CONVÊNIO ICMS 210, DE 15-12-17 - DOU 19-12-17

Altera o Convênio ICMS 162/94, que autoriza os Estados e o Distrito Federal conceder isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento de câncer.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 01/18, DE 04-01-18 - DOU 05-01-18

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 167ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 15 de dezembro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - O § 1º da Cláusula primeira - do Convênio ICMS 162/94, de 7 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º - A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionada:
I - ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações instituídas na legislação estadual;
II - relativamente ao produto previsto no item 69 do Anexo Único deste convênio, a que a operação esteja contemplada:
a) com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação;
b) com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.".

Cláusula segunda - O item 69 do Anexo Único do Convênio ICMS 162/94, de 7 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
" ITEM MEDICAMENTO
ITEM
MEDICAMENTO
69
Cloridrato de pazopanibe
.".

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.