LIVRO III - DAS DIVERSAS ATIVIDADES E DOS REGIMES ESPECIAIS
TÍTULO I - DO PROCEDIMENTO APLICÁVEL A DIVERSAS ATIVIDADES
CAPÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES QUE ANTECEDEM A EXPORTAÇÃO
SEÇÃO V - DO REGIME ESPECIAL SIMPLIFICADO DE EXPORTAÇÃO


Redação dada pelo art. 1º do Dec. 52.016/07, efeitos a partir de 1º/09/07:
Artigo 450-B - O lançamento do imposto incidente na saída interna de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, com destino a contribuinte beneficiário do Regime Especial Simplificado de Exportação para fabricação de mercadoria a ser exportada, quando o contribuinte fornecedor constar do despacho relativo ao credenciamento, fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento do contribuinte beneficiário (Lei 6.374/89, art. 8º, XXIV, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I).

Legislação de apóio:
Ver o Comunicado CAT 35/07
Consultar a Portaria CAT 31/05
Ver art. 2º do Dec. 52.016/07

Redação anterior acrescentada pelo art. 1º do Dec. 48.957/04, efeitos a partir de 1º/11/04 até 31/08/07:
Artigo 450-B - O lançamento do imposto incidente na saída interna de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, com destino a contribuinte beneficiário do Regime Especial Simplificado de Exportação para fabricação de mercadoria a ser exportada, fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento do contribuinte beneficiário (Lei 6.374/89, art. 8º, XXIV, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I).
Parágrafo único - O diferimento aplica-se, também, à saída interna a título de devolução de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem ao remetente, no mesmo estado em que foram adquiridos.