CONVÊNIO ICMS 61, DE 08-04-21 - DOU 12-04-21
Dispõe sobre a exclusão do Estado de Pernambuco e altera o Convênio ICMS 102/13, que autoriza as unidades federadas que menciona a concederem crédito presumido na aquisição de energia elétrica e de serviço de comunicação.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 11/21, DE 27-04-21 – DOU 28-04-21
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 180ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de abril de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O Estado de Pernambuco fica excluído das disposições do Convênio ICMS 102/13, de 07 de agosto de 2013.
Cláusula segunda - Os dispositivos a seguir indicados da cláusula primeira do Convênio ICMS 102/13 passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o caput:
“Cláusula primeira - Ficam os Estados de Amapá, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pará, Paraná, Rio Grande do Norte e Sergipe autorizados a conceder crédito presumido às empresas fornecedoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de comunicação de até 3% (três por cento), calculado sobre o valor do faturamento bruto de seus estabelecimentos situados nas unidades federadas no segundo mês anterior ao do crédito.”;
II – o § 2º:
“§ 2º - Não se aplica ao Estado da Paraíba o limite percentual referido no caput desta cláusula.”.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.