LIVRO III - DAS DIVERSAS ATIVIDADES E DOS REGIMES ESPECIAIS
TÍTULO I - DO PROCEDIMENTO APLICÁVEL A DIVERSAS ATIVIDADES
CAPÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES QUE ANTECEDEM A EXPORTAÇÃO
SEÇÃO V - DO REGIME ESPECIAL SIMPLIFICADO DE EXPORTAÇÃO


Acrescentado pelo art. 1º do Dec. 48.957/04, efeitos a partir de 1º/11/04:
Artigo 450-F - Será descredenciado do Regime Especial Simplificado de Exportação, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e a partir da data da ocorrência das hipóteses a seguir indicadas, o contribuinte que:

I -
for desabilitado do regime aduaneiro especial administrado pelo Secretaria da Receita Federal ou deixar de atender as condições previstas no § 2º do artigo 450-A;

II -
não efetuar a entregade declarações e informações econômico-fiscais ou deixar de cumprir qualquer outro controle estabelecido pela Secretaria da Fazenda;

III -
deixar de observar o disposto nesta seção e na disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

IV -
deixar de cumprir a obrigação principal.

Legislação de apóio:
Consultar a Portaria CAT 31/05

Parágrafo único -
O contribuinte descredenciado poderá voltar a ser beneficiário do regime, a critério do fisco, decorrido o prazo de 1 (um) ano da data do ato do descredenciamento, desde que:

1 -
tenha cumprido todas as obrigações principal e acessórias relativas às operações realizadas durante o período de descredenciamento;

2 -
atenda as condições previstas no § 2º do artigo 450-A.