AFISCOM

Convênio ICMS 74, de 30-07-92

Ratificação nacional: DOU de 21.08.92.

Dispõe sobre a regulamentação prevista na Cláusula terceira do Convênio ICMS 52, de 25.06.92, que estende às áreas de Livre Comércio dos Estados do Amapá, Roraima e Rondônia os benefícios do Convênio ICMS 65/88, de 06.12.88.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 23ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - A SUFRAMA e a Secretaria da Fazenda do Estado do Amapá efetivarão ação integrada para efeito do controle da entrada de mercadorias na ALCMS-área de Livre Comércio de Macapá e Santana, oriundas de qualquer ponto do Território Nacional, nos termos previstos no Convênio ICMS 52, de 25 de junho de 1992.
Cláusula segunda - A Secretaria da Fazenda do Estado do Amapá e a SUFRAMA farão vistoria conjunta em todas as mercadorias nacionais que ingressarem na ALCMS, bem como a filigranação da documentação fiscal que acobertar a operação:
I - a vistoria será realizada mediante a apresentação prévia das 3ª e 4ª vias da Nota Fiscal, do Manifesto de Carga, do Conhecimento ou Declaração de Transporte, observado o disposto no Ajuste SINIEF 01/84 e Portaria n° 204-SUFRAMA, de 14.12.89;
II - Só terá validade a vistoria se nas 3ª e 4ª vias da Nota Fiscal, no Manifesto de Carga, no Conhecimento ou Declaração de Transporte constar o carimbo único e padronizado, com o número da matrícula e a assinatura dos vistoriadores da SUFRAMA e da Secretaria da Fazenda do Estado do Amapá;
III - A filigranação, para o efetivo internamento das mercadorias, dar-se-á sobre as Notas Fiscais, Manifestos de Cargas, Conhecimentos ou Declarações de Transporte que obrigatoriamente acompanham as mercadorias, no prazo de até 10 (dez) dias, contado da data da vistoria;
IV - A 4ª via das Notas Fiscais filigranadas ficará na posse da SUFRAMA, em Macapá, para a adoção dos procedimentos contidos no Convênio ICM 25/84.
§ 1° - A Declaração de Transporte só será admitida para transportadores autônomos, de acordo com o art. 180 do Decreto n° 87.981, de 23.12.82, do Regulamento do IPI.
§ 2° - A filigranação de que trata o inciso III será primeiramente realizada pela Secretaria de Fazenda do Estado do Amapá e só então será procedido o internamento pela SUFRAMA;
§ 3° - O contribuinte em situação irregular perante o Fisco do Estado do Amapá não terá seus documentos filigranados pela Secretaria de Fazenda do Estado do Amapá.
Cláusula terceira - Os Estados e o Distrito Federal poderão a qualquer momento solicitar da SUFRAMA e da Secretaria de Fazenda do Estado do Amapá informações complementares a respeito do processo de internamento de mercadorias.
Parágrafo único - As solicitações de informações serão atendidas preferencialmente pela Secretaria de Fazenda do Estado do Amapá, com a oitiva da SUFRAMA, no prazo máximo de 30 dias.
Cláusula quarta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de setembro de 1992.