CONVÊNIO ICMS 08, DE 26-02-21 - DOU 02-03-21

Dispõe sobre a adesão do Estado do Acre ao § 2º da cláusula terceira e altera o Convênio ICMS 59/12, que autoriza a concessão de parcelamento de débitos, tributários e não tributários, das empresas em processo de recuperação judicial.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 04/21, DE 17-03-21 - DOU 18-03-21

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 331ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de fevereiro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica o Estado do Acre incluído nas disposições do § 2º da cláusula terceira do Convênio ICMS 59/12, de 22 de junho de 2012.

Cláusula segunda - Fica alterado o § 2º da cláusula terceira do Convênio ICMS 59/12, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º - O disposto no § 1º desta cláusula não se aplica aos Estados do Acre, Bahia, Goiás e Rio Grande do Norte.".

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.