LIVRO III - DAS DIVERSAS ATIVIDADES E DOS REGIMES ESPECIAIS
TÍTULO I - DO PROCEDIMENTO APLICÁVEL A DIVERSAS ATIVIDADES
CAPÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES QUE ANTECEDEM A EXPORTAÇÃO
SEÇÃO V - DO REGIME ESPECIAL SIMPLIFICADO DE EXPORTAÇÃO
Acrescentado pelo art. 1º do Dec. 48.957/04,
efeitos a partir de 1º/11/04:
Artigo 450-C - O lançamento do imposto incidente no
desembaraço aduaneiro de matéria-prima,
produto intermediário e material de embalagem empregados na fabricação de mercadoria destinada à exportação, quando a
importação seja promovida por contribuinte beneficiário do Regime Especial Simplificado de Exportação, fica suspenso por
período idêntico ao previsto no regime aduaneiro especial administrado pela Secretaria da Receita Federal, no qual o contribuinte
esteja habilitado (Lei 6.374/89, art. 59).
Legislação de apóio:
Consultar a Portaria CAT 31/05
Parágrafo único - A suspensão prevista neste artigo condiciona-se
a que o desembarque e o desembaraço da matéria-prima,
do produto intermediário e do material de embalagem importados do exterior sejam realizados neste Estado.
