AFISCOM
LIVRO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E DAS TRANSITÓRIAS
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 27 - No mês de abril de 1994, o disposto no "caput" do artigo 20 destas
Disposições Transitórias aplicar-se-á em relação a 90%
(noventa por cento) do valor do imposto devido. (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do
Decreto 38.397, de 24-02-94 - DOE 25-02-94)
Artigo 27 - No mês de abril de 1994, o disposto no "caput" do artigo 20 destas Disposições Transitórias
aplicar-se-á em relação a 90% (noventa por cento) do valor do imposto que estiver declarado na Guia de
Informação e Apuração do ICMS. (Acrescentado pelo inciso V do art. 2º do Decreto 38.355, de 28-01-94 -
DOE 29-01-94)
§ 1º - O recolhimento complementar da parcela correspondente aos 10% (dez por cento),
relativamente ao período, será efetuado nos prazos previstos na Tabela II do Anexo VI ou
no § 1º do artigo 6º destas Disposições Transitórias. (Redação dada
pelo inciso II do art. 1º do Decreto 38.397, de 24-02-94 - DOE 25-02-94)
§ 1º - O recolhimento complementar da
parcela correspondente aos 10% (dez por cento) ou o de quaisquer outras importâncias devidas, relativamente ao
período, será efetuado nos prazos previstos na Tabela II do Anexo VI ou no § 1º do artigo 6º destas
Disposições Transitórias.
§ 2º - Na Guia de Informação e
Apuração do ICMS o contribuinte deverá anotar a expressão "O recolhimento
far-se-á nos termos do artigo 27 das DDTT do RICMS".