CONVÊNIO ICMS 112, DE 06-11-18 - DOU 07-11-18

Altera o Convênio ICMS 59/12, que autoriza a concessão de parcelamento de débitos, tributários e não tributários, das empresas em processo de recuperação judicial.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 29/18, DE 21-11-18 - DOU 22-11-18.

O Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ, na sua 310ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de novembro de 2018, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 155-A da Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e da Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica alterado o § 2º da cláusula terceira do Convênio ICMS 59/12, de 22 de junho de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º - O disposto no § 1º não se aplica aos Estados da Bahia e de Goiás.".

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.