CONVÊNIO ICMS 72, DE 27-06-17 – DOU 29-06-17

Altera o Convênio ICMS 102/13, que autoriza as unidades federadas que menciona a concederem crédito presumido na aquisição de energia elétrica e de serviço de comunicação.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 16/17, DE 17-07-17 – DOU 18-07-17

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 287ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de junho de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - O § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS 102/13, de 7 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º - Para os Estados de Goiás, Mato Grosso do Sul e Paraná o limite percentual referido no caput é de 10% (dez por cento).".

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data da ratificação nacional.