CONVÊNIO ICMS 102, DE 07-08-13 - DOU 09-08-13

Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder crédito presumido na aquisição de energia elétrica e de serviço de comunicação.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 17/13, de 27-08-13 – DOU 28-08-13.
Alterações dadas pelos Convênios ICMS nºs: 144/21; 131/19; 72/17; 126/16 e 83/16.
Exclusão do Estado de Pernambuco, pelo Conv. ICMS 61/21
Inclusão do Estado do Amapá, pelo Conv. ICMS 44/18
Exclusão do Estado de Santa Catarina, pelo Conv. ICMS 126/15
Adesão dos Estados de Pernambuco e Sergipe, pelo Conv. ICMS 113/15
Adesão do Estado do Paraná, pelo Conv. ICMS 108/13


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 204.ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de agosto de 2013, tendo em vista na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder crédito presumido às empresas fornecedoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de comunicação de até 3% (três por cento), calculado sobre o valor do faturamento bruto de seus estabelecimentos situados no Estado de Santa Catarina no segundo mês anterior ao do crédito.

Parágrafo único - Atendidos os requisitos previstos na legislação estadual, o benefício será utilizado exclusivamente para liquidação de débitos decorrentes da aquisição, pelo Estado, de energia elétrica e de serviços de comunicação.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na da data da publicação de sua ratificação nacional.