O Coordenador da Administração Tributária expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Fica acrescentado ao parágrafo 2º do artigo 1º da Portaria CAT-109, de 29-11-93, a ela acrescentado pelo artigo 1º da Portaria CAT-18, DE 2-3-94, o seguinte item:
3. quando o contribuinte, tendo optado pela sistemática prevista nesta portaria, sendo beneficiário do regime especial de que trata o artigo 76 do RICMS e possuindo crédito acumulado utilizável, pretenda utilizá-lo para pagamento do imposto, caso em que o requerimento será apresentado em lugar da GIA-I e no mesmo prazo.
Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.