Decisão Normativa CAT- 1, de 08-03-07 - DOE 09-03-07

ICMS - Crédito fiscal - Legitimidade

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide:

1.
Fica aprovada a resposta dada pela Consultoria Tributária, em 23 de dezembro de 2003, à Consulta n° 713/2003, cujo texto é reproduzido em anexo a esta decisão.

2.
Como conseqüência, com fundamento no inciso II do artigo 521 do Regulamento do ICMS, ficam reformadas todas as demais respostas dadas pela Consultoria Tributária que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.

3. Esta decisão produzirá efeitos a partir de sua publicação.
“1. Expõe a Consulente que explora o “comércio de produtos em atacado ou varejo” (supermercado) e, com base na Lei Complementar 102/2000, no artigo 36 da Lei 6.374/89, nos artigos 38, 40 e 41 do RICMS/00, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, nas Decisões Normativas CAT nºs 01/91 e 01/2001 e nas respostas às Consultas nºs 186/91 e 603/2001 desta Consultoria Tributária, indaga sobre a possibilidade de se creditar, inclusive extemporaneamente, do valor do ICMS que onera as aquisições de energia elétrica utilizada nos setores industriais que possui dentro do seu estabelecimento, tais como padaria, confeitaria, “rotisserie” e açougue, onde é realizado o corte dos frios e carnes para posterior acondicionamento em embalagens com sua marca, bem como para iluminação de ambientes de comercialização e estoques e nas máquinas e aparelhos que armazenam suas mercadorias.

2. Disciplina o artigo 1º das Disposições Transitórias do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, na redação do Decreto 47.649/03, que o crédito do imposto com relação à entrada de energia elétrica, ocorrida a partir de 1º de janeiro de 2001 até 31 de dezembro de 2006, somente será efetuado relativamente quando:

a) for objeto de operação de saída de energia elétrica;

b) for consumida em processo de industrialização;

c) seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais.

3.
Por sua vez, determina o artigo 4º do mesmo diploma legal que, para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

a) a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);

b) que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento);

c) que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);

d) a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);

e) a que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento).

4.
Considerando, então, que apenas confere direito de crédito de ICMS a energia elétrica despendida em operações de efetiva industrialização promovidas pela consulente, analisemos cada item questionado:

panificação e confeitaria: entendidos como o local físico onde se realiza a fabricação de pães e doces, ou seja, o setor de transformação de insumos em produtos acabados, o crédito pode ser admitido;

açougue e corte de frios: a admissão do crédito é dependente do acondicionamento em embalagem de apresentação, assim entendida aquela que objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional; não satisfaz este requisito a mercadoria (carne ou frios) meramente cortada, sobreposta a uma bandeja, tendo como envoltório um plástico PVC, com etiqueta contendo seu peso e preço, ainda que contenha o nome do estabelecimento comercial ou sua marca;

“rotisserie”: abstemo-nos de manifestação sobre essa atividade específica porque não temos um detalhamento do processo e, sendo assim, a consulente pode retornar com nova petição de consulta sobre este item, pormenorizando os procedimentos realizados;

iluminação: apenas admite-se o crédito de ICMS da energia elétrica despendida na área onde se realiza o processo de industrialização;

refrigeração: admite-se o crédito de ICMS pela energia elétrica consumida em fase de industrialização ou em momento anterior, ou seja, na refrigeração dos insumos dos quais resultará um produto industrializado; uma vez que o produto estiver pronto, não há que se falar mais em industrialização e sua conservação em geladeiras é inerente à atividade comercial; a energia despendida na refrigeração de produtos acabados não confere o direito de crédito.

5.
Isso posto, esclarecemos que o crédito, se admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o artigo 61, § 2º, do RICMS/00, observado o prazo de prescrição qüinqüenal, conforme preceitua o artigo 61, § 3º e nos termos do artigo 65, ambos do RICMS/00.

6.
Para a correta mensuração da energia elétrica consumida apenas no setor fabril, a Consulente deverá estabelecer um rateio, da forma prevista na Nota 5 do subitem 3.4 da Decisão Normativa CAT 01/2001, cuja leitura recomendamos, ressaltando que a comprovação do rateio é de responsabilidade da consulente.

7.
Informamos que a resposta à Consulta 186/91, citada na petição inicial, foi retirada do Posto Fiscal Eletrônico, porque a legislação superveniente (LC 102/2000) modificou o entendimento ali exposto.”