AFISCOM

Artigo Anterior

LIVRO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E DAS TRANSITÓRIAS
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 27 - No mês de abril de 1994, o disposto no "caput" do artigo 20 destas Disposições Transitórias aplicar-se-á em relação a 90% (noventa por cento) do valor do imposto devido. (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 38.397, de 24-02-94 - DOE 25-02-94)

Artigo 27 - No mês de abril de 1994, o disposto no "caput" do artigo 20 destas Disposições Transitórias aplicar-se-á em relação a 90% (noventa por cento) do valor do imposto que estiver declarado na Guia de Informação e Apuração do ICMS. (Acrescentado pelo inciso V do art. 2º do Decreto 38.355, de 28-01-94 - DOE 29-01-94)

§ 1º - O recolhimento complementar da parcela correspondente aos 10% (dez por cento), relativamente ao período, será efetuado nos prazos previstos na Tabela II do Anexo VI ou no § 1º do artigo 6º destas Disposições Transitórias. (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 38.397, de 24-02-94 - DOE 25-02-94)

§ 1º - O recolhimento complementar da parcela correspondente aos 10% (dez por cento) ou o de quaisquer outras importâncias devidas, relativamente ao período, será efetuado nos prazos previstos na Tabela II do Anexo VI ou no § 1º do artigo 6º destas Disposições Transitórias.

§ 2º - Na Guia de Informação e Apuração do ICMS o contribuinte deverá anotar a expressão "O recolhimento far-se-á nos termos do artigo 27 das DDTT do RICMS".

Próximo Artigo