AFISCOM
LIVRO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E DAS TRANSITÓRIAS
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 29 - Na operação ou prestação contratada em Unidade Real de Valor -
URV, fica excluída da base de cálculo do imposto a diferença de valor decorrente da
reconversão em cruzeiros reais das URVS (Convênio ICMS-1/94, cláusula primeira).
(Acrescentado pelo inciso I do art. 3º do Decreto 38.633, de 13-05-94 - DOE 14-05-94; efeitos a partir de 22-
03-94)Parágrafo único - Relativamente à diferença de que trata o
"caput", o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal complementar, na forma e no prazo que dispuser
a Secretaria da Fazenda.
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VIDE:
Portaria CAT nº 37/94.
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