Convênio ICMS 137, DE 12-08-19 - DOE 13-09-18

Altera o Convênio ICMS 59/12, que autoriza a concessão de parcelamento de débitos, tributários e não tributários, das empresas em processo de recuperação judicial.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 10/19, DE 28-08-19 - DOU 29-08-19.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 316ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de agosto de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica acrescido o § 3º à cláusula sexta do Convênio ICMS 59/12, de 22 de junho de 2012, com a seguinte redação:
"§ 3º - Fica o Estado de Alagoas autorizado a permitir o reingresso no parcelamento, desde que as parcelas vencidas sejam pagas integralmente, de uma só vez, até 31 de dezembro de 2019, na forma da legislação estadual.".

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União da sua ratificação nacional.