CONVÊNIO ICMS 94, DE 28-09-01 - DOU 04-10-01

Altera o Convênio ICMS 70/97, de 25.07.97, que dispõe sobre a margem de valor agregado na fixação da base de cálculo do ICMS para efeito de determinação do imposto devido por substituição tributária nas operações subsequentes.

Aprovado pelo Decreto Estadual nº 46.195, DE 18-10-01 - DOE 19-10-01.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 103ª reunião ordinária, realizada em Recife, PE, no dia 28 de setembro de 2001, tendo em vista o disposto no art. 9° da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação o § 3º da cláusula quarta do Convênio ICMS 70/97, de 25 de julho de 1997:
"§ 3º - As informações resultantes da pesquisa deverão conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos."

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.