CONVÊNIO ECF nº 02, DE 07-12-01 - DOU 00-12-01

Altera o Convênio ECF 01/98, de 18.02.98, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF por estabelecimento que promova venda a varejo e prestador de serviço.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal, na sua 104ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 2001, tendo em vista o disposto no art. 63 da Lei n 9.532, de 10 de dezembro de 1997, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - O inciso IV da cláusula sexta do Convênio ECF 01/98, de 18 de fevereiro de 1998, passa a viger com a seguinte redação:
"IV - até 31 de dezembro de 2002, para o estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo em razão do início de suas atividades.".

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 7 de dezembro de 2001.