DECRETO Nº 46.195, DE 18-10-2001 - DOE 19-10-2001
Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e aprova
Convênios, Ajustes SINIEF e Protocolos
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei
Complementar federal 24, de 7 de janeiro de 1975,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam ratificados os Convênios ICMS-83/01, 87/01, 89/01,
93/01, 97/01 e 99/01
celebrados em Recife, PE, no dia 28 de setembro de 2001, publicados na Seção I, páginas 25 e 39 a 42 do Diário Oficial da
União de 4 de outubro de 2001.
Artigo 2º - Ficam aprovados os Convênios ICMS-80/01, 81/01, 84/01,
85/01, 86/01, 94/01 e 95/01,
os Ajustes SINIEF-06/01 e 07/01, celebrados em Recife, PE, no dia 28 de setembro de 2001, publicados na Seção 1,
páginas 13 a 39 e 41 do Diário Oficial da União de 4 de outubro de 2001, o Protocolo ECF-4/01, celebrado em Brasília, DF,
no dia 24 de setembro de 2001, publicado na Seção 1, página 8 do Diário Oficial da União de 25 de setembro de 2001 e
republicado na Seção I, páginas 10 e 11, do Diário Oficial da União de 2 de outubro de 2001, e o
Protocolo ICMS-28, celebrado em 4 de setembro de 2001, publicado na Seção 1, página 4 do Diário Oficial da
União de 6 de setembro de 2001.
Parágrafo único - Independerá deoutro ato deste Estado a aplicação do disposto no Protocolo ICMS-28/01,
aprovado por este artigo.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de outubro de 2001
OFÍCIO GS-CAT Nº-648/2001
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica os Convênios ICMS-83/01, 87/01, 89/01, 93/01, 97/01 e 99/01, e aprova os Convênios ICMS-80/01, 81/01, 84/01, 85/01, 86/01, 94/01 e 95/01, os Ajustes SINIEF-06/01 e 07/01, celebrados em Recife, PE, no dia 28 de setembro de 2001, o Protocolo ECF-4/01, celebrado em Brasília, DF, no dia 24 de setembro de 2001, e o Protocolo ICMS-28, celebrado em 4 de setembro de 2001,
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.
Preliminarmente, é de se destacar que a ratificação dos mencionados convênios, celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre da exigência a que se refere o artigo 4º dessa lei, cujo "caput" está assim redigido:
"Artigo 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.".
É de se esclarecer que, obedecendo a praxe de há muito observada, deixam de ser apresentados para ratificação os Convênios ICMS-82/01, 88/01, 90/01, 91/01, 92/01, 96/01, 98/01, 100/01, 101/01 e 102/01 por tratarem de matérias de exclusivo interesse do Distrito Federal, dos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Sergipe e Tocantins, A ratificação desses convênios dar-se-á tacitamente, conforme dispõe o transcrito no "caput" do artigo 4º da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, em sua parte final.
O artigo 1º ratifica os convênios no início referidos, que estabelecem o seguinte:
1 - o Convênio ICMS 83/01 altera o Convênio ICMS-23/90, de 13.9.90, que dispõe sobre o aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos como crédito do ICMS, no sentido de manter até 31 de dezembro de 2001 o limite de 70% (setenta por cento) do valor do imposto devido nomês, para dedução, pela indústria fonográfica, do valor pago a título de direitos autorais, artísticos e conexos e, a partir de 1º de janeiro de 2002, reduzir gradativamente tal percentual passando, a partir de 1º de julho de 2003 até 31 de dezembro de 2003 para 40% (quarenta por cento);
2 - o Convênio ICMS-87/01, dispõe sobre a prorrogação, até 31 de dezembro de 2001, das disposições dos seguintes convênios:
a) ICMS-28/99, de 9.6.99, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a reduzirem a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com motocicletas, de forma que resulte numa carga tributária não inferior a 12%;
b) ICMS-50/99, de 23.7.99, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a reduzirem a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com veículos automotores, de forma que resulte numa carga tributária não inferior a 12%;
3 - o Convênio ICMS-89/01 altera o Convênio ICMS 100/97, de 4.11.97, que concede redução da base de cálculo do ICMS incidente nas saídas interestaduais de insumos agropecuários, para estender o benefício a todas aves vivas de um dia, exceto as ornamentais, tendo que vista que o benefício só abrangia os pintos e marrecos de um dia, bem como inclui os farelos de cascas de soja e de canola, dentre os produtos beneficiados;
4 - o Convênio ICMS-93/01 altera o Convênio ICMS-101/97, de 12.12.97, que concede isenção do ICMS incidente nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica, para estender o benefício às operações com geradores fotovoltaicos de potência superior a 750w e com células solares em módulos ou painéis;
5 - o Convênio ICMS-97/01 altera o Anexo do Convênio ICMS-95/98, de 18.9.98, que concede isenção do ICMS incidente nas importações de produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas destinados à vacinação e ao combate à dengue, malária e febre amarela, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, para estender o benefício ao soro anti-botulínico, terizidona, interferon gama, kits para diagnósticos de hepatite e hepatite viral, dentre outros produtos;
6 - o Convênio ICMS-99/01 altera o Convênio ICMS-136/94, de 7.12.94, que concede isenção às saídas de produtos alimentícios de estabelecimento varejista com destino ao Banco de Alimentos e deste para entidade distribuidora dos produtos e desta a pessoas carentes, para permitir que o Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) promova, também, tais saídas ao abrigo da isenção.
O artigo 2º desta proposta aprova Convênios, Ajustes SINIEF e Protocolos ICMS, como segue:
1 - o Convênio ICMS-80/01 estabelece regime especial do ICMS disciplinando procedimentos a serem adotados pelas empresas prestadoras de serviço de telecomunicação na remessa de bem do ativo permanente nas operações de interconexão com outras operadoras;
2 - o Convênio ICMS-81/01 altera o Anexo II do Convênio ICMS-132/92, de 25.9.92, que dispõe sobre a aplicação do regime de substituição tributária nas operações com veículos automotores, para incluiros veículos denominados "Besta", "Silverado", "Pajero" e outros desse tipo, dentre aqueles sujeitos ao regime;
3 - o Convênio ICMS-84/01 estabelece procedimentos a serem observados pelas empresas prestadoras de serviço de transporte de passageiros usuárias de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), nas prestações de serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional;
4 - o Convênio ICMS-85/01 estabelece requisitos de "hardware", de "software" e gerais para o desenvolvimento do equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), bem como os procedimentos aplicáveis ao contribuinte usuário de ECF e às empresas credenciadas;
5 - O Convênio ICMS-86/01 altera o Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11.12.98, que dispõe sobre a concessão de regime especial às empresas de serviços públicos de telecomunicações, para inserir novas empresas, bem como atualizar a razão social de outras, em virtude de alterações ocorridas após a edição do Convênio ICMS-31/01, de 6.7.01, que aprovou, recentemente, anova lista das empresas beneficiadas pelo regime especial;
6 - o Convênio ICMS-94/01 altera o Convênio ICMS-70/97, de 25.7.97, que dispõe sobre os procedimentos para apuração da margem de valor agregado nos regimes de substituição tributária nas operações subseqüentes, para permitir que a veracidade dos valores obtidos na pesquisa de preços efetuada para fins de fixação da margem de valor agregado do produto possa ser comprovada por qualquer meio, fornecendo, assim, elementos suficientes para dar presunção de exatidão na apresentação dos valores obtidos;
7 - o Convênio ICMS-95/01 altera o Convênio ICMS-81/93, de 10.9.93, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, instituídos por convênios ou protocolos firmados entre as unidades federadas, para que seja exigida, no caso de recolhimento do imposto relativamente a cada remessa de mercadorias decorrentes de inexistência de inscrição do contribuinte remetente no Estado destinatário, uma guia distinta para cada destinatário, na qual deverá ser indicado o número do documento fiscal correspondente, especialmente quando emitida por meio eletrônico;
8 - o Ajuste SINIEF-06/01 altera o Convênio SINIEF-6/89, de 21.1.89, que instituiu a Guia Nacional de Recolhimentos Estaduais - GNRE, para criar códigos específicos para o recolhimento do imposto devido na substituição tributária e, por conseqüência, alterar o modelo daquela guia;
9 - o Ajuste SINIEF-07/01 altera o Convênio s/nº, de 15.12.70 que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, especificamente para alterar o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, que passa a ser composto de quatro dígitos, o que possibilitará a introdução de novos códigos sem quebrar a estrutura da tabela, bem como criar códigos específicos para determinadas situações, como, por exemplo, para créditos e ressarcimentos de imposto e para admissão temporária.
Os novos códigos entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro de 2003;
10 - o ProtocoloICMS-28/01 celebrado entre os Estados de São Paulo e do Espírito Santo, para autorizar este último a usar, reproduzir e adaptar o programa "Authenticator";
11 - o Protocolo ECF-4/01 dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por administradoras de cartão de crédito e, ou, de débito, nos termos do Convênio ECF-01/01, de 6.7.01, sobre as operações realizadas com estabelecimentos de contribuintes do ICMS.
Finalmente, o artigo 3º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.