CONVÊNIO ICMS 84, DE 14-07-17 – DOU 20-07-17
Altera o § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 59/12, que autoriza a concessão de parcelamento de débitos, tributários e não tributários, das empresas em processo de recuperação judicial.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 17/17, DE 07-08-17 – DOU –08-08-17
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 165ª Reunião Ordinária, realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 14 de julho de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 e no § 3º do art. 155-A do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - O § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 59/12, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º - Aos Estados de Alagoas e Rondônia fica autorizado o prazo limite de 180 (cento e oitenta) meses, inclusive para contribuinte que tenha sido declarada judicialmente a sua falência.¨.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.