LIVRO III - DAS DIVERSAS ATIVIDADES E DOS REGIMES ESPECIAIS
TÍTULO I - DO PROCEDIMENTO APLICÁVEL A DIVERSAS ATIVIDADES
CAPÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES QUE ANTECEDEM A EXPORTAÇÃO
SEÇÃO V - DO REGIME ESPECIAL SIMPLIFICADO DE EXPORTAÇÃO

Alteração dada pelo Dec. nº: 49.909/05

Acrescentado pelo art. 1º do Dec. 48.957/04, efeitos a partir de 1º/11/04:
Artigo 450-D - O lançamento do imposto deverá ser efetuado pelo estabelecimento quando ocorrerem as seguintes hipóteses:

I -
exportação:

a)
da mercadoria resultante do processo de fabricação no qual tenham sido integrados a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem adquiridos sob amparo do regime previsto nesta seção;

b)
da matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem no mesmo estado em que foram importados ou adquiridos no mercado interno;

c)
de resíduo ou subproduto do processo industrial.

II -
saída interna ou interestadual:

a)
da mercadoria resultante do processo de fabricação no qual tenham sido integrados a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem adquiridos sob amparo do regime previsto nesta seção;

b)
da matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem no estado em que foram importados;
c) de resíduo ou subproduto do processo industrial;

Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Dec. 49.909/05, efeitos a partir de 23/08/2005:
III - perecimento, roubo, furto ou extravio da matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquiridos sob amparo do regime ou da mercadoria resultante do processo de fabricação no qual tenham sido integrados a matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
Redação anterior, efeitos até 22/08/2005:
III - perecimento, deterioração, roubo, furto ou extravio da matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem adquiridossob amparo do regime ou da mercadoria resultante do processo de fabricação no qual tenham sido integrados a matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;


IV -
decurso do prazo previsto no regime aduaneiro especial administrado pela Secretaria da Receita Federal, caso o contribuinte beneficiário do regime não promova a saída da mercadoria fabricada ou da matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem no mesmo estado em que foram adquiridos;

Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Dec. 49.909/05, efeitos a partir de 23/08/2005:
V -
cancelamento da habilitação ou desabilitação do contribuinte do regime aduaneiro especial administrado pela Secretaria da Receita Federal;
Redação anterior, efeitos até 22/08/2005:
V - desabilitação do contribuinte do regime aduaneiro especial administrado pela Secretaria da Receita Federal;

VI -
descredenciamento do contribuinte do Regime Especial Simplificado de Exportação pela Secretaria da Fazenda.

Legislação de apóio:
Consultar a Portaria CAT 31/05

Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Dec. 49.909/05, efeitos a partir de 23/08/2005:
Parágrafo único -
O imposto devido deverá ser lançado na data de ocorrência das hipóteses previstas no "caput", sendo que:

1 -
na hipótese do inciso I, deverá ser observado o disposto nos artigos 428 e 429 deste regulamento;

2 -
nas hipóteses dos incisos II e III, deverá ser recolhido por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS;

3 -
nas hipóteses dos incisos IV, V e VI deverá ser recolhido por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, acrescido de multa e demais acréscimos legais calculados desde a data do desembaraço aduaneiro.
Redação anterior, efeitos até 22/08/2005:
Parágrafo único - O imposto considerar-se-á devido na data da ocorrência das hipóteses previstas nos incisos II, III, IV, V e VI e deverá ser recolhido por guia de recolhimentos especiais, acrescido de multa e demais acréscimos legais calculados desde a data do desembaraço aduaneiro.