LIVRO III - DAS DIVERSAS ATIVIDADES E DOS REGIMES ESPECIAIS
TÍTULO I - DO PROCEDIMENTO APLICÁVEL A DIVERSAS ATIVIDADES
CAPÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES QUE ANTECEDEM A EXPORTAÇÃO
SEÇÃO V - DO REGIME ESPECIAL SIMPLIFICADO DE EXPORTAÇÃO

Alterações dadas pelos Decretos nºs: 61.720/15 e 49.909/05.

Redação dada ao "caput", pelo Dec. 61.720/15, efeitos a partir de 01-01-2016:
Artigo 450-E - Relativamente a resíduos, subprodutos e perdas do processo industrial, deverá ser observado o seguinte, para fins desta seção:

I -
os resíduos e subprodutos do processo industrial que se prestarem à utilização econômica deverão ser:

a)
exportados;

b)
destinados para consumo no mercado interno, hipótese em que será devido o imposto relativo à operação de saída;

c)
destruídos, às expensas do beneficiário do regime;

II -
para a perda do processo industrial, assim entendida a redução quantitativa de estoque de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem que, por motivo de deterioração ou defeito de fabricação, tornaram-se inúteis para utilização produtiva, ou que foram inutilizadas acidentalmente no processo produtivo, fica estabelecido o percentual máximo de tolerância de 1% (um por cento).
Redação anterior dada a artigo 450-E, pelo Dec. 49.909/05, efeitos a partir de 23-08-2005 até 31-12-15:
Artigo 450-E - Relativamente a resíduos, subprodutos do processo industrial e perda inerente ao processo deverá ser observado o seguinte:
I - os resíduos e subprodutos do processo industrial que se prestarem à utilização econômica deverão ser:
a) exportados;
b) destinados para consumo no mercado interno, hipótese em que será devido o imposto relativo à operação de saída;
c) destruídos, às expensas do beneficiário do regime;
II - para a perda inerente ao processo, assim entendida a redução quantitativa de estoque de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem que, por motivo de deterioração ou defeito de fabricação, tornaram-se inúteis para utilização produtiva, ou que foram inutilizadas acidentalmente no processo produtivo, fica estabelecido o percentual máximo de tolerância de 1% (um por cento).


Parágrafo único -
O imposto devido, correspondente às perdas que excederem o percentual de tolerância fixado no inciso II, deverá ser recolhido por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS.

Redação anterior acrescentada pelo art. 1º do Dec. 48.957/04, efeitos de 01/11/04 até 22/08/2005:
Artigo 450-E - Os resíduos e subprodutos do processo industrial que se prestarem à utilização econômica, inclusive refugos, perdas inerentes ao processo, sobras e aparas, conforme definição da Secretaria da Receita Federal, deverão ser:
I - exportados;
II - despachados para consumo no mercado interno;
III - destruídos, às expensas do beneficiário do regime e sob acompanhamento da fiscalização.
Legislação de apóio:
Consultar a Portaria CAT 31/05
Parágrafo único - Na hipótese do inciso II, a base de cálculo do imposto devido será aquela determinada em laudo expedido por entidade ou técnico credenciado pela Secretaria da Receita Federal.