LIVRO III - DAS DIVERSAS ATIVIDADES E DOS REGIMES ESPECIAIS
TÍTULO I - DO PROCEDIMENTO APLICÁVEL A DIVERSAS ATIVIDADES
CAPÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES QUE ANTECEDEM A EXPORTAÇÃO
SEÇÃO V - DO REGIME ESPECIAL SIMPLIFICADO DE EXPORTAÇÃO
Alteração dada pelo Dec. nº: 49.909/05
Acrescentado pelo art. 1º do Dec. 48.957/04,
efeitos a partir de 1º/11/04:
Artigo 450-D - O lançamento do imposto deverá ser
efetuado pelo estabelecimento quando ocorrerem as seguintes hipóteses:
I - exportação:
a) da mercadoria resultante do processo de fabricação no qual tenham sido integrados a matéria-prima, produto intermediário
e material de embalagem adquiridos sob amparo do regime previsto nesta seção;
b) da matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem no mesmo estado em que foram importados ou
adquiridos no mercado interno;
c) de resíduo ou subproduto do processo industrial.
II - saída interna ou interestadual:
a) da mercadoria resultante do processo de fabricação no qual tenham sido integrados a matéria-prima, produto intermediário
e material de embalagem adquiridos sob amparo do regime previsto nesta seção;
b) da matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem no estado em que foram importados;
c) de resíduo ou subproduto do processo industrial;
Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Dec. 49.909/05, efeitos a partir de 23/08/2005:
III - perecimento, roubo, furto ou extravio da matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquiridos sob amparo do regime
ou da mercadoria resultante do processo de fabricação no qual tenham sido integrados a matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
Redação anterior, efeitos até 22/08/2005:
III - perecimento, deterioração, roubo, furto ou extravio da matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem
adquiridossob amparo do regime ou da mercadoria resultante do processo de fabricação no qual tenham sido integrados a
matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
IV - decurso do prazo previsto no regime aduaneiro especial administrado pela Secretaria da Receita Federal, caso o
contribuinte beneficiário do regime não promova a saída da mercadoria fabricada ou da matéria-prima, produto intermediário ou
material de embalagem no mesmo estado em que foram adquiridos;
Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Dec. 49.909/05, efeitos a partir de 23/08/2005:
V - cancelamento da habilitação ou desabilitação do contribuinte do regime aduaneiro especial administrado pela Secretaria da Receita Federal;
Redação anterior, efeitos até 22/08/2005:
V - desabilitação do contribuinte do regime aduaneiro especial administrado pela Secretaria da Receita Federal;
VI - descredenciamento do contribuinte do Regime Especial Simplificado de Exportação pela Secretaria da Fazenda.
Legislação de apóio:
Consultar a Portaria CAT 31/05
Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Dec. 49.909/05, efeitos a partir de 23/08/2005:
Parágrafo único - O imposto devido deverá ser lançado na data de ocorrência das hipóteses previstas no "caput", sendo que:
1 - na hipótese do inciso I, deverá ser observado o disposto nos artigos 428 e 429 deste regulamento;
2 - nas hipóteses dos incisos II e III, deverá ser recolhido por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS;
3 - nas hipóteses dos incisos IV, V e VI deverá ser recolhido por meio
de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, acrescido de multa e demais acréscimos legais calculados desde a data do desembaraço aduaneiro.
Redação anterior, efeitos até 22/08/2005:
Parágrafo único - O imposto considerar-se-á devido na data da
ocorrência das hipóteses previstas nos incisos II, III, IV, V e
VI e deverá ser recolhido por guia de recolhimentos especiais, acrescido de multa e demais acréscimos legais calculados
desde a data do desembaraço aduaneiro.