CONVÊNIO ICMS 126, DE 11-11-16 - DOU 14-11-16

Exclui o Estado de Santa Catarina das disposições do Convênio ICMS 102/13, que autoriza o as unidades federadas que menciona a concederem crédito presumido na aquisição de energia elétrica e de serviço de comunicação.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 22/16, 29-11-16 – DOU 30-11-16

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 270ª Reunião Extraordinária Virtual, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de novembro de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica excluído o Estado de Santa Catarina do Convênio ICMS 102/13, de 7 de agosto de 2013.

Cláusula segunda - O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 102/13, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira - Ficam os Estados de Goiás, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Pernambuco e Sergipe autorizados a concederem crédito presumido às empresas fornecedoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de comunicação de até 3% (três por cento), calculado sobre o valor do faturamento bruto de seus estabelecimentos situados nas unidades federadas no segundo mês anterior ao do crédito.".

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação da sua ratificação nacional.


RETIFICAÇÕES – DOU 30-11-16
No Convênio ICMS 126/16, de 11 de novembro de 2016, publicado no DOU de 14 de novembro de 2016, Seção 1, página 50,
onde se lê: "Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor...",
leiase: "Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor...".