LIVRO IV - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO II - DA CONSULTA
CAPÍTULO III - DA RESPOSTA
SEÇÃO I - DOS EFEITOS DA RESPOSTA


Alteração dadas pelo Dec. nº: 56.276/10
Artigo 521 - A resposta dada à consulta poderá ser modificada ou revogada a qualquer tempo (Lei 6.374/89, art. 107):

I -
por outro ato da Consultoria Tributária;

II -
pelo Coordenador da Administração Tributária.

Redação dada, pelo Dec. 56.276/10, efeitos a partir de 14/10/10:
Parágrafo único -
Na hipótese de modificação de resposta à consulta, o novo entendimento aplica-se apenas aos fatos geradores ocorridos após a notificação do consulente ou a publicação de ato normativo, salvo se o novo entendimento for mais favorável ao consulente, hipótese em que poderá ser aplicado também aos fatos geradores ocorridos no período abrangido pela resposta anteriormente exarada.
Redação anterior, efeitos até 13/10/10:
Parágrafo único - A revogação ou modificação produzirão efeitos a partir da notificação do consulente ou da vigência de ato normativo.