operações e prestações. Para as empresas de pequeno porte, o limite de receita bruta anual passa de R$ 1.200.000,00 para R$ 2.400.000,00, o que propicia a inclusão de mais de 73 mil novos contribuintes no regime simplificado de tributação. O dispositivo inova, ainda, ao permitir que o produtor rural, pessoa física ou jurídica, e a indústria possam realizar vendas pra outros contribuintes sem perder a condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, embora em tais operações não seja possível a transferência de créditos fiscais aos adquirentes. Finalmente, como parte do programa de Governo de incentivo às exportações, há previsão no dispositivo de que a receita das exportações até o limite do faturamento no mercado interno não compromete os limites anuais de faturamento das microempresas e das empresas de pequeno porte, condicionado esse benefício ao cumprimento de obrigações tributárias a serem estabelecidas pela Secretaria da Fazenda, de modo a garantir o controle dessas operações e do limite anual de faturamento para fins de enquadramento no regime;
2 - o inciso II altera o artigo 2º que define as hipóteses em que a empresa não pode fazer parte do regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte, com restrições de participação societária em outras empresas, participação em empresa do simples que tenha sido desenquadrada por prática de infração fiscal ou que possua mais de um estabelecimento. Também se restringe a aplicação do regime a algumas atividades que se revelam incompatíveis com esse regime tributário, tais como operações com combustíveis e com energia elétrica;
3 - o inciso III dá nova redação ao artigo 3º que estabelece os procedimentos para enquadramento no regime, incluindo-se entre as exigências a autorização para que a empresa administradora de cartão de crédito ou de débito possa fornecer à Secretaria da Fazenda informações sobre as operações ou prestações realizadas por esses contribuintes. Outra importante inovação nesse dispositivo é a eliminação das faixas de empresas de pequeno porte, com a conseqüente simplificação dos procedimentos de enquadramento e alteração cadastral para os contribuintes, além de facilitar os controles sobre o faturamento anual para fins de desenquadramento. Para essas empresas passa a ser aplicada, para fins de tributação mensal, tabela de alíquotas progressivas;
4 - o inciso IV da nova redação ao inciso IX do artigo 4º, para deixar explicitado que entre as hipóteses de desenquadramento também se inclui o não-cumprimento das obrigações tributárias, especialmente o pagamento do imposto apurado mensalmente por empresa de pequeno porte, e corrige remissões em face dessa modificação. Tal hipótese, até então, era extraída da interpretação do disposto no "caput" do artigo 16 desse mesmo anexo;
5 - o inciso V altera o artigo 5º somente para corrigir remissões diante das alterações ocorridas no artigo 4º;
6 - o inciso VI dá nova redação ao artigo 10 que trata da apuração do imposto devido pelas empresas do simples. Como adiantado anteriormente, a principal modificação é a introdução de uma tabela progressiva de tributação para as empresas de pequeno porte a ser aplicada ao imposto apurado mensalmente, simplificando sobremaneira as obrigações dos contribuintes.
O artigo 2º acrescenta o parágrafo único ao artigo 7º para prever que na hipótese de desenquadramento, o contribuinte fica sujeito à legislação geral do ICMS.
O artigo 3° da minuta revoga o item 3 do § 3º do artigo 4º do Anexo XX do RICMS por não mais existir a previsão de restrição de vendas a contribuintes apenas ao produtor rural artesanal e pela inclusão no simples das empresas industriais, tornando desnecessária a previsão contida no artigo 4º.
O artigo 4º, em face da revogação do artigo 17 da Lei 10.086/98, estabelece que a microempresa que tinha sua inscrição no regime assegurada de acordo com o disposto na Lei 6.267, de 15 de dezembro de 1988, deverá solicitar se enquadramento no regime da Lei 10.086/98 até 31 de março de 2006.
Finalmente, o artigo 5° dispõe sobre a vigência dos mencionados dispositivos.
Por meio da mensagem nº 136 o Sr. Governador do Estado enviou a A. Assembléia o Projeto de Lei nº 708/2005, que resultou na Lei 12.186, de 5 de janeiro de 2006. Nos termos Ofício GS-CAT-448/2005, que companhou a citada mensagem, "o comprometimento da medida em face do disposto no artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000) a partir do exercício de 2006 deverá ser compensado por meio de aumento de receita proveniente da revisão da tributação incidente sobre segmentos específicos, além do permanente esforço da fiscalização estadual sobre diversas atividades econômicas, notadamente no setor de combustíveis. Há expectativa, ainda, de que o impacto orçamentário financeiro possa ser minorado em face de um maior índice de formalização propiciado pela ampliação do regime do simples paulista".
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.