LIVRO III - DAS DIVERSAS ATIVIDADES E DOS REGIMES ESPECIAIS
TÍTULO I - DO PROCEDIMENTO APLICÁVEL A DIVERSAS ATIVIDADES
CAPÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES QUE ANTECEDEM A EXPORTAÇÃO
SEÇÃO V - DO REGIME ESPECIAL SIMPLIFICADO DE EXPORTAÇÃO
Acrescentado pelo art. 1º do Dec. 48.957/04,
efeitos a partir de 1º/11/04:
Artigo 450-F - Será descredenciado do Regime Especial Simplificado de Exportação, nos termos
de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e a partir da data da ocorrência das hipóteses a seguir indicadas, o
contribuinte que:
I - for desabilitado do regime aduaneiro especial administrado pelo
Secretaria da Receita Federal ou deixar de atender as condições previstas no § 2º do artigo 450-A;
II - não efetuar a entregade declarações e informações econômico-fiscais
ou deixar de cumprir qualquer outro controle estabelecido pela Secretaria da Fazenda;
III - deixar de observar o disposto nesta seção e na disciplina estabelecida
pela Secretaria da Fazenda;
IV - deixar de cumprir a obrigação principal.
Legislação de apóio:
Consultar a Portaria CAT 31/05
Parágrafo único - O contribuinte descredenciado poderá voltar a ser
beneficiário do regime, a critério do fisco, decorrido o prazo de 1 (um) ano da data do ato do descredenciamento, desde que:
1 - tenha cumprido todas as obrigações principal e acessórias relativas
às operações realizadas durante o período de descredenciamento;
2 - atenda as condições previstas no § 2º do artigo 450-A.
