Decreto nº 48.957, DE 21-09-2004 - DOE 22-09-2004
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no
artigo 8º, XXIV e § 10, da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, na redação dada pela Lei 9.176/95,
artigo 1º, I, e no artigo 59, também da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º - Fica acrescentada a Seção V ao Capítulo IV do Título I do Livro III, composta pelos artigos 450-A a 450-I,
ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490,
de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
SEÇÃO V - Do Regime Especial Simplificado de Exportação
Artigo 450-A - O Regime Especial Simplificado de Exportação, previsto nesta seção, poderá ser
concedido a contribuinte localizado neste Estado que, devidamente credenciado perante a Secretaria da Fazenda e habilitado
em regime aduaneiro especial administrado pela Secretaria da Receita Federal, adquirir matéria-prima, produto intermediário e
material de embalagem para serem integrados no processo de fabricação de mercadoria destinada à exportação.
§ 1º - O regime especial a que se refere o "caput" deste artigo aplica-se a contribuinte habilitado em um dos seguintes
regimes aduaneiros especiais administrados pela Secretaria da Receita Federal, que prevêem a suspensão do pagamento de
tributos federais:
1 - Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof);
2 - Regime Especial de Entreposto Aduaneiro na Importação e na Exportação, na modalidade de regime comum, restrito às
operações de industrialização.
§ 2º - O Regime Especial Simplificado de Exportação condiciona-se a que:
1 - o contribuinte interessado:
a) esteja habilitado em um dos regimes aduaneiros especiais administrados pela Secretaria da Receita Federal, indicados no
§ 1º;
b) esteja previamente credenciado perante a Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida;
c) integre a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem adquiridos com suspensão ou diferimento do
imposto na fabricação de mercadoria a ser por ele exportada;
2 - a Secretaria da Fazenda tenha livre e permanente acesso a sistema informatizado de controle exigido pela Secretaria da
Receita Federal;
3 - sejam regularmente cumpridos os procedimentos de controle estabelecidos pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 450-B - O lançamento do imposto incidente na saída interna de matéria-prima, produto
intermediário e material de embalagem, com destino a contribuinte beneficiário do Regime Especial Simplificado de Exportação
para fabricação de mercadoria a ser exportada, fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento do
contribuinte beneficiário (Lei 6.374/89, art. 8º, XXIV, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I).
Parágrafo único - O diferimento aplica-se, também, à saída interna a título de devolução de matéria-prima, produto intermediário
ou material de embalagem ao remetente, no mesmo estado em que foram adquiridos.
Artigo 450-C - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de matéria-prima,
produto intermediário e material de embalagem empregados na fabricação de mercadoria destinada à exportação, quando a
importação seja promovida por contribuinte beneficiário do Regime Especial Simplificado de Exportação, fica suspenso por
período idêntico ao previsto no regime aduaneiro especial administrado pela Secretaria da Receita Federal, no qual o contribuinte
esteja habilitado (Lei 6.374/89, art. 59).
Parágrafo único - A suspensão prevista neste artigo condiciona-se a que o desembarque e o desembaraço da matéria-prima,
do produto intermediário e do material de embalagem importados do exterior sejam realizados neste Estado.
Artigo 450-D - O lançamento do imposto deverá ser efetuado pelo estabelecimento quando
ocorrerem as seguintes hipóteses:
I - exportação:
a) da mercadoria resultante do processo de fabricação no qual tenham sido integrados a matéria-prima, produto intermediário
e material de embalagem adquiridos sob amparo do regime previsto nesta seção;
b) da matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem no mesmo estado em que foram importados ou
adquiridos no mercado interno;
c) de resíduo ou subproduto do processo industrial.
II - saída interna ou interestadual:
a) da mercadoria resultante do processo de fabricação no qual tenham sido integrados a matéria-prima, produto intermediário
e material de embalagem adquiridos sob amparo do regime previsto nesta seção;
b) da matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem no estado em que foram importados;
c) de resíduo ou subproduto do processo industrial;
III - perecimento, deterioração, roubo, furto ou extravio da matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem
adquiridossob amparo do regime ou da mercadoria resultante do processo de fabricação no qual tenham sido integrados a
matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
IV - decurso do prazo previsto no regime aduaneiro especial administrado pela Secretaria da Receita Federal, caso o
contribuinte beneficiário do regime não promova a saída da mercadoria fabricada ou da matéria-prima, produto intermediário ou
material de embalagem no mesmo estado em que foram adquiridos;
V - desabilitação do contribuinte do regime aduaneiro especial administrado pela Secretaria da Receita Federal;
VI - descredenciamento do contribuinte do Regime Especial Simplificado de Exportação pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - O imposto considerar-se-á devido na data da ocorrência das hipóteses previstas nos incisos II, III, IV, V e
VI e deverá ser recolhido por guia de recolhimentos especiais, acrescido de multa e demais acréscimos legais calculados
desde a data do desembaraço aduaneiro.
Artigo 450-E - Os resíduos e subprodutos do processo industrial que se prestarem à utilização
econômica, inclusive refugos, perdas inerentes ao processo, sobras e aparas, conforme definição da Secretaria da Receita
Federal, deverão ser:
I - exportados;
II - despachados para consumo no mercado interno;
III - destruídos, às expensas do beneficiário do regime e sob acompanhamento da fiscalização.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso II, a base de cálculo do imposto devido será aquela determinada em laudo expedido
por entidade ou técnico credenciado pela Secretaria da Receita Federal.
Artigo 450-F - Será descredenciado do Regime Especial Simplificado de Exportação, nos termos
de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e a partir da data da ocorrência das hipóteses a seguir indicadas, o
contribuinte que:
I - for desabilitado do regime aduaneiro especial administrado pelo Secretaria da Receita Federal ou deixar de atender as
condições previstas no § 2º do artigo 450-A;
II - não efetuar a entregade declarações e informações econômico-fiscais ou deixar de cumprir qualquer outro controle
estabelecido pela Secretaria da Fazenda;
III - deixar de observar o disposto nesta seção e na disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
IV - deixar de cumprir a obrigação principal.
Parágrafo único - O contribuinte descredenciado poderá voltar a ser beneficiário do regime, a critério do fisco, decorrido o
prazo de 1 (um) ano da data do ato do descredenciamento, desde que:
1 - tenha cumprido todas as obrigações principal e acessórias relativas às operações realizadas durante o período de
descredenciamento;
2 - atenda as condições previstas no § 2º do artigo 450-A.
Artigo 450-G - A Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria importada com suspensão do
imposto deverá ser emitida sem destaque do imposto e conterá, além dos demais requisitos, a referência ao número do ato
concessivo do regime e a expressão "Importação amparada pelo Regime Especial Simplificado de Exportação", no campo
"Informações Complementares".
Artigo 450-H - A Nota Fiscal relativa à saída de mercadoria destinada a contribuinte beneficiário
do regime, sob amparo do diferimento, deverá ser emitida sem destaque do imposto e conter, além dos demais requisitos, os
seguintes dados no campo "Informações Complementares":
I - o número do ato concessivo do regime de que é titular o destinatário da mercadoria;
II - a expressão "Operação sujeita ao diferimento do ICMS com amparo no Regime Especial Simplificado de Exportação -
artigo 450-C do RICMS".
Artigo 450-I - A Nota Fiscal relativa à saída da mercadoria para o exterior deverá conter, no
campo "Informações Complementares", a expressão "Operação amparada pelo Regime Especial Simplificado de Exportação"
e o número do ato concessivo.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2004.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de setembro de 2004
OFÍCIO GS-CAT Nº 538/2004
Senhor Governador,
Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz os artigos 450-A a 450-I do
Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de
novembro de 2000, que institui o Regime Especial Simplificado de Exportação no Estado de São Paulo.
A modificação é feita, especialmente, para estimular o desenvolvimento das cadeias exportadoras do Estado de São
Paulo, melhor operacionalizando o princípio constitucional de não-incidência do ICMS nas operações de exportação,
desonerando a cadeia produtiva exportadora, de modo a evitar a formação de créditos acumulados de ICMS no estabelecimento
que vier a realizar a exportação do produto acabado.
O tratamento tributário se aplica somente aos contribuintes que estejam habilitados no Regime Aduaneiro Especial de
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado - RECOF ou no Regime Especial de Entreposto Aduaneiro na Importação e na
Exportação, na modalidade de regime comum, restrito às operações de industrialização.
Não há comprometimento em relação à Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que o Regime Especial Simplificado de
Exportação não cria renúncia fiscal de nenhuma espécie, vez que a legislação de ICMS em vigor já prevê que as operações
que destinem mercadorias ao exterior são desoneradas do imposto, com direito a manutenção dos créditos pelo contribuinte
exportador. Em verdade, se cria, pela instituição do Regime, mecanismo de facilitação do controle das operações de exportação,
ao mesmo tempo em que se evita que o contribuinte exportador venha a acumular créditos de ICMS, o que onera, do ponto de
vista financeiro, as exportações realizadas.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveitamos o ensejo para reiterar-lhe nossos
protestos de estima e alta consideração.