CONVÊNIO ICMS 144, DE 03-09-21 - DOU 09-09-21

Altera o Convênio ICMS nº 102/13, que autoriza as unidades federadas que menciona a concederem crédito presumido na aquisição de energia elétrica e de serviço de comunicação.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 24/21, DE 24-09-21 - DOU 27-09-21

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 336ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 03 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Os dispositivos a seguir indicados da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 102, de 07 de agosto de 2013, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o "caput":
"Cláusula primeira Ficam os Estados de Amapá, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pará, Paraná, Rio Grande do Norte e Sergipe autorizados a conceder crédito presumido às empresas fornecedoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de comunicação de até 3% (três por cento), calculado sobre o valor do faturamento bruto de seus estabelecimentos situados nas unidades federadas no segundo mês anterior ao do crédito.";
II - o § 3°:
"§ 3º - Para os Estados do Amapá, Goiás, Mato Grosso do Sul e Paraná, o limite percentual referido no caput é de 10% (dez por cento).".

Cláusula segunda - A cláusula primeira-B fica acrescida ao Convênio ICMS n° 102/13, com a seguinte redação:
"Cláusula primeira-B Fica o Distrito Federal autorizado a conceder crédito presumido às empresas fornecedoras de energia elétrica de até 2% (dois por cento), calculado sobre o valor do faturamento bruto de seus estabelecimentos situados em seu território no segundo mês anterior ao do crédito.
Parágrafo único - O disposto no caput se aplica somente à prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica aos órgãos da Administração Direta custeados exclusivamente com os recursos do Tesouro do Distrito Federal.".

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.